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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  6/6/2018  •  Ensaio  •  5.625 Palavras (23 Páginas)  •  353 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RECIFE/PE

EDLEUZA GOMES DA SILVA, brasileira, casada, desempregada, portador da cédula de identidade RG nº. 2.038.038 SSP/PE e inscrito no CPF sob o nº. 268,696.674-20, residente na Rua Sen Thomaz lobo, nº 103, Areias, Recife/PE, CEP 50.880-390, F: (81) 983213053, sem endereço eletrônico, por ser pobre na forma da lei conforme declaração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública abaixo-assinada, com fulcro na Lei Estadual nº 14.916 de 2013 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 42.887, de 8 de abril de 2016 e demais disposições pertinentes à espécie, expor e propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

             

Contra o GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ: 10.309.806/0001-10, com sede no Cais de Santa Rita, nº 600, CEP. 50.020-360, Recife/PE, pelo que passa a expor e requerer o que segue:      

  1. DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE

   Inicialmente, por ser pessoa carente na forma da lei, tomando por fundamento as Leis nº. 1060/50 e n° 7.115/83, e posteriores modificações, requerer os benefícios da gratuidade da justiça, na medida em que não possui condições financeiras que a possibilite arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e, sendo assistido por membro da Defensora Pública, seja-lhe concedida a contagem de prazo em dobro para a prática dos atos processuais, intimação pessoal dos atos do processo e presunção judicial representativa, a teor da supracitada lei.

  1. DA INEXISTÊNCIA DE E-MAIL

A parte Autora não possui endereço eletrônico, assim como desconhece o endereço eletrônico do Réu, de modo que não há infringência ao inciso II do §3º do art. 319, do CPC.

  1. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

Com fulcro no art. 319, inciso VII, do CPC, de maneira opcional a parte autora  deseja que seja realizada audiência de conciliação ou mediação.

  1. DOS FATOS:

A Parte Autora, obteve o direito à isenção de tarifa nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STP/RMR, por meio da carteira de livre acesso do VEM (Vale Eletrônico Metropolitano), conforme se verifica em anexo, fazendo uso do mesmo por 10 anos.

O referido benefício lhe foi concedido em virtude da sua condição de pessoa portadora de deficiência mental atestada por Perícia Médica realizada por Médico vinculado ao Consórcio Grande Recife e conforme o passar dos anos, a sua saúde, ficou mais debilitada pois foi diagnosticada com artrose.

                        

Ocorre que, no ano de 2013, adveio a Lei Estadual nº 14.916/2013, disciplinando a matéria e fixando um conceito próprio de pessoa com deficiência para efeitos de incidência da Lei e a consequente concessão do benefício.  

Desta feita, iniciou-se o processo de recadastramento pelo Consórcio responsável no ano de 2016, tendo a Parte Demandante se submetido à nova perícia para revalidar o benefício, oportunidade em que foi surpreendida  pelo indeferimento, ainda que possua os requisitos exigidos pela referida Lei, conforme se verificará em linhas futuras.

A Parte Requerente é pessoa acometida por deficiência permanente e definitiva do tipo mental referenciada pelo CID (Código Internacional de Doenças), versão 10, F.07.8 designado com transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção, Acrescentando deficiência física e degenerativa referida pelo CID (Código Internacional de Doenças), versão 10, M 199 designado artrose não especificada. Paciente com dor de coluna, mãos e joelhos com dores articulares importantes de caráter mecânico que dificultam a sua deambulação.

Apesar de evidente a deficiência (laudo), o que lhe garante o direito a gratuidade, teve a parte autora o direito lesado na medida em que seu direito foi negado pelo Consórcio Grande Recife, com base em uma análise clínica por parte de um perito conveniado a própria empresa ré, que certamente exarou laudo médico de forma unilateral, diga-se de passagem, que fundamentou a negativa do benefício, informando apenas que a parte autora “não se enquadrava na lei”.

A prova documental trazida pela parte autora mostra-se suficiente para comprovar a existência da moléstia que a acomete, sobretudo porque a Parte Demandante se encontra com o devido acompanhamento médico, tratando-se de laudos exarados por profissional com a devida expertise.

Argumente-se, ainda, que a Parte Autora já fazia jus ao beneficio e, após anos de utilização, de forma ilógica, em face da sua enfermidade devidamente comprovada, teve o seu direito restringido.

Logo, a Parte Autora tem direito adquirido ao beneficio, além de apresentar e se enquadrar dentro dos requisitos legais (v. Lei nº 14.916/2013).

 

Nesse contexto, a Parte Demandante se viu intensamente prejudicada com o corte do seu benefício, pois necessita utilizar o transporte coletivo  várias vezes  para se locomover até os locais onde faz tratamento fitoterápico, porém, não tem condições de arcar com o alto custo das passagens, sendo imprescindível à sua sanidade física a concessão da gratuidade.

Sendo assim, tendo em vista que Parte Autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício, bem como a imediata necessidade, devido aos riscos do não tratamento em razão da negativa do Estado, além de não possuir condições financeiras para custear as passagens, não restou alternativa à parte autora, a não ser recorrer ao Poder Judiciário a fim de ter amparada a manutenção o seu direito à mobilidade gratuita.

         

  1. DO DIREITO:
  1. Direito à Saúde e Pessoa com deficiência na CF/88
  1. Em primeira seara, cumpri estabelecer o âmbito constitucional que se afigura no direito ora pleiteado. Em análise mais genérica, a constitucionalidade desse direito se afigura como um direito indissociável do direito à vida, onde leciona André da Silva Ordacgy (2007):

“A Saúde encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, digna de receber a tutela protetiva estatal, porque se consubstancia em característica indissociável do direito à vida. Dessa forma, a atenção à Saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais”.

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