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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Por:   •  19/12/2017  •  Tese  •  4.008 Palavras (17 Páginas)  •  464 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL (JUIZADO ESPECIAL CIVEL) DA COMARCA DE CAMBORIÚ – SC.

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CELIO PEREIRA DE LIZ, brasileiro, aposentado, inscrito no CPF n° 501.176.709-44, e RG n° 970235 SSP/SC, residente e domiciliado na Rua Monte Juliana, n 300, CEP 88348-432, endereço eletrônico (inexiste), Camboriú/SC, através de seu procurador que esta subscreve, com poderes para tal (anexo), com endereço para intimações e avisos inserido no rodapé desta, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base nos artigos 9 e 14 da Lei 9.099/95, propor a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

 Em face de BANCO BMG S/A, inscrita no CNPJ n°61.186.680/0001-74, com sede na Avenida Álvares Cabral, 1707, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG CEP 30170-001, e MASTERCARD BRASIL LDTA inscrita no CNPJ n° 01.248.201/0001-75, com sede na Avenida Das Nações Unidas, 14171, andar 19 E 20 Crystal Towers Edif. Rochavera, São Paulo - SP, CEP: 04794-000. Doravante denominadas requeridas, ante os motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

  1. DOS FATOS

Antes de passar a discorrer sobre os fatos em si, cumpre salientar Excelência, que o requerente é pessoa de idade avançada, 58 anos, aposentado devido uma complicação na coluna, que presa muito por seu nome.

Pois bem, ocorre que em meados do mês de junho de 2017, o requerente recebeu em sua casa, alugada, um cartão de credito, do banco BMG e Bandeira MASTERCARD, porém o requerente NUNCA SOLICITOU ESSE CARTÃO.

O ato das requeridas é tão abusivo, que o cartão vem juntamente com a senha, ou seja, em uma casa onde residem mais pessoas, pois há mais apartamentos de alugueis, é notório, que é algo extremamente perigoso para o nome do requerente, que se houvesse violação, lhe causaria ainda mais aborrecimento, além do presente que está passando.

Passado poucas semanas da chegada deste cartão, QUE SEQUER FORA DESBLOQUEADO, chegou uma conta, em nome do requerente no valor de R$2.282,31 (dois mil e duzentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos), como demostra o anexo, com vencimento para o dia 10/07/2017.

Sabendo tratar-se de um engano, inúmeras foram as ligações ao SAC das Requeridas, para tentar resolver o imbróglio, porém sem nenhum sucesso, por ser pessoa de poucos estudos e acreditar que tudo seria resolvido, deixou de anotar os protocolos.

A imprudência das requeridas é tão grande, que ao abrir a fatura, não há qualquer descritivo dos produtos supostamente adquiridos.

Assim, em virtude da má vontade das Requeridas não resta alternativa a Requerente senão o ajuizamento da presente demanda, a fim de que se reconheça a inexistência do débito e se conceda, ainda, indenização por danos morais.

  1. PRELIMINARMENTE

2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Resta evidente que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado na presente lide, vez que se trata de uma relação de consumo.

É pacífico nos tribunais que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários e operadores de cartão de credito, reconhecendo-o como autêntica relação de consumo firmada entre a operadora e o consumidor como destinatário final.

Vide art. 3º do CDC

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Desse modo, não resta dúvida que no presente caso aplicam-se as normativas do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa ré é prestadora de serviços e, portanto, fornecedora de produtos e serviços nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.

  1. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Na situação fática, mister faz-se a aplicabilidade do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil em concorrência com o art.  84 do Código de Defesa do Consumidor, que as requeridas retirem o débito, referente a fatura.

Frisa-se, Excelência, que o Requerente NUNCA SOLICITOU OU DESBLOQUEOU, esse cartão de crédito, muito menos usou.

O direito no caso em questão é patente e precisa ser resguardado, há a verrossimilhança e as provas são cabais.

O art. 300 do NCPC, prevê a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida, desde que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, a PROBABILIDADE DO DIREITO resta amparada na prova documental colacionada, como demonstrado em documentos anexos, o requerente, sequer tirou o adesivo de desbloqueio do cartão e o mesmo ainda se encontra anexo ao papel que chegou em sua casa.

O PERIGO DE DANO vem fundado na necessidade das Requeridas, excluerem o débito imposto, haja vista que o nome do Requerente corre risco de negativação.

Ademais, o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor versa que:

“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

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