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AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

Por:   •  8/12/2016  •  Exam  •  1.786 Palavras (8 Páginas)  •  258 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ª VARA FEDERAL DA 1ª REGIÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO DE MATO GROSSO

C.F.A.S., brasileiro, casado, jardineiro, portador do RG nº 0760778-4 SSP/MT, com endereço na Rua 26, Quadra 26, Casa 05, Jardim Tarumã, na cidade de Tangará da Serra – MT, CEP 78.300-000, por sua advogada que esta subscreve, consoante o instrumento de procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, com fundamento nos art. 48, §3º e art. 142 , ambos da Lei nº 8.213/91 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, propor a presente:

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 16.727.230.0001-97, com agência na Avenida Getúlio Vargas, nº 553, na cidade de Cuiabá - MT, CEP 78.005-370, pelos fatos e fundamentos jurídicos que adiante expõe e por final requer:

DOS FATOS

O autor conta atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade e durante o período de vigência de vida laborativa esteve enquadrado nas categorias de segurado especial – rural – e segurado urbano, de modo a fazer jus à aposentadoria por idade híbrida.

Destaca-se que o autor residia no Estado de Mato Grosso do Sul, na idade de Glória de Douradas, sendo certo que nasceu e permaneceu na zona rural, com seus genitores, em cujo local o autor, em regime de economia familiar, passou a auxiliar seus pais no cultivo de arroz, feijão, milho, mandioca e na criação de alguns porcos e galinhas.

Conforme faz prova a inclusa Certidão de Casamento, o autor desempenhava a função de LAVARADOR e mesmo após seu casamento, ocorrido em 1971, este e sua esposa continuaram a laborar na roça, juntamente com os pais do autor,, assim permanecendo até os idos de 1980, quando mudaram-se para a cidade de Maracaju – MS.

Após mudarem-se para a cidade, o autor filiou-se ao Sindicato dos Trabalhadores – Mercadorias em Geral, sendo certo que passou a contribuir com o INSS a partir do ano de 1982, permanecendo assim até 1988.

No ano de 1988 o autor e sua família mudaram-se para a cidade de Tangará da Serra – MT, sendo certo que a partir de então o autor passou a laborar como empregado, conforme faz certo a cópia de sua CTPS e os demais documentos que ora se juntam.

O quadro a seguir demonstra os vários anos de atividade laborativa do autor, de modo que os requisitos ensejadores do benefício tornam-se incontroversos:

DATA INICIAL DATA FINAL CATEGORIA TEMPO DE ATIVIDADE

01.01.1964 30.12.1980 Economia familiar 16 anos

01.01.1982 31.10.1982 Sindicato/urbano 10 meses

01.12.1982 31.07.1983 Sindicato/urbano 8 meses

01.09.1983 31.10.1983 Sindicato/urbano 2 meses

01.01.1984 31.07.1984 Sindicato/urbano 7 meses

01.06.1985 31.07.1985 Sindicato/urbano 2 meses

01.10.1985 31.10.1985 Sindicato/urbano 1 mês

01.03.1988 30.04.1988 Sindicato/urbano 2 meses

02.10.1990 19.07.1991 Urbano 9 meses e 12 dias

01.04.1992 31.07.1992 Urbano 3 meses

04.01.1993 05.06.1996 Urbano 03 anos e 03 meses

01.10.1998 07.11.2000 Urbano 02 anos e 01 mês e 06 dias

21.06.2001 26.09.2001 Urbano 03 meses e 05 dias

27.10.2001 08.03.2002 Urbano 05 meses e 10 dias

27.05.2002 07.08.2002 Urbano 03 meses e 11 dias

05.05.2014 01.07.2014 Urbano 02 meses e 25 dias

Assim, Exa., por haver laborado na atividade rural e haver contribuído vários anos na atividade urbana, totalizando 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, é certo que o autor faz jus à aposentadoria por idade.

DO DIREITO

O art. 48, § 3º da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 48: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.

(...)

§ 3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.

Embora a lei seja bastante clara, o autor pleiteou perante a autarquia ré, no dia 05.05.2015 o benefício a que tem direito, contudo, não logrou êxito naquela via, sendo o benefício indeferido sob a alegação de “falta de período de carência”, conforme demonstra-se pela inclusa cópia do Comunicado de Decisão que ora se junta.

É certo que a Autarquia ré agiu de forma arbitrária, já que o art. 25, II, da Lei 8.213/91 estabeleceu prazo de carência para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, o limite de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade, ou seja, 15 (quinze) anos de serviço.

Para efeitos de carência o autor tem o direito à soma dos períodos de trabalho na atividade rural – economia familiar – com os períodos de trabalho na atividade urbana, resultando a soma destes períodos o importe de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo tempo de serviço, ou seja, supera a carência exigida da aposentadoria.

Ademais, Exa., segundo a jurisprudência pátria, é admissível que o trabalhador, por meio de prova, seja ela documental ou testemunhal, veja averbado e somado ao seu tempo de trabalho urbano aquele período de exercício de atividade rural, in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART. 557 DO C. P. C. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. LEI 11.718/08. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. I - A alteração legislativa trazida pela

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