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AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  23/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.986 Palavras (12 Páginas)  •  484 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/ SP

RAFAEL FERREIRA LEITE, brasileiro, casado, analista de sistemas, demandante neste ato, portador do RG 9.233.412 SSP/PE e CPF 067.678.987-87 (Docs.1,2 e 3), residente a rua 18, quadra K, número 28, bairro Guanabara, Campinas – SP, infra assinada, advogado representando seu cliente, vem a presença de V.Exa., com base Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na Lei nº 9.656/98, além de outros dispositivos legais concernentes à matéria, propor

AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Obedecidas as regras do Procedimento Ordinário, em face de SEGURADORA SAFELIFE LTDA, pessoa jurídica do direito privado, situada em Porto Alegre, Bairro Aurora, S/N, em razão do conjunto de fatos e argumentos jurídicos que se segue:

DOS FATOS:

O Demandante, celebrou na data 07/08/2016 um contrato-padrão com cobertura serviços médico-hospitalares completa em caso de cirurgia de qualquer espécie com a Seguradora SafeLife Ltda, sendo assim seu beneficiário. Após sentir dores na região do abdômen e fazer diversos exames, o senhor Rafael foi diagnosticado com uma grave doença renal, na data de 17/06/2018. Diante disso, seria necessário um transplante para que sua enfermidade fosse sanada, que em pouco tempo foi possível devido a um órgão compatível que surgiu, imediatamente Rafael foi internado e submetido ao transplante renal.

Entretanto, a seguradora negou o reembolso das despesas médico-hospitalares, alegando que a doença de Rafael era preexistente à assinatura do contrato e que fora por ele omitida quando da contratação. Porém, essa afirmação é errônea, devido ao fato que Rafael não possuía conhecimento de sua enfermidade, utilizando da boa-fé ao celebrar o contrato.

DO FORO:

O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, estabelece em seu artigo 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Combinado com a norma desse dispositivo, sobre a competência nas ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, preconiza o artigo 101, inciso I, da mesma lei, a faculdade do consumidor, em optar pelo seu próprio domicílio para a defesa de seus interesses.

Dessa forma, cumpre ressaltar que a relação entre as partes ora relacionadas é de consumo, eis que o requerente se qualifica como consumidor, consoante inteligência do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, da mesma forma que o requerido se qualifica como fornecedor, nos termos do artigo 3° do mesmo diploma legal.

Verbis:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (grifos nossos)

Nas relações de consumo, a regra é a facilitação da defesa do consumidor, por aplicação do artigo 6°, inciso III, do CDC. No presente caso, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor (art.101,I, do CDC).

De sorte, a declinação de competência territorial de ofício pelo magistrado não se impõe, pois viola a opção do consumidor em obter o trâmite de sua ação na comarca que melhor lhe pareça, respeitados os limites impostos pela legislação processual civil.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR AUTOR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2. Agravo regimental não provido. (STJ,Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 – TERCEIRA TURMA).

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Tendo em vista que o autor contratou o plano básico da empresa reclamada e apesar de receber um salário mínimo mais comissões, conseguiu arcar com sua obrigação durante dois anos com a reclamada. Contudo, com o advento da doença, teve que se afastar do emprego, logo, sofreu uma redução na sua renda. Vale salientar que o autor sustenta uma família, composta por dois filhos menores e uma esposa desempregada.

Por fim, requer que lhes seja concedida Assistência Judiciária Gratuita, para tanto, com amparo na Lei 1060/50, declarando-se POBRE NA FORMA DA LEI.

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Conforme dispõe o CPC - Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 , que versa sobre os procedimentos adotados no direito processual civil, temos no artigo 1.048, I, a garantia de prioridade na tramitação de processos e procedimentos, bem como na execução dos atos e diligências judiciais aos idosos e de forma semelhante pode ser localizado no art. 71 do Estatuto do Idoso.

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

Lei no 10.741, de 1º de Outubro de 2003.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

Conforme documentos pessoais do Autor anexados à Inicial, este conta hoje com 62 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Este instrumento processual possibilita ao autor da ação de conhecimento, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da sentença que venha a ser proferida ao final da demanda, obtendo-se

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