AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NÃO FAZER
Por: douglasandrde_ • 4/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.351 Palavras (6 Páginas) • 143 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
JÚNIA SANTOS, brasileira, casada, administradora, portadora do RG sob nº _____, inscrita no CPF sob nº____, endereço eletrônico _______, residente e domiciliada à Rua _______, Nº __, Bairro ________, na cidade de Fortaleza/CE, vem, através de seu procurador infra-assinado, inscrito na OAB/estado nº _____, com escritório profissional à Rua _____, nº ___, Bairro ______, na cidade de _____, Estado ____, onde recebe avisos e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NÃO FAZER:
em face de ÁPICE ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída, inscrito no CNPJ sob o nº _________, com sede na Rua _______ nº ___, Bairro ________, na cidade de Fortaleza/CE, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I. PRELIMINARMENTE:
A Requerente, com fundamento no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, requer seja concedido os benefícios da Gratuidade da Justiça, visto que se encontra em estado de insuficiência de recursos para pagar à custa, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
II. DOS FATOS:
Na data de 20/12/2013 as partes assinaram uma Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, conforme anexo de um apartamento nº 201 e uma vaga de garagem no Edifício Belo Lar, situado na capital Cearense.
A Vendedora, que também foi à construtora e incorporadora do empreendimento, ora Réu, informou que as obras do edifício só seriam concluídas em maio de 2014.
Deste modo, o apartamento 201 foi entregue a Autora em 10/07/2014, na mesma data ajustada na Escritura Pública assinada pelas partes.
Registra-se que ao receber o apartamento, a Autora notou que o acabamento interno neste inserido estava diferente do que constado no panfleto de propaganda, conforme anexo e divulgado pelo Réu na época em que adquiriu o imóvel.
Visto que, o valor do acabamento interno do panfleto divulgado pela construtora é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), diferente do valor do acabamento interno efetivamente implantado na construção do referido imóvel.
A vaga de garagem ao lado da adquirida pela Júnia, ora Autora, foi vendida pela Construtora, a uma pessoa terceira que não possui nenhuma outra unidade no prédio. Visto que na Convenção de Condomínio, conforme anexo e entregue à Júnia não contenha nenhuma previsão expressa autorizada a pratica deste ato.
Diante disso, pretende a Autora por meio desta demanda, a responsabilidade da construtora para desfazimento do negócio, sob pena de perdas e danos pela venda de uma unidade do prédio a terceiro não condômino com a consequente indenização imediata do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de acabamento interno implantado diferente do acabamento interno previstos nos moldes do panfleto de divulgação.
III. DO DIRETO:
III. I DA OBRIGAÇÃO DE FAZER:
Nestes termos, de acordo com a legislação cível, no que dispõe no art. 247 do Código Civil;
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Saliente-se que a Ré, além de construtora é também incorporadora do Edifício de forma que a lei de incorporações reforça o dever de entregar o bem nos termos ajustados entre as partes, prevê o art. 29 da lei nº 4591/1964 a seguir disposto:
Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob-regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
O Código de Defesa do Consumidor, segundo os artigos previstos a seguir transcritos, responsabiliza o fornecedor pelas propagandas por ele divulgadas:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Além disso, regula a publicidade de produtos e serviços e classifica como enganosas ou abusivas determinadas divulgações, conforme previsto no art. 37:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
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