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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  25/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.219 Palavras (9 Páginas)  •  324 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE/MG.

ADAIR INACIO GONÇALVES, brasileiro, casado, engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CPF n° 786.108.346-20, residente e domiciliado na Rua dois, n°516, caixa postal 127, bairro Jardim Bouganville, Conceição do Mato Dentro/MG, CEP 35.850-000, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado in fine assinado, propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.360.305/001-04, com sede na SBS quadra 04, Bloco A, lote 3/4, Asa Sul, CEP: 70.092-900, Brasília, DF, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que seguem:

DA JUSTIÇA GRATUITA

O Autor necessita dos benefícios as Justiça Gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50. Eis que não dispõe de recursos para arcar com as despesas e ônus processuais sem prejuízo da sua subsistência.

I - DOS FATOS

O Autor em meados de mês de Abril de 2015, teve seu cartão de crédito n°4793 9500 6177 3452 bloqueado pelo banco Réu, surpreso com o ocorrido, o Autor entrou em contato com o Banco Réu para saber os motivos do bloqueio. Neste momento, foi informado que seu cartão de crédito havia sido clonado e que já estavam enviando um novo cartão para a sua residência.

Diante de tal notícia, o Autor foi verificar sua fatura com vencimento em 17/04/2015 e posteriormente a fatura com vencimento em 17/05/2015, para seu espanto e indignação reconheceu 5 (cinco) cobranças indevidas, sendo elas: (doc. 01 a 07)

  • 31/03 GOL – TRANSPORTE SP AEREOS Valor: R$73,92
  • 31/03 GOL – TRANSPORTE SP AEREOS Valor: 10x R$178,89
  • 01/04 AZUL – LINHAS AEREAS       Valor: R$24,64
  • 01/04 AZUL – LINHAS AEREAS             Valor: 10x R$147,38
  • 02/04 SIBELE FERREIRA            Valor: 3x R$83,34
  • 09/04 TT COMERCIO CALC                 Valor: 4x R$250,00

Totalizando: R$4.360,54

        

Ato continuo, o Autor entrou em contato com o banco Réu diversas vezes solicitando o cancelamento de tais débitos, visto que os mesmos foram frutos de clonagem e não era justo que o Autor tivesse que arcar com uma dívida que o mesmo não contrairá. (doc. 09 a 13). 

Importante salientar, que no dia 18/04/2015 chegou na antiga residência do Autor uma senha do novo cartão de crédito n°4793 95** **** 6525 (doc.08), mas o referido cartão nunca foi utilizado pelo Autor, uma vez que ele resolveu parar de utilizar o cartão até que a situação fraudulenta fosse resolvida. 

Contudo, mesmo após o Autor informar ao Banco Réu que os débitos eram oriundos de uma fraude e solicitar a resolução amigável do ocorrido, o Banco Réu enviou o nome do Autor para o cadastro de Proteção ao Crédito – SPC. (doc. 18)

Cansado de tanto injustiça, o Autor lavrou um Boletim de Ocorrência n° M0700-2015-0003307, informando essa prática abusiva do Banco Réu, visto está cobrando do Autor uma dívida INEXISTENTE e FRAUDULENTA. (doc. 14 a 16)

Portanto, ante a inércia do Banco Réu em resolver o equívoco, fez-se necessário que o Autor acione o Poder Judiciário, para cancelar o débito inexistente e que seu nome seja retirado do cadastro de Proteção ao Crédito - SPC.

O Autor é um homem de reputação ilibada, está sentindo grande constrangimento e humilhação, bem como está impossibilitado de conseguir crédito, pois está sendo tratado como mau pagador, não obstante nunca em sua vida, tenha deixado de cumprir com suas obrigações. A incúria do Banco Réu foi, de fato, a causa de todos os problemas do Autor, razão pela qual deve ser responsabilizado.

II – DA TUTELA ANTECIPADA

        

        De acordo com o art. 273, CPC, dada pela nova redação da Lei 8.952, de 13 de Dezembro de 1994:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Portanto, para que o juiz conceda a antecipação da tutela antecipada é necessário está presente a prova inequívoca e o convencimento da verossimilhança da alegação.

        A prova inequívoca, baseia-se no fato de não existir motivação legal para o cadastramento do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, visto o débito ser indevido e fraudulento, fato que indiscutivelmente, causa bastante constrangimento moral e abalo em seu crédito frente ao comercio.

        

        No caso em comento, pede-se que seja imediatamente baixado o apontamento junto aos cadastros de proteção, visto não haver razão alguma para que o mesmo persista.


De acordo com a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

"justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação da justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida" (Revista Jurídica — n° 232 — Fev/1997 — Doutrina "Tutela Antecipada — págs. 5-20).

        Portanto, pede o deferimento da tutela antecipada para determinar a imediata retirada do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que a permanência desta situação pode acarretar grandes prejuízos ao Autor.

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