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AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Por:   •  31/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.586 Palavras (7 Páginas)  •  242 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPANEMA, ESTADO DE MINAS GERAIS.

MARINA MAGALHÃES, brasileira, solteira, estudante universitária e atualmente desempregada, portadora do CPF nº. 017.528.166-17 e RG. 18.132.401 – expedida pela SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Joaquim Murtinho, nº. ___, Bairro Centro, Ipanema/MG, CEP. 36.950-000, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que a esta subscreve (mandado em anexo), com fundamento no artigo 732 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente[pic 2]

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de seu genitor DIONÉSIO LEITE MONTEIRO, vulgo “DL MONTEIRO”, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, nº.______, Centro, Ipanema/MG, CEP. 36.950-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I – DA SITUAÇÃO FÁTICA.

 1 – A exequente é filha de Vanilda Magalhães Lacerda e Dionésio Leite Monteiro, ora executado (copia de certidão de nascimento em anexo).

2 - Cumpre esclarecer que na data de 13 de novembro de 2007 foi proferida sentença pelo magistrado desse r. juízo que arbitrou a título de pensão alimentícia 30% (trinta por cento) do salário Mínimo a ser pago em conta aberta em nome da menor, bem como, o acórdão que deu provimento ao recurso.

3 – Hoje a exequente encontra-se maior de idade, cursando faculdade, conforme declaração em anexo.

4 – Deste modo, cobra nestes autos as prestações vencidas de fevereiro de 2013 a maio de 2015 (tabela de débitos em anexo), eis que as prestações vencidas posteriormente estão sendo cobradas em autos apartados.

5 - O executado não se manifesta para regularizar o débito existente (conforme cálculo em anexo), não restando outra alternativa senão ingressar no judiciário para satisfazer com urgência as necessidades da exequente para com ajuda com os estudos.

[pic 3]

II – DO FUNDAMENTO JURÍDICO.

Tendo em vista que o executado encontra-se em débito parcial com as prestações alimentícias desde fevereiro de 2013, e que somente as três últimas parcelas teriam o caráter alimentar imediato, requer seja cindida a execução, conforme entendimento jurisprudencial que segue:

DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - PARCELAS PRETÉRITAS - RITO DO ART. 732 DO CPC - CONVERSÃO - PARCELAS RECENTES - RITO DO ART. 733 DO CPC - POSSIBILIDADE. - A execução de alimentos, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, é cabível em relação às parcelas recentes. São consideradas parcelas pretéritas, que devem ser executadas pelo rito ordinário, nos moldes do art. 732 do CPC, aquelas vencidas anteriormente aos três meses precedentes à propositura da execução- Parcelas recentes, para efeitos da execução na forma do art. 733 do CPC, são aquelas vencidas nos três meses imediatamente precedentes à data da propositura da execução, acrescidas daquelas que vencerem ao longo do processo executivo, devendo o executado, portanto, para elidir a prisão civil, satisfazer o pagamento integral das prestações recentes, que possuem caráter alimentar. Número do Processo: 1.0433.03.100440-4/001(1).Relator: Carreira Machado. Data do Julgamento: 02/06/2005. Data da Publicação: 21/06/2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.03.100440-4/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): LUCAS MESSIAS ALMEIDA PEREIRA, REPRESENTADO(A)(S) P/MÃE MARIA BELKIS ALMEIDA - APELADO(A)(S): VALDEMIR SOARES PEREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO  (Grifo Nosso)

EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. A execução de verba alimentar, nos termos do art. 733, do Código de Processo Civil, por prever medida extrema de prisão civil, só será admitida nos casos em que a verba implique diretamente na subsistência de quem a recebe, que são aquelas dos três meses anteriores à propositura do feito, devendo a execução dos valores pretéritos obedecer à regra do art. 732, do Código de Processo Civil. Número do Processo: 1.0460.08.032325-2/001(1).  Relator: Antônio Sérvulo. Data de Julgamento: 16/12/2008. Data da Publicação: 30/01/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0460.08.032325-2/001 - COMARCA DE OURO FINO - AGRAVANTE(S): M.R.J. - AGRAVADO(A)(S): J.V.A.J. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE M.A.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO

Em segundo plano cabe ressaltar que mesmo que a exequente já se encontra com 19 anos de idade, não obsta o prosseguimento do feito, ou seja, estando a exequente passando por dificuldades financeiras e cursando curso superior, cabe ao executado continuar a prestação do débito alimentar. Senão, vejamos: [pic 4]

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR, CURSANDO UNIVERSIDADE. DESEMPREGADO. 1. A obrigação do pai de prover o sustento dos filhos se extingue com a maioridade civil, salvo situação excepcional de incapacidade ou, como no caso, quando o filho está a cursar estabelecimento de ensino superior. 2. Nesta hipótese, embora extintos os deveres inerentes ao poder familiar, mantém-se a obrigação residual de o pai auxiliar no sustento e educação do filho, proporcionando-lhe condições seguras para ingressar no competitivo mercado de trabalho. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063799092, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/03/2015).

[pic 5]AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. MAIORIDADE. FILHO CURSANDO UNIVERSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. Há de se rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que o julgador já havia formado seu convencimento com todo o suporte documental constante dos autos. 2. O entendimento jurisprudencial é de que, atingida a maioridade do filho, cessa o poder familiar, todavia ainda subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades. 3. Não basta que o alimentando tenha atingido a maioridade para que seja suspenso o pagamento de pensão alimentícia. É necessário que haja uma comprovada diminuição na capacidade contributiva do alimentante bem como o alimentando deverá já ter terminado seus estudos e/ou comprovadamente estar trabalhando, o que não é o caso em apreço, onde o alimentando ainda está na faculdade necessitando do auxilio paterno para concluir os estudos e então poder alcançar a independência financeira. 4. Desta forma, foi negado provimento ao recurso, mantendo a pensão alimentícia deferida em favor do apelado no valor de um salário mínimo e meio, ressaltando que o referido pensionamento deve ser mantido até que o apelado conclua o curso superior ou complete 24 (vinte e quatro) anos, o que ocorrer primeiro. (TJ-PE - APL: 2571413 PE , Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 02/04/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2014).

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