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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Por:   •  5/11/2016  •  Tese  •  2.497 Palavras (10 Páginas)  •  376 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_____VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA CIDADE DE AUTAZES-AM.

RUBERVAN SERRAO PAIVA, brasileiro, casado, portadora do RG: 810472 SESEG/AM e CPF: 309144422-87, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Estrada do Rosarinho S/N, Rosarinho, por seu advogado que ao final assina, procuração em anexo, vem a presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO

em face de BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ desconhecido, Localizado Rua Marechal Costa e Silva, nº 23- Bairro Centro – Autazes –AM, CEP: 69.240-000.

DOS FATOS

O autor é correntista do Banco Bradesco – agência/conta: 0437/0610531-9, como se vê dos extratos em anexo.

A empresa ré desconta mensalmente do autor a importância de R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos) a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”.

Acontece que verificando os extratos bancários o autor percebeu o referido desconto em aproximadamente em junho de 2016, quando comunicou ao funcionário do requerido que desejava o cancelamento da indesejada tarifa, bem como devolução de todos os valores que haviam sido descontados indevidamente, obtendo como resposta que era obrigado a pagar por tal tarifa.

Posteriormente o autor procurou por diversas vezes a empresa ré na tentativa de solucionar o problema que estava lhe trazendo prejuízo e desconforto, restando infrutífera todas as investidas.

Inconformada com a atitude do requerido em não solucionar tal impasse, o autor procurou orientação e tomou conhecimento que não era obrigado a pagar tal tarifa bancária.

Vale ressaltar que foi descontado do saldo existente na conta corrente do autora o valor correspondente a tarifa bancária, ou seja, R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), depois aumentando para R$ 14,20 (treze reais e vinte centavos), no período de agosto de 2016, extratos em anexo. No entanto ante a impossibilidade de anexar todos os extratos dos anos anteriores, afirma que tais descontos incidem sobre sua conta a muitos anos.

Se a intenção da empresa ré ao criar a “cesta básica” era de englobar em um só pacote diversos serviços que poderiam ser excedidos no decorrer do mês deveria ter comunicado o autor, que caso não aderisse ao pacote pagaria individualmente pelos serviços excedidos, o que não ocorreu.

Ante o exposto, está claro que o requerido agiu de forma precipitada, gerando verdadeiro incômodo e transtorno ao autor, eis que até o presente momento continua sendo descontado indevidamente de sua conta corrente o valor correspondente a “cesta básica”.

 

DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

                Inicialmente, no tocante a esse tópico, cumpre o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em sede dos Juizados Especiais.

                        Nesse sentido:

“É compatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 a tutela antecipada a que alude o art. 173 do CPC” (Enunciado nº 6, da 1ª Reunião realizada com os Juízes de varas Cíveis e dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, dezembro de 1995). Marisa Ferreira dos Santos – Desembargadora do TRF 3ª Reg. e ex-coordenadora dos Juizados Federais de SP e MS, in Sinopses Jurídicas, Ed. Saraiva, 2004, p. 99.

“Art. 273, CPC: O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

                A atitude ilícita da requerida refletiu no autor desordens inimagináveis, consequências desastrosas que o acompanham até a presente data.

                Todavia, o autor sempre manteve sua conta corrente organizada, perfeitamente administrada, com movimentação bancária constante, bem como sua situação junto aos órgãos de proteção ao crédito está totalmente regularizada.

 

                Temos por concluir que a atitude do requerido, em descontar indevidamente a tarifa bancária denominada de “cesta básica” da conta corrente do autor, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.

                Verifica-se, MM. Juiz, que a situação da autora atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para que o requerido se abstenha em permanecer descontando a tarifa bancária denominada de “cesta básica” junto a conta corrente – Banco Bradesco - agência: 0437, conta: 0610531-9, de titularidade do autor; 

DA OBRIGATORIEDADE DO AVISO PRÉVIO

                Observe que essa "Cesta Básica" possui o mesmo valor cobrado pela antiga "Tarifa de Manutenção de Conta Corrente", e, na verdade, acaba sendo mais benéfica, uma vez que disponibiliza um número maior de serviços (exemplo: possibilidade de utilização de quinze folhas de cheque ao mês, o que anteriormente era pago por folha utilizada).

 

                Além disso, conforme determinação do Banco Central do Brasil, estabelecida na Resolução nº 3.518 de 10.12.2007, cujo artigo 6º obriga a instituição financeira a oferecer às pessoas físicas um pacote padronizado de serviços prioritários, desde que o valor do pacote não exceda a soma do valor avulso das tarifas.

 

"No entanto, o consumidor deve ser previamente informado pelo Banco, com antecedência de 30 (trinta) dias, sobre a cobrança do pacote padronizado, é o que dispõe o artigo 10 da Resolução 3.518/2007 combinado com o artigo 4º, inc. IX, da Lei 4.595/64 e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor".

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