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Ação de Indenização por danos morais c/c Tutela de Urgência

Por:   •  18/12/2017  •  Tese  •  4.009 Palavras (17 Páginas)  •  506 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO _____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE xxxx

PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

....., por seu advogado que esta subscreve (m.j.), vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 186. 404, e 927 do Código Civil, art. 43 e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 294 § único, 300, § seguintes e 303 e parágrafos seguintes do Código de Processo Civil, Lei nº 8.078/90, e demais previsões legais, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITOS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em desfavor da PRIMEIRA REQUERIDA .... , e SEGUNDA REQUERIDA SERASA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n°. 62.173.620/0001-80, com sede na Al. dos Quinimuras, 187, Planalto Paulista, CEP 04068-900, São Paulo, SP, pelos fundamentos de fato e de direito abaixo expostos:

1. DOS FATOS

Recentemente o PROMOVENTE necessitou realizar uma compra através de crediário do lojista. Para surpresa do AUTOR, o seu cadastro foi negado, pois seu nome estava “sujo”, ou seja, negativado junto aos órgãos de proteção de crédito.

O AUTOR, pessoa humilde e honesto que é, sentiu-se totalmente constrangido, pois não pode concluir sua compra e também teve que ouvir do atendente que seu nome estava “sujo”. Isso é realmente decepcionante para uma pessoa que preza pelo seu nome e que sempre honra com seus compromissos.

Ao consultar seu nome, verificou a existência de inscrição realizada à mando da PRIMEIRA REQUERIDA, do qual nunca fora comunicado nem pela PRIMEIRA REQUERIDA, nem pela SEGUNDA REQUERIDA.

A parte AUTORA não realizou o contrato que se encontra negativado com as REQUERIDAS e por isso, não reconhece os débitos.

Não houve notificação prévia da negativação, conforme a Lei prevê que se seja feito pela PRIMEIRA ou SEGUNDA REQUERIDA!

Para tentar solucionar o problema amigavelmente, o REQUERENTE procurou a REQUERIDA para saber o que estava acontecendo, mas a PRIMEIRA REQUERIDA se negou a solucionar o problema.

O REQUERENTE ficou surpreso ao ver seu nome negativado e incluso no cadastro de “maus pagadores”, vez que não teve nenhum tipo de relação jurídica com a empresa requerida.

Portanto não pode ser responsável por este débito, nem tampouco ter sua honra abalada em razão disso!

O simples fato do nome do REQUERENTE constar na base do SPC e SERASA, sem existir de fato a dívida, já é o bastante para causar dano moral.

Em virtude de tal negativação indevida efetuada pela REQUERIDA, o AUTOR foi submetido ao ridículo perante uma loja lotada, em razão de seu nome ter sido negativado. Tal negativação é totalmente injusta e ilegal, pois o autor não realizou operação comercial com a empresa requerida.

2. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O AUTOR pretende, a título de antecipação da tutela, a baixa imediata da negativação indevida que se encontra em seu nome.

É de grande clareza que a situação ora delineada autoriza a tutela de urgência, pois foi exatamente prevendo situações similares à que está ocorrendo aqui, o legislador no art. 300 do Código de Processo Civil, estipula:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(grifei)

A tutela antecipada prevista no art. 300 do CPC, consiste numa “forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade. Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento” (In:CÂMARA Alexandre Freitas. “Lições de Direito Processual Civil Vol. I”. Rio deJaneiro. Ed. Lumen Juris. 7ª edição, pág. 78).

O referido instituto visa principalmente garantir, in limine litis, o direito material vindicado, bastando para a sua concessão a “probabilidade do Direito”, e neste caso, o AUTOR nunca fez qualquer tipo de negócio com a REQUERIDA, e afirma, categoricamente, que não existe qualquer contrato ou título por ele assinado que dê sustentação ao débito aqui discutido.

Da mesma forma, essa “probabilidade do Direito” deve estar associada ao “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo”, o que no presente caso, serviria para agravar a lesão sofrida pela parte que não deseja mais ter seu nome mantido indevidamente no órgão SPC/SERASA.

Em relação à “probabilidade do direito”, ela se constitui na prova suficiente para levar o julgador a uma convicção do direito postulado, ou seja, um juízo provisório de valor, conforme leciona o professor:

Basta que, no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. (Nunes, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte. Ed. Del Rey, 2ª edição, pag. 167).

Por seu turno, a verossimilhança da alegação refere-se ao direito invocado pela parte, permitindo ao julgador uma aplicação adequada do preceito legal ao caso concreto.

Não pode o nome do AUTOR permanecer nos órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar a lide, visto que isso lhe causará um prejuízo irreversível, como já vem causando, pois afetará toda sua tentativa de relação comercial por este período.

O REQUERENTE nada deve, razão pela qual a restrição financeira, ou seja, o famoso ‘‘NOME SUJO’’ perante aos órgãos de proteção ao crédito é totalmente descabida!

Além da restrição nos cadastrados de inadimplentes tais como SPC/SERASA, temos por concluir que a atitude da REQUERIDA, de não retirar o nome deste dos órgãos de proteção ao crédito, está a prejudicar por demais o AUTOR, tendo em vista que a dívida não existe.

Não podemos deixar de citar o artigo 84, §3º do CDC, vejamos:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo

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