AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA
Por: Lauren Perez • 26/11/2018 • Tese • 4.321 Palavras (18 Páginas) • 186 Visualizações
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxx/xx
xxxxxx, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob n.º xxxx, residente e domiciliada no xxxxxx, nesta Cidade, CEP xxxxxx por sua procuradora infra-assinada (doc. anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 19º, I, e 319, ambos do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA
em face de xxxxxx), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº xxxxxxx, com endereço na Rua xxxxx, Anexo: B;, Centro, Pelotas/RS, CEP 96020-000, pelos fatos e fundamentos a seguir transcritos:
I - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A requerente é pobre na acepção jurídica do termo, e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50.
II – DOS FATOS
Em 23 de novembro de 2017, a autora adquiriu junto a empresa ré um óculos, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), parcelado em 7 (sete) vezes – CONTRATO N.º 5051, a primeira parcela paga no local no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e as seis restantes no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a serem depositadas mensalmente em conta da empresa indicada ao fim do carnê pela atendente: xxxxxx, conforme devidamente ocorreu, seguindo em anexo o carnê e seus comprovantes de pagamentos. Sendo a última parcela depositada em 08 de maio de 2018.
Contudo no início do presente mês, no dia 06 de junho, a autora buscou abrir crediário em comércio local – Loja Benoit, e teve seu crédito negado em decorrência da inscrição de uma dívida no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), o qual em consulta ao sistema de cadastro foi verificado a inclusão em 08.05.2018, relativo à dívida vencida em 05.12.2017.
Cumpre ainda destacar novamente que a dívida foi integralmente quitada com o pagamento da sétima parcela na data da inclusão, ou seja a parcela relativa ao mês de dezembro (RAZÃO DA INCLUSÃO) foi devidamente quitada em 07.12.2017, conforme comprovante em anexo.
OU SEJA INEXISTE RAZÃO PARA A INSCRIÇÃO, VEZ QUE TODAS AS PARCELAS FORAM DEVIDAMENTE PAGAS, CONFORME COMPROVANTES DE DEPÓSITOS EM CONTA DA EMPRESA INDICADA AO FINAL DO CARNE PELA ATENDENTE.
Até a referida data a autora dentro de suas dificuldades financeiras, sempre satisfez os pagamentos de suas contas. Tal atitude foi e é mantida pela mesma que sempre honrou seus compromissos, construindo a reputação idônea perante a sociedade, o que inquestionavelmente sempre fez por merecer.
A autora esclarece ainda que até a presente data não foi tomada nenhuma providência pela ré, apesar de ter informado da conclusão e quitação total do parcelamento, e em conseqüência, este ato da ré (conjunto de medidas ocorridas), gerou um grande abalo ao crédito e à imagem e honra do demandante, vez que não pode realizar nenhuma comprar a crédito no comércio e tão pouco contratar qualquer serviço que dependesse de consulta ao CPF, e além claro da humilhação de ter o seu nome negativado, e não poder adquirir o produto que pretendia junto a loja.
Como se verifica nos autos, a desídia da empresa ré em relação a autora lhe causa um mácula imensa, que agora merece indenização.
Assim, resta demonstrando o total abuso com a inscrição pela empresa nos órgãos de proteção ao crédito e ilegalidade da cobrança atual, vez que a dívida encontra-se atualmente quitada e a relação contratual encerrada. Destaca-se inclusive que recebeu ligações da empresa cobrando a da dívida, e sempre informava da ocorrência da quitação do acordo firmado, o que mostrou-se ineficaz.
Esgotados todos os meios amigáveis para que a Requerida Empresa se abstenha de efetuar a referida cobrança, em decorrência da inexistência de débito pela quitação total do valor do débito (conforme condições oferecidas pela própria ré em parcelar a compra), bem como quanto ao recebimento de indenização, a requerente, ora autora, vê-se compelida a ingressar com a presente medida judicial para solucionar a lide existente.
III- DO DIREITO
Verifica-se in casu a negligência da EMPRESA requerida perante a autora, vez que, o que existe é a inscrição indevida de valor de dívida que foi devidamente quitada via depósito conforme compactuado entre as partes no ato de aquisição do óculos pela autora junto a empresa ré, o que inexistira razão para inscrição de qualquer valor.
Ocasionando assim um enorme abalo em sua imagem, pois agora a mesmo vê-se compelido a ingressar com ação judicial visando à reparação de seu dano sofrido.
O Código Civil assim determina:
"“art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.
A reparação que obriga o ofensor a pagar e permite ao ofendido receber é princípio de justiça, com feição, punição e recompensa.
"Todo e qualquer dano causado à alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta." (V.R. Limongi França, "Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988).
Segundo J.M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, ed. Freitas Bastos, 1972, pag 315:
“Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem”.(grifo nosso)
Carvalho de Mendonça, in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739, ensina quais os efeitos do ato ilícito:
"o principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186
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