AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA
Por: Renan Nazario • 19/6/2018 • Abstract • 5.860 Palavras (24 Páginas) • 260 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DE FRANCISCO BELTRÃO- ESTADO DO PARANÁ
VIVIANE DA SILVA TITON brasileira, casada, dona de casa, portadora da cédula de identidade RG nº 108224151-2, devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº 814.841.000-34, residente e domiciliada na Av. México, nº 23, bairro São Francisco Xavier, Município de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, ajuizar a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília (DF), representação judicial na cidade de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, situando-se na Rua Sete de Setembro, nº 219, Bairro Nossa Centro Norte, pela situação fática e pelos fundamentos jurídicos que a seguir se expõe:
1 – PRELIMINARMENTE
1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA
A Autora não tem condições de arcar com o pagamento de qualquer custa ou despesa processual sem o prejuízo de seu próprio sustento, visto que esta desempregada e não detém nenhuma fonte de renda, conforme documento em anexo.
Sendo assim, de acordo com a Lei nº 1.060/50, e artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil/2015, a Autora afirma que não possui condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo dos direitos basilares asseverados pelo artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
Por tais razões, pleiteia-se o benefício da justiça gratuita, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes e ainda pela Lei 1.060/50.
2 – DOS FATOS
A Autora prestou serviços à empresa de direito privado MARIBRAX POSTOS DE SERVIÇOS LTDA inscrita no CNPJ n° 10.569.927.0001-09, com sede na Rua Dr. Barcelos, nº 2.339, Centro, em Canoas, estado do Rio Grande do Sul - CEP 92310-200, do dia 14 de agosto de 2013 a 13 de novembro de 2017, na função de serviços gerais.
No entanto, em meados de novembro de 2017 teve seu contrato de trabalho rescindido por parte do empregador, sem justa causa. (Docs. anexos).
Diante disso, a Autora requereu o recebimento de Seguro Desemprego que lhe é assegurada constitucionalmente, porquanto, a Autora preenche perfeitamente com todos os requisitos estabelecidos pela Lei 7. 998 de 1990 que regula o Programa Seguro Desemprego.
Assim, o benefício foi concedido conforme os ditames da referida Lei, conforme se vê no documento emitido pela Agência de Emprego de Dois Vizinhos/PR, ora representante do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
O parecer do TEM foi que a Autora teria direito a perceber 5 (cinco) parcelas no valor R$944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais) nas datas de 21/12/2017, 20/01/2018, 19/02/2018, 21/03/2018 e 20/04/2018, valores estes que seriam creditados em conta poupança da Autora na Caixa Econômica Federal - CEF, ora Ré nesta demanda. (Doc. anexo).
Entretanto, a Autora contatando erro nos valores das parcelas, requereu junto ao MTE da cidade de São Leopoldo-RS uma revisão nos valores, já que quando empregada da empresa MARIBRAX tinha uma remuneração de aproximadamente R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Desta feita, analisou-se a situação da Autora, e constatou-se que esta fazia jus um de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais). (Docs. Anexo).
Sendo assim, a Autora recebeu a primeira parcela do referido beneficio na data de 21/12/2017 sem nenhum embaraço por parte das Rés.
Contudo, por surpresa da Autora as Rés negaram o pagamento da segunda parcela o que a partir disto a vida da Autora virou um caos, como ver-se-á adiante.
Ao verificar que a segunda parcela não havia sido creditada em sua conta, a Autora procurou a Agência de Emprego de Dois Vizinhos/PR para obter esclarecimentos. Neste órgão lhe foi informado que havia um registro de emprego ativo em seu PIS/PASEP.
Em razão disso, a Autora foi orientada a protocolar recurso perante o Ministério do Trabalho e Emprego no Município de Francisco Beltrão-PR, para que o referido erro fosse sanado.
A Autora na ânsia de receber seu benefício, ante sua extrema necessidade econômica, fez o recurso junto ao MTE de Francisco Beltrão/PR na data de 19/02/2018, onde expos suas razões para que seu benefício de seguro desemprego fosse liberado.
Todavia, em 07/03/2018 o recurso da Autora foi indeferido, sob a justificativa que esta trabalhando como empregada doméstica para a empresa MARCOS AURELIO ANTUNES MACHADO – Nº CNPJ ou CEI: 572.830.529-68 em Criciúma/SC, cuja data de admissão seria em 01/12/2014. (Docs. anexo).
Vale ressaltar que, no período informado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em que supostamente a Autora laborava para a empresa supramencionada, na verdade essa laborava para a empresa MARIBRAX POSTOS DE SERVIÇOS LTDA situada na cidade de Canoas-RS, qual também residia.
Destarte, mesmo que a Autora quisesse seria impossível trabalhar em dois lugares em cidades tão distantes!
Cumpre salientar que Autora desconhece da empresa MARCOS AURELIO ANTUNES MACHADO, bem como nunca prestou serviços de doméstica a esta.
Além disso, cabe frisar que no período de 14 de agosto de 2013 a 13 de novembro de 2017 manteve exclusivamente esforço laboral para a empresa MARIBRAX POSTOS DE SERVIÇOS LTDA.
Isto posto, a Autora ficou sem saber o que fazer, pois trata-se de pessoa humilde e sem conhecimento sobre o assunto. Portanto, buscou ajuda perante as Rés, ao ponto que foi inúmeras vezes na Agência de Emprego de Dois Vizinhos-PR, que é o órgão que encaminha, acompanha os pedidos de seguro desemprego, mas as informações que lhe eram passadas, é que primeiro teria que regularizar sua situação perante a CEF e INSS.
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