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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  11/3/2019  •  Abstract  •  3.491 Palavras (14 Páginas)  •  231 Visualizações

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EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU - RJ

QUALIFICAÇÃO, conforme instrumento de mandato em anexo, mui respeitosamente à Vossa Excelência interpor:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face da EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A, doravante denominada CLARO TV inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.132.659/0001-76, com endereço sito na Avenida Presidente Vargas, 1012, 10º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20071-910, endereço eletrônico: desconhecido, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer seja concedido o benefício da Justiça gratuita, com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela lei 7510/86, por não poder arcar com o ônus financeiro decorrente do presente processo, sem que com isso sacrifique o seu sustento.

INICIALMENTE

Data vênia, requer ao douto juízo o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, pois se acham induvidosamente demostrados o fumus boni iuris e opericulum in mora a seguir narrados, bem como a declaração inicial de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do dispositivo no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando a “exposição” do demandante às práticas contrarias ao CDC e por ser visivelmente vulnerável o consumidor nas relações consumeristas, devendo, portanto, a Demandada ter a incumbência de produzir provas contrarias às alegações iniciais da autora.

DOS FATOS

A autora mantém contrato de prestação de serviço de TV por assinatura junto à empresa ré há mais de dois anos, sempre efetuando o pagamento de suas faturas antes até do vencimento, sob o nº de cliente 021/088083099, conforme faturas em anexo.

A autora tem um filho de nove anos que possui autismo (laudo em anexo), que utiliza a TV por assinatura durante todo o dia, por ser esse seu único passatempo, assistindo desenhos animados.

No final do ano de 2017, foi ofertado pela ré um desconto para a autora manter o plano contratado, ficando determinado o valor de pagamento de R$ 40,73, que vinha sendo cumprido desde então.

Ocorre que em 28/09/2018 o serviço foi interrompido sem qualquer motivo, posto que todas as faturas estavam em dia, conforme anexo.

Acreditado tratar-se de problema técnico, a Autora entrou em contato com a Ré nº de protocolo 2018704937086, sendo informada que deveria aguardar o restabelecimento do serviço.

Em 30/09/2018, ainda sem o restabelecimento do serviço, a autora entrou em contato novamente com a Ré, protocolo nº 2018705100051, explicou que possuía um filho autista que dependia da TV por assinatura, pois passava seus dias assistindo desenhos, quando foi informada pela atendente que seu plano havia sido cancelado e que para ter o restabelecimento a autora deveria contratar outro plano.

Indignada, a autora questionou o motivo do cancelamento, tendo em vista que não solicitou e foi informada que este se deu, pois seu plano já não existia mais na grade da empresa e que a mesma deveria escolher um plano novo, porém estes eram bem mais caros que o seu.

A autora de imediato questionou e não concordou com tal imposição, dizendo que eles não poderiam ter cancelado sua assinatura sem autorização e nem aviso prévio e que queria o restabelecimento com o mesmo plano contratado, o que não foi atendido até a presente data.

Mesmo após a suspensão dos serviços a Ré ainda enviou duas faturas para a residência da Autora, que foram pagas, conforme anexo.

Percebe-se Exma. que mesmo explicando a situação de saúde de seu filho, o réu até a presente data se recusa a restabelecer o serviço na residência da autora sem que esta contrate um plano bem mais caro que o contratado, mesmo esta não possuindo nenhuma dívida com a Ré.

Sendo assim, não restou outra alternativa a Autora, a não ser procurar a tutela jurisdicional para ter ser problema resolvido.

DO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA

Requer, com amparo no art. 294, 303 do Código de Processo Civil/2015, considerando-se os fatos aqui narrados e os prejuízos já experimentados pela parte Autora, que se encontra até a presente data, impossibilitado de utilizar os serviços de TV por assinatura, e compelido ao pagamento de cobranças indevidas, se digne V. Exa., antecipar os efeitos da tutela, de modo que imediatamente seja a suplicada instada a restabelecer o serviços de TV por assinatura, posto que como já dito acima e comprovado em anexo, a autora possui um filho autista que possui apenas a TV para sua distração.

A presente medida se faz necessária e urgente a fim de que o provimento jurisdicional não seja inócuo. A antecipação da tutela visa atender ao anseio da autora antecipando seus efeitos, baseando-se na prova de possível dano irreparável.

Para a concessão da liminar, é imprescindível a existência do periculum in mora. A presente demanda traz provas contundentes que o não funcionamento dos serviços dá continuidade ao dissabor e a humilhação em que a autora tem vivido até a presente data, pois não consegue distrair e acalmar seu filho, sem que seja com os desenhos que o mesmo assiste na TV.

No que tange ao fumus boni iuris, este encontra fundamento no direito à vida, dignidade e saúde, tais como direitos fundamentais e dever do Estado de prestar a todo e qualquer indivíduo.

Deste modo, a determinação para que a empresa ré restabeleça os serviços de TV por assinatura se faz urgente com amparo no art. 294, 300 do Código de Processo Civil/2015 para garantir o direito da autora a usufruir de um bem digno e necessário, protegendo-o de possíveis agravos, já que, vem cumprindo com as suas obrigações perante a empresa ré, mesmo sem o fornecimento dos serviços contratados.

DO DIREITO

Trata-se de relação de consumo, hipótese subsumida à Lei nº 8.078/90, em especial, a regra prevista

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