AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Por: Mirelle Reis • 18/5/2022 • Trabalho acadêmico • 923 Palavras (4 Páginas) • 101 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA _° VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GUANAMBI – BAHIA
Processo nº.:
JOÃO LUCAS DE SOUZA, menor impúbere, que nasceu na data do dia 15 de agosto de 2011, representado por sua genitora, ELIZÂNGELA DIAS DE DOUZA, brasileira, maior, capaz, estado civil, doméstica, inscrita na cédula de identidade nº. 13.031.519-28 SSP/BA, CPF sob o nº. 019.532.875-22, endereço eletrônico inexistente, número de celular (77) 9.9990-1648, residente e domiciliada no Residencial Gurungas, Rua C, Quadra H, BL-29, nº 104 CEP: 46.430-000, na cidade de Guanambi- BA, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, para propor a presente:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
em face de RODRIGIO SILVA NASCIMENTO, brasileiro, maior, capaz, estado civil, profissão, inscrito na cédula de identidade sob o nº. 15.118.502--64 SSP/BA, CPF sob o nº. 053.923405-20, endereço eletrônico inexistente, residente e domiciliado Nas Corujas, Bar de Cristina, CEP: 46.380-00, na cidade de Guanambi-BA, com base no artigo 528 do Código de Processo Civil, observando os motivos de fato e de direito a seguir:
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
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Inicialmente, requer-se a concessão de Assistência Jurídica Gratuita nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC pelo Requente ser pobre na Letra da Lei.
- DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
De início, em conformidade com relatos da genitora do menor impúbere, o Requerido é um pai presente e sempre teve um bom vínculo afetivo com a criança e também com a genitora, mesmo após o término do relacionamento entre ambos.
Fora firmado entre os genitores um acordo, um Termo de Audiência no dia 26 de abril de 2017, Autos nº 0500576-55.2017.8.05.0088, que encontra-se em anexo nos altos, em que o Requerido assume a obrigação de prestar mensalmente um valor referente a pensão alimentícia ao menor impúbere, referente à porcentagem de 16% do salário mínimo, o que, na época corresponderia no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que seria pago até o dia 28 de cada mês, com início no dia 28 de maio do ano de 2017.
Desde a publicação do termo de audiência o Requerido veio cumprindo satisfatoriamente com seu dever até o mês de março de 2021. Todavia, sempre contribuiu com o valor de R$150,00, não reajustando o valor do débito ao valor do salário mínimo entre os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Abaixo será disposta uma tabela demonstrativa para melhor compreensão:
DATA | VALOR DEVIDO | VALOR PAGO | VALOR CORRIGIDO |
ANO 2018 | R$ 152,44 | R$ 150,00 | R$ 49,28 |
ANO 2019 | R$ 159,68 | R$ 150,00 | R$ 158,83 |
ANO 2020 | R$ 167,20 | R$ 150,00 | R$ 241,55 |
28/01/2021 | R$ 176,00 | R$ 150,00 | R$ 201,54 |
28/02/2021 | R$ 176,00 | R$ 150,00 | R$ 198,97 |
28/03/2021 | R$ 176,00 | R$ 150,00 | R$ 195,68 |
28/04/2021 | R$ 176,00 | R$ 0 | R$ 192,13 |
28/05/2021 | R$ 176,00 | R$ 0 | R$ 189,63 |
28/06/2021 | R$ 176,00 | R$ 0 | R$ 185,97 |
28/07/2021 | R$ 176,00 | R$ 0 | R$ 183,12 |
28/08/2021 | R$ 176,00 | R$ 0 | R$ 179,49 |
28/09/2021 | R$ 176,00 | R$ 0 | R$ 176,12 |
TOTAL | R$ 2.152,31 |
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- DO DÉBITO ALIMENTAR EXEQUENDO
O débito alimentício está expressamente previsto e regulamentado no artigo 528 Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Ainda no mesmo dispositivo normativo, o parágrafo 8º dispõe sobre a possibilidade de execução dos alimentos pelo rito da expropriação de bens, in verbis:
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