AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Por: helenicecosta • 9/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.461 Palavras (6 Páginas) • 194 Visualizações
Aula 5
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO X.
JOÃO AUGUSTO, nacionalidade, estado civil, taxista, portador do RG nº, inscrito no CPF sob nº, residente e domiciliado na Rua, nº, bairro, Cidade - UF, vêm, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, conforme mandatos em anexo, com escritório na Rua, nº, bairro, cidade – UF, CEP:, para onde desde já requer que sejam remetidas futuras intimações, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
pelo rito ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:
I – DOS FATOS
O Autor fraturou uma costela ao participar de uma partida de futebol, vindo a necessitar de um procedimento cirúrgico, realizado no Hospital público federal, localizado no Estado X.
Todavia, dois anos e meio após a realização do procedimento cirúrgico o Autor ainda sofria com muitas dores no local, o que o impossibilitava de exercer sua profissão como taxista.
Descobre, então, que a equipe médica havia esquecido um pequeno bisturi dentro do seu corpo, sendo necessário ser submetido novamente a outro procedimento cirúrgico, realizado no mesmo hospital, para remoção do objeto e resolução do problema.
Diante do ocorrido, o Autor se vale da presente medida judicial para responsabilizar civilmente a parte Ré pela negligencia ocorrida no caso em tela.
II – DOS FUNDAMENTOS
2.1. Dos danos materiais
De acordo com o que se vislumbrou nos fatos ora apresentados, o Autor foi vítima da equipe médica do hospital público federal na primeira intervenção cirúrgica a que se submeteu, pois agiram com negligência e imperícia ao deixarem um bisturi dentro de seu corpo.
Tal fato ocasionou muitos danos ao Autor, principalmente pelo tempo (dois anos e meio) em que permaneceu impossibilitado de exercer sua profissão de taxista devido às fortes dores no local, gerando assim direito aos lucros cessantes, tendo em vista que deixou de auferir lucros com o seu trabalho.
Neste sentido, e de acordo com artigo 37, §6 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Administração Pública deverá ser responsabilizada civilmente, nos atos praticados por seus agentes, incidindo a responsabilidade civil objetiva.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, deixa claro que os danos causados à terceiros por seus agentes, caracteriza – se responsabilidade civil objetiva , (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume 4, Responsabilidade Civil, 9ª edição, pag. 247)
Em relação à responsabilidade extracontratual, ou seja, a danos causados a terceiros, o que prevalece é o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que responsabiliza de forma objetiva, na modalidade do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Desta forma, não há necessidade de comprovação por parte do Autor de comprovar dolo ou culpa do agente causador do dano, pois, o artigo 37, §6 da CRFB, adotou a Teoria do Risco Administrativo.
2.2. Dos danos morais
O Autor também faz jus a danos morais, decorrente da situação vexatória pelo qual passou, ao ter que retornar ao hospital para uma nova cirurgia, causando assim, dor, sofrimento, angústia e humilhação.
A indenização por danos morais objetiva a compensação pelos dissabores experimentados em decorrência da ação da parte Ré e, por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertá-la quanto a ocorrência de novos fatos.
A Constituição Federal de 1988, que foi muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X, "in verbis":
" X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Doutrinadores e Tribunais põem-se de acordo quanto à indenização do dano moral. Eis a definição de dano moral na jurisprudência pátria:
Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante de própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (TRF 2ª Região – 5ª Turma; Apelação Cível nº 96.02.43696-4/RJ – Rel. Desembargadora Federal Tanyra Vargas).
É válido frisar também que o dano moral, por sua natureza subjetiva, prescinde de demonstração, da prova do dano, sendo suficiente, para caracterizá-lo, a ocorrência de seus três elementos essenciais: o dano, o ato culposo e o nexo causal, todos presentes no caso em comento: Abaixo jurisprudência ratificando tal entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA.DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ. 1. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37 § 6º da Constituição, dispositivo auto-aplicável, não sujeito a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização. Não cabe invocar, para afastar tal responsabilidade, o princípio da reserva do possível ou a insuficiência de recursos. Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos na forma do art. 100 da Constituição. 2. A aferição acerca da ocorrência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público demanda a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, interditada em sede de recurso especial por força da Súmula 07/STJ. Precedentes desta Corte: RESP 756437/AP, desta relatoria, DJ de 19.09.2006; RESP 439506/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 01.06.2006 e RESP 278324/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 13.03.2006. 3. In casu, o Juiz Singular e Tribunal local, com ampla cognição fático-probatória, concluíram pela obrigação de indenizar do Estado, ao argumento de que o ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF,art. 5º, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente. 4. Recurso especial desprovido
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