AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Por: Rafael Vilela Andrade • 1/2/2019 • Exam • 4.269 Palavras (18 Páginas) • 261 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CATAGUASE – MG.
ANA PAULA DE ANDRADE DUTRA, brasileira, aposentada, portadora da carteira de identidade MG 3.343.428, CPF 478.692.166-15, filha de Eneida Silva de Andrade e João de Andrade Costa, residente e domiciliada na Avenida Rotary, 109/306, Centro, Cataguases – MG, 36.770-067, com email através do contato@andradecardosovalverde.com.br, por seus advogados firmados in fine, mandato incluso, vem à presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 e 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de VIVO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.449.922/0001-64, com endereço na Rua Levindo Lopes, 258, Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-170, pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir se expõem:
1- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Por proêmio, afirma a parte autora não possuir condições financeiras de arcar com custas e honorários de advogado sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família, pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei n° 1060/50, o que desde já se requer, ante a possibilidade de se adentrar às vias recursais.
2- DOS FATOS
Inicialmente cabe deixar registrado que a Autora é cliente da Ré, a partir do plano Smart Vivo Pós 3Gb, desde 31/07/2016, através das linhas 32 988234911 e 32 988922153, tendo os seguintes benefícios: Franquia de internet de 3 Gb, 150 minutos livres para ligações locais, Ligações locais ilimitadas para Vivo, ligações DDD ilimitadas para Vivo, Roaming nacional ilimitado e SMS ilimitado para qualquer operadora.
No entanto, desde os primeiros meses de utilização do plano contratado, a Autora já vem passando por algumas dificuldades. Senão vejamos:
No mês de outubro de 2016, a para Requerente recebeu uma fatura no valor de R$ 8,87 (oito reais e oitenta e sete centavos), com vencimento em 04/10/2016, a qual lhe era desconhecida, uma vez que a fatura do mês de setembro/2016 já havia sido paga e a fatura do mês corrente, ainda não havia vencido.
Já no mês de novembro, a Requerente recebeu uma cobrança de R$ 23,16 (vinte e três reais e dezesseis centavos), referente a ligações locais, as quais estavam inseridas em seu plano.
Destaca-se, que apesar da Requerente ter direito à 150 (cento e cinquenta) minutos de ligações locais, ela havia utilizado apenas 89 (oitenta e nove) minutos. O que torna a cobrança indevida.
Ainda em 2016, no mês de dezembro, a Requerente novamente foi cobrada em R$ 77,37 (setenta e sete reais e trinta e sete centavos), referente à ligações locais e R$ 8,06 (oito reais e seis centavos) em ligações longa distância, mesmo estando estas inclusas em seu plano.
Já no ano de 2017, em janeiro, as cobranças indevidas permaneceram, sendo R$ 5,39 (cinco reais e trinta e nove centavos) em ligações locais e R$ 3,91 (três reais e noventa e um centavos) em ligações longa distância.
Ato contínuo, no mês de fevereiro, foi cobrado e o valor de R$ 5,52 (cinco reais e cinquenta e dois centavos) em ligações locais e R$ 68,92 (sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) em ligações longa distância.
Desta feita, a Requerente, inconformada com as cobranças, procurou o PROCON/Cataguases, no dia 23/02/2017, onde registrou a reclamação de número 0117-000.471-2, requerendo o cumprimento de seu contrato, bem como, a devolução em dobro dos valores cobrados.
Em resposta emitida ao PROCON/Cataguases, a Requerida informou, no dia 04/03/2017, que seria concedido um crédito de R$ 209,04 (duzentos e nove reais e quatro centavos) à Requerente, em faturas futuras.
Assim, ao receber a fatura com vencimento em 21/04/2017, com valor de R$ 208,81 (duzentos e oito reais e oitenta e um centavos), a Requerente retornou ao PROCON/Cataguases, questionando a cobrança da fatura, haja vista a existência do crédito.
No mesmo instante, a Requerida, através do protocolo 20174137356713, junto à atendente Monique, deu baixa na referida fatura, informando que não seria necessário realizar o seu pagamento.
Entretanto, para a surpresa da Requerente, a Requerida encaminhou, no mês de julho de 2017, duas cartas de cobrança, referentes à fatura com vencimento em 21/04/2017.
Assim, foi feito contato junto à Requerida, em busca do pedido de desconsideração da cobrança em questão, haja vista a solução do caso junto ao PROCON/Cataguases.
Mesmo assim, no início de agosto de 2017, ao se dirigir até uma loja no comércio local, para realizar a compra a credito, a Requerente foi informada que seu nome estaria com uma restrição e, assim, não seria possível a concretização da transação.
Diante do ocorrido, a Autora foi tentar descobrir o que realmente aconteceu, uma vez que ela não possui nenhum débito com a Requerida.
Em consulta aos órgãos de proteção ao crédito foi informada que a requerida havia inserido o nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao credito, conforme declaração em anexo, em decorrência da fatura com vencimento em 21/04/2017, a qual já havia sido desconsiderada pela própria empresa junto ao PROCON/Cataguases.
Diante disso, não restou alternativa senão o socorro ao poder judiciário.
É oportuno deixar consignado que a atitude da Requerida em inserir, abruptamente, Indevidamente e ilegalmente o nome da Autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, está causando-lhe visíveis constrangimentos, humilhação e angústia, restringindo, inclusive, sua principal forma de aquisição de bens e alimentos, por meio do crédito.
3- DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
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