AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
Por: Ronnycdb • 7/11/2017 • Abstract • 5.383 Palavras (22 Páginas) • 354 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI
RENER JERICO FONTINELE, brasileiro, casado, portador de RG nº 1919172, CPF nº 831.731.373-53, residente e domiciliado na Rua Gabriel Ferreira, nº 2020, Bairro: Centro, Teresina-Piauí, por meio de seu procurador in fine signatário, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a seguinte
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
em desfavor de NERIVAL FERNANDES BARCELOS-TRANSPORTES-ME, CNPJ nº 14.197.055/0001-48, situada na Rua Euclides Ferreira Siqueira, nº 151, Covo, Mangueirinha- Paraná, CEP: 85540- 000, pelos motivos que adiante passa a expor:
- DOS FATOS:
Preambularmente, cabe ressaltar que o autor foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 14/09/2012, as 22:00 horas, na BR: 230, Km: 300,1, ocasionado devido à desatenção do funcionário do réu. O autor era funcionário da Empresa Cacique Derivados de Petróleo Ltda e estava dentro do veículo SCANIA/G 420 A6X2 como passageiro no momento do acidente. Conforme podemos nos depreender no Boletim de Acidente de Trânsito expedido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, anexado a esta exordial, o responsável por esse acidente é o veículo VOLVO/FH 12 380 4X2T de propriedade do Sr. Nerivaldo Fernandes Barcelos e que estava a serviço da empresa Nerival Fernandes Barcelos-Transportes-ME.
É de suma importância trazer à tona a narrativa da ocorrência presente no Boletim de Acidente de Trânsito, senão vejamos:
Conforme:Averiguaãães realizadas no acidente ocorrido no km 300,1 da BR-230, Floriano, e ouvidos os condutores envolvidos concluiu-se que V1, uma combinaaao de veáculos de placa ALN-7150-PR modelo VOLVO/FH 12.380 4x2T, deslocava-se segundo o fluxo normal do trânsito, sentido Floriano-Nazará do Piauí, quando de forma desatenciosa, ingressou na contramão de direãão e colidiu transversamente com V2, uma combinaãao de veículos de placas NIM-9576, modelo SCANA/G 420 A6X2, que seguia a frente e que convergia a esquerda.
Ainda tomando como base o mencionado Boletim de Acidente de Trânsito, o Sr. Rener Jerico Fontinele está entre as pessoas envolvidas tendo lesões graves.
Em virtude do acidente, o Sr. Rener Magalhães Fontinele teve um “traumatismo raquimedular. Submetido a artrodese de coluna. Possui, no momento, limitação de movimento...”, conforme pode-se observar no relatório médico anexado a esta exordial.
Depois de alguns exames constatou-se que o Sr. Rener Jerico Fontinele é portador de tetraparesia espástica, conforme podemos observar no atestado médico, senão vejamos:
“Atesto para os devidos fins, que Rener Jerico Fontinele é portador de tetraparesia espática decorrente de traumatismo raquimedular ocorrido no dia 14/9/12. Apresenta escara sacral, bexiga neurogênica faz cateterismo intermitente necessita de auxilio de profissional nos cuidados diários: condução da escara e do cateterismo intermitente em domicílio”.(Grifo nosso)
Diante disso, o Sr. Rener Jerico Fontinele, ora autor, ficou impossibilitado de trabalhar e de continuar promovendo o sustento de sua família. Além disso, o autor teve elevados gastos com internações, remédios, fisioterapia, enfermeiros, tudo isso com a finalidade de permanecer vivo.
Vê-se, portanto, como patente o DANO MATERIAL gerado por ato da NERIVALDO FERNANDES BARCELOS-TRANSPORTE-ME, qual seja, o de ser o causador do acidente, resultando em alto ônus para o autor Sr. RENER JERICO FONTINELE, que foi impelido de continuar trabalhando e de promover o seu sustento e o sustento da sua própria família.
A partir dos fatos ora narrados, buscando a justa indenização pelos danos materiais sofridos pelo Autor, esta ajuíza a presente Ação, demonstrando, como se verá, a concretude de seu direito.
- DO MÉRITO
- Do dano material inerente ao presente caso
A Constituição Federal profere, em seu art. 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Segundo Flávio Tartuce, “Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos, perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado”.
É o que também dispõe o Código Civil, em seu art.186 c/c 927, vejamos:
Código Civil, Art. 186 – “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Art. 927 – “Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.
Constata-se facilmente que a legislação pátria repudia veementemente os atos danosos oriundos da culpa de terceiros, entendendo-se esta, no campo da responsabilidade, como sendo a essência da violação ou inobservância de uma regra de conduta causadora de lesão a direito alheio.
No caso em tela, o Autor é tetraplégico em virtude de um acidente ocasionado por negligência do funcionário do réu. Acidente este que gerou vários ônus para o réu, como despesas com: medicamentos, sessões de fisioterapia, cadeira de rodas, acompanhamento de enfermeiros, nutricionista, internações, entre outros.
Visualiza-se, portanto, o que se conhece por danos emergentes ou danos positivos, danos estes “constituídos pela efetiva diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, um dano pretérito suportado pelo prejudicado – o que efetivamente se perdeu.” (Flávio Tartuce, Direito Civil vol. 2 – Direito das obrigações e Responsabilidade Civil. 2012, p. 376)
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