AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENQUADRAMENTO SINDICAL
Por: brunildsdbs • 26/9/2018 • Trabalho acadêmico • 3.829 Palavras (16 Páginas) • 494 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ...... VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ.
KIRSTEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 01.202.148/0001-71, com sede na Avenida Juscelino K. de Oliveira, nº 799, Bairro CIC, Curitiba, Paraná, CEP 81.280-140, por seus procuradores judiciais, infra-assinados, com escritório na Av. Vereador Toaldo Túlio, 4060, sala 8, São Braz, Curitiba, Paraná, CEP 82.300-332, onde recebem intimações e comunicações de atos processuais em geral (CPC, art. 20, inciso I), vem respeitosamente diante de Vossa Excelência para propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENQUADRAMENTO SINDICAL
COM PEDIDO LIMINAR
em face de:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MÁQUINAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DE AUTO PEÇAS E DE COMPONENTES E PARTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES DA GRANDE CURITIBA, inscrito no CNPJ nº 76.684.943/0001-42, sediada na Rua Lamenha Lins, 981, Rebouças, Curitiba, Paraná, CEP.: 80.250-020 e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE APARELHOS DE RADIOTRANSMISSÃO, REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR, LÂMPADAS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA – SELETROAR, inscrito no CNPJ nº 82.678.012/0001-34, sediado na Rua Guararapes, 1656, Vila Izabel, Curitiba, Paraná, CEP.: 80.320-210, o que faz nos moldes estabelecidos nos arts. 932 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 6º, § 3º, da Lei n° 7.783/89 (lei de greve), expondo, provando e requerendo o seguinte:
- PRELIMINARES
- DA LEGITIMIDADE DE PARTE DA REQUERENTE
A Autora tem legitimidade para requerer a ajuizar a presente medida, visto que está sendo alvo de pressão injustificada do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, que sequer é o legítimo representante dos empregados da empresa autora.
Exige o Sindicato Metalúrgico a manifestação da empresa acerca da pauta de reivindicações em anexo, encaminhada à empresa em 09.12.2011, temas estes, frise-se, já discutidos com o SELETROAR (sindicato legítimo representante da categoria profissional dos funcionários da empresa) quando da celebração da CCT, em anexo.
Em 13.12.2011, por volta das 07:00, o Sindicato dos Metalúrgicos compareceu à empresa requerente incitando seus empregados a aderirem ao movimento de greve, buscando assim a representatividade dos mesmos, bem como visando pressionar a empresa a responder e acatar a pauta de reivindicações encaminhada.
Ou seja, viu-se a requerente em meio a uma greve flagrantemente ilegal, incitada por Sindicato ilegítimo e, ainda, em meio a uma disputa intersindical, sendo a esta imputado todos os ônus econômicos e sociais de uma paralisação dos seus empregados, e ao mesmo tempo não possui condições de negociação com o Sindicato dos Metalúrgicos, ao passo que está presente dúvida razoável quanto a entidade representativa da categoria.
Repita-se que, além da ilegitimidade representativa do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, vê-se a empresa pressionada a responder uma pauta de reivindicações de condições e direitos já negociados na CCT firmada entre os Sindicatos das Indústrias de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, de aparelhos de radiotransmissão, de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação do Estado do Paraná – SINAEES e Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, aparelhos de radiotransmissão, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, lâmpadas e aparelhos de iluminação de Curitiba e Região Metropolitana – SELETROAR, em anexo.
Assim, em face da disputa intersindical presente no caso em tela, e notadamente porque é esta requerente quem está sofrendo os ônus econômicos e sociais desta disputa, fica evidenciada sua legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda, buscando a tutela deste Judiciário com o fim de ver declarado qual é, efetivamente, o Sindicato legitimo para representar os interesses dos empregados da ora requerente.
A teor dos artigos 8º da Constituição Federal e 516 da CLT, vige no Brasil a regra do ordenamento jurídico que prevê a UNICIDADE SINDICAL, vedando de forma expressa a representatividade por mais de um Sindicato na mesma base territorial, sendo a presente medida, portanto, o meio cabível para solucionar a controversa instaurada.
Indiscutivelmente, a decisão que deve ser tomada por esta especializada trará consequências e reflexos, tanto para a Autora quanto para os seus empregados, o que justifica e legitima a Autora a vir requerer, a declaração judicial acerca do correto enquadramento sindical, bem como a determinação da obrigação de não fazer movimentos de greve enquanto perdurar dúvida acerca da representatividade sindical, sob pena de multa diária pelo descumprimento, consoante fatos e fundamentos melhor explanados a seguir.
- LEGITIMIDADE DAS REQUERIDAS
Conforme brevemente delineado no tópico anterior, existe uma disputa “extrajudicial” em relação à representatividade dos empregados da Autora, por parte dos Réus, SMC e SELETROAR.
Ainda, com a apresentação de pauta de reivindicações à Autora por parte do SMC, requerendo abertura de negociação quanto aos itens relacionados.
Desta forma, a teor do artigo 46 do CPC:
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
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IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito;
Portanto, resta clara a necessidade da presença dos Réus em conjunto no polo passivo, formando-se ainda no caso, o chamado litisconsórcio passivo necessário nos termos do artigo 47 do CPC:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
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