AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR
Por: jakeeller • 14/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.318 Palavras (10 Páginas) • 327 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVIRAÍ - MS
JOSÉ LUIZ RAELI MARCELINO, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº. 976.680 SSP/MS e do CPF/MF nº 032.352.629-20, residente e domiciliado na Rua Baltazar Rocha, 367, Centro, nesta cidade de Naviraí – MS, CEP 79950-000, via advogado que a presente subscreve, procuração em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR
com fulcro no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil, em desfavor de BANCO DO BRASIL, agência 0954, empresa jurídica registrada sob CNPJ nº 00.000.000/1121-51, localizada na Praça Prefeito Euclides Antônio Fabris, nº 151, centro, na cidade de Naviraí – MS, CEP: 79950-000, fone: (67) 3461-1448, com endereço eletrônico: http://www.bb.com.br/ e IMPACTO Acessoria & Consultoria Ltda, empresa jurídica, registrada sob o CNPJ nº (desconhecido), localizada na rua Ébano Pereira, 60, 22º andar, Centro, Curitiba – PR, CEP: 80410-240, fone: (41) 3017-8660, com endereço eletrônico: administrativo@impactoaec.com.br, pelos fatos e fundamentos que passa expor:
I. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Preliminarmente, o Requerente pleiteia o benefício da justiça gratuita, eis que, pobre, na acepção jurídica do termo, não dispondo de meios para custear a presente demanda sem prejuízo da própria sobrevivência.
Assim sendo, na forma autorizada pela Lei 1.060/50, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita.
II. DOS FATOS
No dia 15 de setembro de 2016 o requerente recebeu inúmeras ligações de cobrança no celular feitas pela segunda requerida empresa contratada da primeira requerida, em razão de uma dívida que contraiu na empresa ora 1ª requerida.
O requerente havia informado a 1º requerida que estava passando por dificuldades financeiras e que estaria entrando em negociação após o dia 26 de setembro com a empresa ora 1ª requerida, o que não foi possível por motivos alheios à vontade da requerente, contudo, mesmo em contato frequente com a 1º requerida o requerente começou a receber constantes ligações da segunda requerida através de uma pessoa que se intitulou como “Alessandra”, que além de mal educada e deselegante iniciou uma incessante agressão psicológica contra o requerente, que mesmo informando que estava em negociação com a 1ª requerida continuou sendo importunado diariamente pela 2ª requerida.
Destarte informar que as ligações efetuadas pela segunda requerida iniciaram-se mais de 20 dias antes do dia 15 de setembro, porém, no dia 15 de setembro o requerente se encontrava no escritório de advocacia ora representante na presente ação quando exatamente às 14h43min horas iniciou-se uma série de ligações por parte da segunda requerente que através da atendente começo-lhe a agredir verbalmente o chamando de “velhaco” e lhe dizendo que o incomodaria até que ele pagasse pois essa era a política adotada pela empresa.
Vendo a situação e o desconforto do requerente que além de ser uma pessoa de idade começou a alterar-se e a mudar sua feição (começou a ficar ofegante e avermelhado), prontamente o estagiário do escritório lhe pediu seu telefone para saber do que se tratava, porém, ao pedir para a atendente se identificar esta lhe informou somente seu primeiro nome (Alessandra) dizendo ser funcionária da 2ª requerida que seria uma empresa contratada da 1ª requerida, contudo, não informou nem CNPJ nem outro dado qualquer da segunda requerida, e continuou a insistir em conversar com o requerente, porém não obtendo êxito já que o requerente havia sido encaminhado para outra sala para que pudesse se acalmar e voltar a seu estado normal.
Após este fato o escritório entrou em contato com a agência da 1ª requerida que informou que a 2ª requerida realmente prestava serviços de cobrança para a mesma, contudo também não sabia informar o CNPJ da 2ª requerida.
Ocorre que, o fato do requerente possuir débitos com a 1ª requerida não justifica tal forma que fora efetuada a cobrança, existindo meios adequados para se receber qualquer dívida, sendo repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor a forma utilizada pela 2ª requerida, que além de mau educada Injuriou e Difamou o requerente, fazendo-se necessária a reparação pelos danos morais causados ao mesmo.
III. DO DIREITO
A inviolabilidade da imagem e da honra é uma prerrogativa tão importante no direito que tem sua matéria disciplinada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, e sumulado pelo STJ (súmula 403) o direito de indenização àqueles que têm a sua imagem violada com fins econômicos ou comerciais independente da prova de prejuízo.
No caso em tela, a requerente teve sua moral e honra agredidas e, consequentemente, sua vida transformada em um verdadeiro “inferno” em razão de um ato irresponsável da 2ª requerida, com a única finalidade de receber um crédito R$ 12.000,00, sendo que a empresa teria outras formas de haver seu crédito satisfeito, com a execução da divida de cheque especial ou com a inclusão da Requerente nos cadastros de proteção ao crédito (que já havia sido feita), não sendo aceitável a conduta da 2ª requerida.
A cobrança de maneira vexatória é reprimida pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo e não será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
E ainda o artigo 71 do mesmo códex define que constitui crime contra as relações de consumo "utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer".
Além da cobrança de maneira vexatória e ameaçadora, a 2ª requerida sabia desde o início que as acusações comprometeriam a honra do requerente, e as fez com o único e exclusivo intuito de humilhar e constranger o requerente, como a própria requerida disse em uma das suas ligações: “O senhor é velhaco e enquanto o senhor não pagar não vou parar de lhe atormentar por que é assim que fazemos com pessoas velhacas”.
Neste caso, o dolo da difamação e da injúria é latente e indiscutível e os danos morais decorrentes do ato devem ser indenizados nos termos do art. 5º, inciso da X da Constituição Federal e art. 927 do Código Civil.
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