AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
Por: Rodrigo PAIXAO PACHECO • 9/8/2017 • Trabalho acadêmico • 1.582 Palavras (7 Páginas) • 1.224 Visualizações
AO JUÍZO DA ___ VARA DE GOIÂNIA-GOIÁS
EMILLY BRASILEIRO, brasileira, solteira, estudante, CPF 123.456.789-12, RG 1.234.567, residente e domiciliado na Avenida Buraco Fundo, Goiânia/GO, representado por sua advogada, com escritório localizado na Rua dos Advogados, Bairro dos Tribunais, Goiânia/GO, vem perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
pelo procedimento sumário, contra o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, que deverá ser citado na pessoa de seu Prefeito Municipal, com endereço na Av. Cerrado, n° 999 - Bloco B Térreo – Park Lozandes, Paço Municipal, CEP 74.884-900 - Goiânia – GO, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
No dia 13 de dezembro de 2016, a requerente trafegava com o seu veículo Ford Fusion, ano e modelo 2016, cor prata, placa PUC-2017[1], pela Avenida Fued José Sebba, nesta cidade, ocasião em que caiu em um buraco e danificou seu veículo, originando-lhe vários transtornos.
Primeiramente, a roda do veículo foi amassada e o pneu danificado, gerando um gasto de R$ 1.000,00 (mil reais) com a substituição[2]. Ademais, pela intensidade do impacto, algumas partes da suspensão foram danificadas e também tiveram que ser substituídas, gerando um gasto de R$ 3.000,00 (três mil reais) com oficina[3].
No momento da ocorrência, a requerente dirigia-se à faculdade. Frente ao transtorno, a mesma não pode comparecer a aula, tendo sido reprovada na matéria de Prática Jurídica pela falta. Dessa forma, Emilly teve que refazer a matéria para completar sua grade curricular na Universidade.
Consta em Anexo a Pauta de Frequência da requerente, demonstrando a falta no dia 13 de dezembro de 2016, bem como cópia do histórico escolar demonstrando a reprovação por faltas na matéria Prática Jurídica. Encontra-se acostado aos autos, ainda, o comprovante de matrícula no curso de verão, bem como o pagamento da respectiva matrícula, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ademais, a requerente trabalhava como UBER nas horas vagas. O incidente impossibilitou-a de exercer seu emprego, pelo fato de ter ficado 20 (vinte) dias sem veículo em razão do conserto. A média de arrecadação com o emprego era de R$ 1.000,00 (mil reais) semanais, ou R$ 142,85 (cento e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) diários, computando um prejuízo de R$ 2.857,14 (doiz mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) no período[4].
Por fim, a falta do veículo, único meio de transporte particular que Emilly era proprietária, esta foi obrigada a se locomover de UBER, gerando um gasto de 20 reais diários, computando 400 reais no período[5].
2 – DO DIREITO
Nota-se que a culpa do evento danoso é exclusivo do ente público responsável pela manutenção da via. Dessa forma, o dever da administração pública indenizar o cidadão decorre da constatação de que o Poder Público poderia e tinha o dever de agir, mas foi omisso, e dessa omissão resultou o dano.
O §3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina:
“Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
Ademais, o artigo 37, caput, da Constituição Federal determina:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º, do inciso XXII: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Nota-se, ainda, entendimento firmado nos Tribunais referente a Responsabilidade Objetiva do Estado na reparação do dano material comprovado proveniente de omissão do ente federado. Veja-se a decisão da 22a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do Reexame n. REEX 00527419720098190001 RJ 0052741-97.2009.8.19.0001:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE CARRO EM VIA PÚBLICA - QUEDA EM BURACO EM RUA ADMINISTRADA PELO MUNICÍPIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - DANO MATERIAL COMPROVADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - REGRA PREVISTA NO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OMISSÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO -NEGLIGÊNCIA - RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA - SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - MATÉRIA DEVOLVIDA - REFORMA DO DECISUM NESTE PONTO - CONSTATAÇÃO DE QUE DOS EVENTOS NARRADOS DECORRERAM CONSEQUÊNCIAS QUE REFOGEM ÀS ECLUSAS DO MERO DISSABOR - DOR, SOFRIMENTO, EXPOSIÇÃO E CONSTRANGIMENTO QUE DEVEM SER RELEVADOS QUANTUM REPARATÓRIO A SER ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL - 1.
A queda do veículo em uma cratera localizada no meio da via pública constitui-se em evento danoso ao autor, a ensejar a reparação pelos danos materiais e morais. 2. A responsabilidade civil da Administração Pública, é regulada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal. Dispõe a norma que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos atos comissivos ou omissivos que causam danos a outrem. Estes atos são divididos em genérico e específico. 3. Ocorrência de omissão específica, porquanto a municipalidade tinha o dever de agir para impedir o resultado danoso, uma vez que não sinalizaram o buraco existente na via e nem realizaram as obras necessárias ao seu conserto, apesar de, inclusive, haver notícia de que outros veículos se acidentaram no mesmo local. 4. As provas carreadas aos autos demonstraram a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e a conduta omissiva da Administração Pública Municipal. 5. Dano moral configurado a ser arbitrado em R$ 10.000,00, que tenho como em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, igualmente, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 6. Juros moratórios. Juros de mora que devem incidir a contar do evento danoso, conforme verbetes 129 TJRJ e 54 do colendo STJ e correção monetária a partir deste julgado. DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PRINCIPAL. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Negritamos)
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