AÇÃO DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA/ IPTU
Por: Wellington Rogerio Candido • 23/10/2017 • Trabalho acadêmico • 626 Palavras (3 Páginas) • 220 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA...
Processo: ...
AÇÃO DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA/ IPTU
FULANA DE TAL, brasileira, CPF:..., carteira de identidade: -...., residente e domiciliada na rua ... nº ... bairro ..., Cep: ..., Sete Lagoas-MG, vem perante V. Exa., requerer a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art.98 do Código de Processo Civil, por não possuir recursos suficientes para custear qualquer demanda, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus, pois, aos benefícios da justiça gratuita.
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FULANA DE TAL
Sete Lagoas,30 de Maio de 2017
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE ...
Autos nº.: ...
Impetrante: ...
Impetrados: ...
... pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.° ... com sede administrativa nesta cidade ... – MG, n.° 1..., ..., por seu procurador in fine assinado, vem respeitosamente perante V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO em face do MANDADO DE SEGURANCA em epígrafe, que lhe move ... pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
- SINTESE DA DEMANDA
Aqui se relata o fato acontecido, o que ocasionou a demanda.
Entretanto, conforme se verá a seguir, razão não assiste o impetrante no presente pleito. Senão vejamos.
II- DO MÉRITO
II-1 DA DECADÊNCIA DO MANDAMUS
O art. 23 da Lei 12016/2009 prevê o prazo de 120 dias para a impetrar o writ.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
A impetrante não observou o devido prazo de 120 dias.
Portanto, existe a decadência do mandamus.
DO DIREITO A DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A Impetrante alega que não foi lhe assegurada o Direito de defesa e do devido processo legal, porém não é o que está comprovado por documentos juntados pela própria impetrante, existiu sim todo o devido processo legal que culminou no reconhecimento, na via administrativa, de que a impetrante não possuía os requisitos essenciais para tomar posse no cargo de professora.
Basta um leve olhar nos documentos a seguir mencionados para perceber que a Administração Municipal constatou que a impetrante não possuía os requisitos para tomar posse no cargo. Está provado também que a mesma foi devidamente notificada, entretanto, não conseguiu comprovar nada em contrário, ou seja, que possuía a devida habilitação de forma regular.
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