AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS
Por: phfernandes13 • 29/8/2018 • Artigo • 1.517 Palavras (7 Páginas) • 182 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – ESTADO DA PARAÍBA
Ana Oliveira, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº 11111 SSP/PB, inscrita no CPF/MF sob o nº 111.111.111-11, e-mail: anaoliveira@dolar.com, residente e domiciliada na Rua Roberto Carlos, nº 01, Bessa, Campina Grande/PB, CEP: 11.111-111, por intermédio de seu advogado, subscritor desta, procuração ad judicia anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS cumulada com pedido de alimentos
em face de Bernardo Souza, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade nº 22222 SSP/PB, inscrito no CPF/MF sob o nº 222.222.222-22, e-mail: bernardosouza@comercio.com, residente e domiciliado na Rua Erasmo Carlos, nº 02, Manaíra, Campina Grande/PB, CEP: 22.222-222, e de Lúcia Pinto, brasileira, solteira, engenheira eletricista, portadora da cédula de identidade nº 33333 SSP/PB, inscrita no CPF/MF sob o nº 333.333.333-33, e-mail: luciapinto@el.com, residente e domiciliada na Rua Manoel Vilar, nº 1111, Santa Cruz, Campina Grande/PB, CEP: 33.333-333.
I – DOS FATOS
Cláudio Oliveira, aos seus 30 (trinta) anos de idade, era um jovem administrador de empresas que, desde 30 de junho de 2012, tinha se casado com Ana Oliveira, sob o regime de comunhão universal de bens, os quais possuíam um padrão de vida em nível de classe média, com renda fixa de R$2.000,00 (dois mil reais), ao passo de que sua esposa se dedicava aos cuidados do lar, e planejavam realizar o grande sonho de um casal feliz: ter um filho.
Acontece que, no dia 30 de junho de 2018, Cláudio estava transitando em via pública, pela Rua Manoel Vilar, no bairro de Santa Cruz, desta cidade, em direção a uma floricultura ali localizada, a fim de adquirir um singelo buquê de flores para sua amada esposa, em virtude do aniversário de 6 (seis) anos de seu casamento, fato este comprovado pelo gerente do estabelecimento, que havia recebido a ligação de Cláudio solicitando o buquê (documento anexo).
No entanto, quando ele passava nas imediações do Residencial MER, edifício este com frente para a Rua Manoel Vilar, nº 1111, bairro de Santa Cruz, foi subitamente atingido por um vaso de metal, com flores naturais, causando-lhe morte por perda de massa encefálica, conforme atestado em laudo médico anexo aos autos, mesmo tendo sido socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
De acordo com as pessoas que por ali também transitavam e, ainda, a partir do exame das imagens de câmeras de estabelecimentos próximos e do próprio residencial (vide anexo), restou comprovado que o referido vaso caiu do apartamento nº 1001, situado no 10º andar deste, o qual é de propriedade de Bernardo Souza e está locado para Lúcia Pinto, mediante contrato por prazo certo, com término previsto para 31 de dezembro de 2018.
Não havendo outra saída senão recorrer à tutela jurisdicional do Estado, visto que o seu esposo era o único mantenedor do lar e que, além do imensurável abalo emocional causado pela perda do seu amado marido, todas as reservas do casal haviam se esgotado com os gastos funerários (como se faz denota dos comprovantes em anexo), vem a autora requerer que sejam os réus condenados à indenização pelos danos morais por ela dolorosamente experimentados, bem como, sejam restituídos os gastos com o funeral e concedida pensão de alimentos.
II – DO DIREITO
Como se pode compreender da narrativa dos fatos, a autora sofreu um imenso dano, do ponto de vista material e, sobretudo, moral, danos estes que, conforme prevê a Carta Magna de 1988, são plenamente passíveis de reparação por meio de indenização, compondo o rol de Direitos e Garantias Fundamentais, que se encontra positivado no art. 5º, inciso X, abaixo transcrito:
Art. 5º:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988)
(grifos nossos)
Ora, é notório que a conduta dos réus (a responsabilidade será tratada posteriormente) enquadra-se perfeitamente nas disposições deste artigo, uma vez que, houve negligência ao deixar um vaso em eventual risco para os pedestres que transitam na calçada do prédio, sendo inegável, portanto, a existência do ato ilícito.
Do dano moral, é consenso no ordenamento jurídico que este tipo de dano não tem valor fixo e é estimado de acordo com a razoabilidade e na medida proporcional ao agravo suportado pela ora autora. Nesse contexto, conforme já explicitado nesta exordial, a legalidade da indenização pelo dano moral encontra amparo, ainda, no art. 186 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), sendo o quantum atribuído pela sua extensão, de acordo com o art. 944 (Código Civil), in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Desta feita, restando plenamente configurado o ato ilícito, este deverá ser atribuído a ambos os réus, conforme preceitua o artigo 927 desse mesmo código, dada a responsabilidade solidária consistente no contrato de locação em questão, entendimento este corroborado na decisão abaixo transcrita:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
“TAMG- Número do Processo: 118093 – Apelação Cível – Relator: Silvâno Barbosa Dos Santos – Data de Julgamento: 24/08/1999 – 1. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 1.529 DO CÓDIGO CIVIL (1916). OBJETO (JANELA) QUE VEM CAIR SOBRE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISCUTIVELMENTE O LEGISLADOR ESTABELECEU NO ARTIGO 1.529 DO CÓDIGO CIVIL, DE FORMA EXCEPCIONAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO AO OCUPANTE DO IMÓVEL DE ONDE VEM CAIR OU SER LANÇADO OBJETO EM LUGAR INDEVIDO. NO ENTANTO, SE O OBJETO FAZIA PARTE DO PRÓPRIO IMÓVEL, EXSURGE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E INQUILINO, CABENDO A VÍTIMA OPTAR EM RELAÇÃO A QUAL DELES PROPORÁ A DEMANDA, CONFORME ARTIGO 904 DO CPC, RESTANDO AO DEMANDADO, QUERENDO, DEPENDENDO DO CASO, ACIONAR O OUTRO PARA SER REEMBOLSADO DO QUE VIER A DESPENDER. (Informa Jurídico. Ed. 32. Vol.I. Prolink Publicações)
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