Enquadramento Sindical
Por: Osmar Gusmão • 24/5/2017 • Artigo • 341 Palavras (2 Páginas) • 161 Visualizações
Enquadramento sindical
O enquadramento sindical dos funcionários ocorre a partir dos conceitos de categoria econômica, que é a atividade econômica exercida por empresas que desenvolvem atividades idênticas a de outras empresas vinculadas à determinada entidade sindical, conforme artigo 511 da CLT. Extrai-se ainda, o enquadramento, a partir do conceito do que seja categoria profissional, o que pode ser definido a partir dos serviços prestados por determinados trabalhadores, quando os serviços forem típicos da categoria econômica a que pertence a empresa.
Nesse sentido, o enquadramento sindical se dá pelo local da prestação de serviços, tanto em relação à categoria econômica, quanto em relação à categoria profissional, sendo que os estabelecimentos empresariais sofrerão o enquadramento sindical de acordo com a base territorial em que se encontrar localizada a prestação de serviços.
Nesse sentido, pouco importará o fato dos funcionários estarem enquadrados em sindicatos outros, que abranjam territorialmente outros Municípios ou Estados, ou ainda, que a sede da empresa esteja em outra localizada em território diverso da base sindical. Ocorrendo a prestação de serviços pela empresa na base territorial em que o sindicato responsável exerça representação, independentemente de serem os trabalhadores representados por outras entidades sindicais de outras localidades, a norma coletiva a ser aplicada será a do local da prestação de serviços.
Portanto, resta claro que o enquadramento sindical não depende da vontade das partes, e ainda, que no sistema normativo brasileiro o enquadramento sindical do empregado, em regra, adota o critério da base territorial da prestação dos serviços e da atividade preponderante do empregador, salvo nos casos de categoria diferenciada (§ 3º, do artigo, 511 da CLT).
Nesse sentido, a Convenção Coletiva de Trabalho que deverá ser observada será aquela da localidade em que são os serviços prestados.
Portanto, afastada de toda e qualquer dúvida que a localização geográfica da prestação de serviços será determinante para se definir o enquadramento sindical, conclui-se que as fontes formais do direito, dentre elas, as normas coletivas a serem observadas deverão ser aquelas convencionadas e pactuadas nos instrumentos coletivos firmados entre as entidades sindicais que possuam representação na respectiva base territorial.
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