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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Por:   •  26/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.182 Palavras (5 Páginas)  •  173 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARANATINGA-MT.

RAYOMARA DE SOUSA OH, brasileira, casada, portadora do RG n̊ 031933722006-1 SSP/MA e inscrita no CPF sob n̊ 041.022.393-08, residente e domiciliada Rua Rondônia n̊ 50, vila Concórdia em Paranatinga-MT, CEP 78.8700.00 vem por sua advogada que esta subscreve e conforme instrumento de mandato incluso, à nobre presença de Vossa Excelência com acato e respeito devido, ajuizar a presente:

   

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em face de JOICE RICARDO SILVA, brasileira, convive em união estável, cabeleireira, inscrita no CPF sob n̊008.286.955-39, estabelecida comercialmente na Avenida Bandeirantes, n̊ 1.117, Bairro Concórdia em Paranatinga-MT, pelos fundamentos de fato e os de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

Costa dos fatos que no dia 23 de julho de 2015 a Promovente foi vítima dos delitos de injuria racial (art. 140 §3) e ainda de ameaça (art.147), ambos tipificados nos no Código Penal, ambos cometidos pela Promovida.

A Promovente estava trabalhando quando for surpreendida pela Promovida que invadiu a residência onde a mesma labora, ofendendo violentamente a sua honra dirigindo-lhe palavras de baixo calão em altos brados causando na mesma um constrangimento e uma dor profunda.

Ressalta que os fatos foram presenciados por testemunha e ouvidos por toda vizinhança.

Entre as palavras de baixo calão se destacaram as seguintes ofensas:

“SUA NEGRA NOJENTA, MARANHENSE MORTA DE FOME, VOCÊ É FAXINEIRA SEU LUGAR É LIMPANDO O CHÃO, SUA VAGABUNDA”

Como se não bastasse a Promovida ainda ameaçou a Promovente com uma faca de cozinha, momento em que a vítima, ora Promovente acionou a Polícia logo após lavraram o auto de prisão em flagrante e a Promovida ficou detida ate o pagamento de fiança.

No dia seguinte as ofensas continuaram tendo à Promovida dito em um tom alto (gritando) na porta da residência onde a Promovente labora para quem quisesse escutar a seguinte frase;

 “LARA VEM PRA CÁ, POIS ESSAS COISINHAS NÃO SÃO GENTE NÃO”

Insta esclarecer que Lara é a filha da Promovida e que tem apenas 7 (sete) anos, no momento em que houve a segunda agressão a mesma se encontrava na residência onde a Promovente labora.

Depois da segunda ofensa a Promovente se dirigiu a Delegacia de Polícia registrando a ocorrência, tendo em vista que novamente teve a sua honra e dignidade discriminada.

Justifica-se então o direito à indenização por dano moral, tendo em vista que a Promovida transformou sua irritação em desrespeito e desprezo pela Promovente, manifestando um juízo de valor depreciativo com relação à sua etnia, origem e nível social, além de insultá-la com expressões de baixo calão, ofendendo, assim, a honra subjetiva e sua reputação.

     O abalo moral que a Promovida causou à Promovente afetou o seu bem-estar íntimo e os seus sentimentos, seja pelas manifestações de preconceito de cor ou pelo emprego de expressões chulas, configura o ilícito como fato gerador de responsabilidade civil, a fim de minimizar o sabor amargo da humilhação sofrida pela requerente.

DO DIREITO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5° prevê que

 “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”

E mais ainda no artigo 5̊ da CF;

V - "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

X - "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral de sua violação".

Nota-se que a Promovida desrespeitou a Promovente e a insultou de forma a tentar diminuí-la devido a sua cor, origem e nível social.

Por duas vezes a Promovida insistiu em insinuar que a Promovente era “uma coisinha e que não era gente” sem prestigio, insinuando que não tem valor social colocando-a como fosse inferior a ela devido a sua cor, origem e profissão.

Diante disso a Promovente pleiteia nada além do que tem direito, vejamos:

 Art. 186, CC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Art. 927, CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Art.953, CC: "A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido".

Os pressupostos da responsabilidade civil consistem num ato ou omissão, a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade e o dano.

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