AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS,
Por: Camila Tondo • 6/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.017 Palavras (9 Páginas) • 373 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL/PR
MARCOS TELES, brasileiro, casado, professor aposentado, portador do CPF nº XXX, inscrito no RG XXXX, residente e domiciliado na Rua dos amores, n° 345, Município de Cascavel/PR, por seu advogado que in fine assina, com mandato incluso, registrado na Ordem dos Advogados do Brasil com nº 1.001, vem mui respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, artigo 300 e 319 do Código de Processo civil, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS,
Em face de ITAUEX S.A., com CNPJ: xxx, com sede na Av. xxx, Cascavel/PR, CEP xxx, pelos fatos e fundamento a seguir expostos:
- DOS FATOS
O autor é pessoa honrada e cliente da instituição financeira ré, pois recebe sua aposentadoria da mesma, sendo titular do benefício nº. xxx junto à Previdência Social.
Ocorre que o autor vem sofrendo com os descontos mensais (até o momento, dois meses) em seu benefício sem sua anuência, comprometendo diretamente o seu orçamento, pois os descontos equivalem cerca de 50% de sua aposentadoria e o mesmo não está conseguindo adimplir suas obrigações.
Embora não tenha firmado qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos, procurou a ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito, pois como resposta a ré afirmou que o e empréstimo foi realizado com por meio de cartão com chip, intransferível e que o empréstimo realizado supera 10 parcelas mensais e sucessivas, que somadas chegam ao montante de R$ 60.000,00.
- DO MÉRITO
DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA
O autor jamais realizou empréstimo do qual está sendo cobrado, esse empréstimo ocorreu de forma fraudulenta por parte da instituição financeira ou por algum tipo de falha no sistema, porém o autor realmente não realizou tal ato.
Considera-se o Princípio da não auto-incriminação, que dispõe que ninguém é obrigado a fazer prova contra si. Observa-se:
O privilégio ou princípio da não auto-incriminação significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo. Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.
(GOMES, Luiz Flávio. Princípio da não auto-incriminação: significado, conteúdo, base jurídica e âmbito de incidência. Disponível em http://www.lfg.com.br 26 janeiro. 2010).
DA CARACTERIZAÇÃO DA LIDE COMO RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA
Não restam dúvidas acerca da aplicabilidade das normas de defesa do consumidor insertas na Lei nº. 8.078/90, considerando:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Essa relação de consumo gera obrigação de inversão do ônus da prova para a ré, observa-se o artigo 6º, VIII do CDC, que dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Ainda neste sentido, o STJ demonstra em sua súmula 297:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
DOS DANOS MATERIAIS
Até o momento o autor sofreu danos materiais no valor de R$ 12.000,00 demonstrados em documento anexado, por consequência de cobranças realizadas de forma indevida por parte da ré, o que gera o direito à devolução do valor cobrado de forma corrigida, de acordo com o que dispõe o artigo 405 do Código Civil.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Considerando que os valores descontados pelo referido banco são indevidos, uma vez que o empréstimo não foi realizado pelo consumidor, esta instituição financeira deve ser condenada a devolver em dobro os valores indevidamente consignados, independente da indenização pelos danos materiais e morais.
Entende a jurisprudência majoritária que o consumidor lesado não é obrigado a esgotar as vias administrativas para poder ingressar com ação judicial, mas sim, pode fazê-lo imediatamente após deflagrado o dano.
Confere a Lei 8.078/90, diante do acontecido narrado acima, que o autor possui direito de receber não só a quantia paga, mas o dobro de seu valor, conforme artigo 42, parágrafo único, no qual diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Nesse entendimento decorre o valor pleiteado ao final desta, correspondente ao dobro do que foi descontado ilegalmente de seu beneficio, a ser reconhecido e pago ao autor, diante dos valores que foram pagos indevidamente à ré.
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