AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Por: mth_dss • 3/9/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 2.362 Palavras (10 Páginas) • 176 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE MANGARATIBA-RJ.
MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA BARROS brasileira, casada, pescadora, portadora da carteira de identidade nº: 12.971.034-9, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito com o CPF/MF sob o nº 586.867.464.-20, residente e domiciliado na Rua M Jesus Nascimento, nº 41, Praia Brava, Mangaratiba/RJ, com CEP 23860-000, por intermédio de seu advogado com endereço profissional na Rua Coronel Moreira da Silva, nº 79, Centro, Mangaratiba/RJ, com CEP 23860-000, com o e-mail: jlgdesouza@gmail.com, no qual, receberá notificações futuras e futuras publicações, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 106 do Novo Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS
Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.079/90, bem tais como os demais artigos e legislações pertinentes no caso, em face da empresa com razão social VIA VAREJO S/A com o CNPJ sob o n.º 33.041.260/0803-38, com sede na Avenida Automóvel Clube, nº 7453, Vila Santa Cruz, Duque de Caxias, Rio de Janeiro, com CEP nº 25255-030
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Prevê o art. 2º da Lei nº 1.060/50 que todos aqueles que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho, gozarão dos benefícios da gratuidade, desde que a situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ocorre que a autora é detentora de escassos recursos financeiros, não podendo arcar com a custa de um eventual Recurso Inominado, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, requerendo, assim, sejam os mesmos isentos de eventuais custas processuais futuras.
II – DOS FATOS
Em 16/03/2019 a Autora realizou duas compras junto à Ré, na loja de Itaguaí, um ARMÁRIO 7 PTS BARTIRA HAVANA II CINZA/PRETO tendo como pedido de compra o nº 825230641, à vista no valor de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais) e uma CÔMODA 8GV TV/DVD PES BARTIRA SIENA PD CZ/PTO, à vista no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) sendo o pedido nº 825249165.
Salienta-se ainda que para ambas as mercadorias a autora contratou o bilhete de garantia estendida, da empresa Zurich Minas Brasil Seguros S/A com o CNPJ sob o nº 17.197.385/001-21. Efetuando o pagamento à vista de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) pelo seguro do ARMÁRIO 7 PTS BARTIRA HAVANA II CINZA/PRETO e R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) à vista pelo seguro da CÔMODA 8GV TV/DVD PES BARTIRA SIENA PD CZ/PTO.
No dia 20/03/2019 os produtos foram entregues na residência da Autora, porém a mesma não abriu para conferir, pois preferiu aguardar o montador da loja. No ato da montagem do armário ele veio a apresentar problemas, uma das portas está empenada e inchada o tornando um incômodo a sua utilização. Após a frustração com o armário, a autora então pediu para que o montador começasse a montar a cômoda e logo no início foi identificado um defeito, assim como no produto anterior. O montador verificou que ela não estava apta para sua utilização, contendo partes quebradas.
Inconformado, a requerente questionou o montador que disse que entraria em contato com o gerente da loja para que o vício fosse sanado e os produtos trocados. Até o presente momento nada foi feito e autora ainda está sem os seus móveis.
III- DOS DIREITOS
O caso em análise trata-se de típica relação de consumo, que está amparado pelo artigo 5º inciso XXXII da CRFB onde diz que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
No fato narrado destacam-se de forma nítida as figuras de consumidor, fornecedor e produto/serviço. Tais figuras encontram-se elencadas no CDC de forma respectiva, nos artigos 2º, 3º e § 1º, conforme expõe:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço.”
§ “1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”
Nota-se que equiparar os litigantes na lide é mera aplicação do princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º - caput, Todos são iguais perante a lei...), neste viés o consumidor como parte reconhecidamente mais fraca, é o vulnerável na relação de consumo, consoante o preceito ínsito no art. 4º, I do CDC.
Desta forma é a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova que equilibra a lide proposta, passando a responsabilidade de provar para o fornecedor (art. 6º, VIII do CDC).
A parte autora/consumidor é hipossuficiente, pois não possui mecanismos para produzir mais provas, bem como as suas alegações neste pleito são verossímeis, pois condizem com a realidade.
A respeito da hipossuficiência leciona Kazuo Watanabe (2005, p. 794):
“Numa relação de consumo [...] a situação do fabricante é de evidente vantagem, pois somente ele tem pleno conhecimento do projeto, da técnica e do processo utilizado na fabricação do veículo, e por isso está em melhores condições de demonstrar a inocorrência do vício de fabricação. A situação do consumidor é de manifesta vulnerabilidade, independentemente de sua situação econômica. [...] Foi precisamente em razão dessas situações, enquadradas no conceito amplo de hipossuficiência, que o legislador estabeleceu a inversão do ônus da prova, para facilitar a tutela jurisdicional do consumidor.”
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