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AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Por:   •  23/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.431 Palavras (14 Páginas)  •  246 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CIVEL DA COMARCA DE JOAÇABA /SC

MARIA JUSSARA DA SILVA, brasileira, solteira, maior, secretária, portadora do RG n° 8.355.878 e inscrita no CPF n° 019.133.269-39, com endereço eletrônico jussara.silva@gmil.com, residente e domiciliada a Rua Principal, n° 46, Bairro Santa Tereza, no município de Joaçaba (SC), CEP 89.600-000,por intermédio de seu procuradores Edvino Pires de Mello - OAB/SC 10.000,Emely Cristine Maliska - OAB/SC 10.001 e Alan Toigo - OAB/SC 10.003 com endereço profissional à Rua XV de Novembro, nº 122, centro do município de Joaçaba, procuração anexa, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 927 do Código Civil, propor:

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Em face do HOSPITAL SANTA MÃE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.790.065/0001-00, com endereço para citação na Rua XV de Novembro, n.544, centro do município de Joaçaba, CEP 89.600-000 e ANTONIO VASQUES DA SILVA, médico, inscrito no CRM nº 33.122, com endereço para citação na Rua XV de Novembro, n.544, centro do município de Joaçaba, CEP 89.600-000, pelos fatos e fundamentos que passam a expor:

Justiça Gratuita

Por não possuírem condições de arcar com as custas processuais, honorários advocatícios e cumprirem todos os requisitos contidos na Lei n. 1.060/50, os Autores requerem o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, juntando, para isso, as respectivas declarações de hipossuficiência.

DOS FATOS

A Autora possui 45 (quarenta e cinco) anos de idade, é pessoa simples e deparou-se com uma situação humilhante e constrangedora frente aos Réus em epígrafe.

Ocorre Excelência, que a Autora vem fazendo constante acompanhamento médico no hospital supra, isso desde o ano de 2010, devido a estágio avançado de seu câncer intestinal.

Em data de 22/03/2014, após uma bateria de exames houve o parecer médico do Dr. Antônio Vasques da Silva quanto à necessidade de realização de procedimento cirúrgico, conforme atestados em anexo.

A operação foi realizada em data de 28/06/2014, de forma particular pelo próprio médico Réu e nas comodidades do Hospital-Réu, findo a cirurgia sob a ótica de ser um sucesso, conforme prontuários em anexo.

No entanto, para surpresa da Autora, alguns dias após o procedimento, quando já encontrava-se sob alta e em casa, começou a sentir dores insuportáveis na altura intestinal, febre, fisgadas e tonturas.

A aflição se agravava cada vez mais quando a Autora se alimentava e iniciava o processo de digestão, pois as dores passavam do limite resistível, causando seguidos desmaios e muito pânico na família.

A Autora foi encaminhada aos Réus, que após procedimento de Raio-X ficou constatado que havia uma pinça no interior da Autora. Todo o procedimento foi acompanhado pela filha Ana Jussara da Silva e por uma amiga, Cristina Vanessa da Silva, que visualizaram o RX, inclusive apontado pelo médico Dr. Gabriel da Costa, responsável pelo exame.

Posteriormente, a Autora foi encaminhada imediatamente para internação e retirada do objeto esquecido, tudo em data de 30/06/2014. Desde então, a Autora vem apresentando melhoras, mas teme pela sua saúde e um possível agravamento cancerígeno devido a todo o seu esforço e sofrimento.

Após o corrido o Hospital Réu vem recusando-se a fornecer a cópia do exame de Raio-X e o Prontuário Médico, que comprovam de forma veemente a sua negligência médica e falta de zelo.

Ante o exposto, visto a negligência e a imprudência dos Réus por seu erro médico, falta de respeito e zelo aos seus pacientes, requer a Autora a procedência da presente Ação de Responsabilidade Civil, com a devida condenação dos Réus em danos Morais e Matérias, por direito e justiça.

DOS PREJUÍZOS

Com o esquecimento da pinça a paciente teve uma série de lesões, tanto de ordem física como material e moral. Ocorre que a cirurgia da paciente seria integralmente coberto por plano de saúde, eis que na época a autora era conveniada  ao Plano de Saúde da Unimed, o qual cobriria todo o tratamento, com exceção de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Em virtude das complicações cirúrgicas resultantes do erro médico, a paciente foi obrigatoriamente transferida para a UTI para a retirada do objeto. Com isso, teve que desembolsar uma quantia aproximada de R$2.000,00 (dois mil reais), referentes a diárias de UTI e exames realizados. Não bastasse, fora submetida a avaliação psiquiátrica, exames laboratoriais e demais acompanhamentos, os quais totalizaram uma importância de R$1.000,00 (um mil reais), gastos estes que poderão ser verificados através da documentação anexa.

Não bastasse as lesões de ordem patrimonial, evidencia-se um sofrimento físico enorme, eis que a autora já passava por uma situação extremamente delicada que era o câncer intestinal. É evidente, Excelência, que um acidente desta natureza traz grandes lesões ao sistema nervoso, causando enorme agonia à vítima. Não bastasse, a angústia e o sofrimento causados, a lesão psicológica é enorme, devido à insaciável necessidade, de retornar ao estado normal, agravado pelo fato de sua vida estar nas mãos de uma equipe de seres humanos que podem ser falhos, como o foram.

Não bastasse, ocorreu sério risco de vida à paciente, uma vez que seus órgãos vitais sofreram uma paralisação total, a qual, caso perdurasse por mais alguns minutos, resultaria, inevitavelmente em sua morte, ou quem sabe, invalidez permanente ou até mesmo vida vegetativa, devido a um comprometimento sensitivo e motor.

Evidentes desta forma as lesões materiais, psicológicas, morais e físicas que atingiram a autora com o equívoco dos réus, razão pela qual perfeitamente cabível a indenização pleiteada.

DO DIREITO

O erro médico é o dano atribuído ao profissional da medicina, sendo verificado através da comprovação da culpa, conforme elencado nos artigos 951 do atual Código Civil e no artigo 14,§4º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pessoal do médico, enquanto profissional liberal é subjetiva, apurada mediante a verificação dos elementos culpa (lato sensu), nexo causal e dano, conforme segue:

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

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