AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: migu • 12/5/2018 • Ensaio • 2.965 Palavras (12 Páginas) • 352 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ – RJ.
Processo Nº 0012118-26.2017.8.19.0028
EDEZIO DUARTE DE ALMEIDA, já qualificado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que move em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, vem por meio de seu advogado abaixo assinado, propor a presente
RÉPLICA
Diante dos fatos novos alegado em contestação.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente réplica é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos moldes dos arts. 219, 224 e 350, CPC.
Assim, considerando que a intimação foi feita em 12/12/2017, o termo final ocorre em 29/01/2018. Devido o recesso no fórum.
Os réus foram citados para apresentarem contestação; e em suas defesas alegaram diversas preliminares e fatos novos, que serão impugnados a seguir.
III. DAS PRELIMINARES
III.1 DA ALEGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
A inversão de que trata o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Destarte, demonstrado no caso em tela que o autor é hipossuficiente, e que também restou caracterizado verdadeiras as alegações iniciais, pelos documentos cedidos pela própria Ré, que mostram que o medidor estava COM DEFEITO.
III.2 DA ALEGAÇÃO,O RIGOR DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 129 DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010:
É o caso das concessionárias de energia elétrica que, após verificação feita por seus próprios técnicos, declara haver irregularidades no relógio de medição através do preenchimento e apresentação do “TOI” Termo de Ocorrência de Irregularidade, e notificando o consumidor a comparecer em uma de suas lojas para regularizar a situação. Lá chegando esse mesmo consumidor é confrontado com uma dívida, calculada por parâmetros que lhe são obscuros. Suas alternativas são; pagar esta dívida ou ter sua energia cortada. Alega a concessionária que este procedimento está de acordo com a resolução nº 414/2010 da ANEEL, agência que regula as concessionárias fornecedoras de energia elétrica.
Colocar o consumidor neste dilema é sempre lucrativo, pois a grande maioria prefere pagar a alegada dívida a arriscar ver interrompido seu fornecimento de energia. Porém, alguns aspectos devem ser analisados à luz do Direito.
O “TOI”, documento que registra a alegada irregularidade, é produzido através da vistoria no relógio medidor da unidade de consumo, realizada pelos próprios funcionários da concessionária, e a posição dos Tribunais vem se firmando no sentido de que a perícia realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não pode gozar da presunção de legitimidade e veracidade, por ser isenta de imparcialidade.
A própria resolução nº 414/2010 da ANEEL em seu artigo 129, parágrafo 1º, inciso II, determina que, após constatada a irregularidade, a concessionária deverá promover a perícia técnica, realizada no relógio medidor no qual foi constatada a irregularidade.
III.3 DA ALEGAÇÃO INTERESSE DA ANEEL DADA A SUA EXCLUSIVA COMPETÊNCIA REGULATÓRIA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL:
Alega a Ré sobre incompetência do Juízo, porem o autor está amparado pelo código de defesa do consumidor, pois a relação entra as partes é de consumo, ou seja, a Ré é prestadora de serviço par o autor. Sendo a ANEEL a Reguladora e fiscalizadora da Ré.
III.4 DA ALEGAÇÃOA IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DA PARTE AUTORA: PROCEDIMENTO LEGÍTIMO:LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A HIPÓTESE MANIFESTA PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO NO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE:
Tendo o Requerente procurado a requerida para esclarecer não ter nenhuma responsabilidade com a falha da própria requerida que diz não tem faturado corretamente conforme a leitura do equipamento, e não ter feito corretamente e regularmente a inspeção no medidor.O requerido ainda veio apresentar recurso administrativo contra a cobrança da requerida, informando que se na fatura não veio o valor correto por anormalidade do equipamento, o requerente não pode ser responsabilizado por um erro da requerida em seu mau procedimento no fornecimento do serviço, porém tal recurso administrativo foi indeferido pela requerida.
Importante ressaltar que o requerente sempre honro com os pagamentos das faturas, nunca ficando em debito com a requerida, por isso encontra-se profundamente abalado pela má fé da requerida em querer cobrar uma fatura alem das que chegam mensalmente alegando anormalidade no medido que é responsabilidade direta e única da requerida. Inclusive o MEDIDOR DA REQUERIDA FICA EM UMA AUTURA EM QUE SÓ A PROPRIA PODE IMSPECIONAR. Conforme fotos em anexo. Com isso retirando o direito do Requerente de acompanhar as medições periodicamente para saber os gastos com energia elétrica, já existe sentença a esse procedimento a saber:
RIO — Sentença do juiz titular da 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio, Luiz Roberto Ayoub, determinou que a empresa Ampla instale os medidores de consumo de energia elétrica em locais visíveis e de fácil acesso aos consumidores, além de ter de devolver, em dobro, os valores pagos em excesso pelos clientes, desde que devidamente comprovada falha no sistema de medição. A ação, movida pela Comissão de Defesa do Consumidor (Codecon) da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) em 2007, baseou-se no fato de a concessionária colocar medidores no alto de postes ao implantar um novo sistema de medição eletrônica externa de energia, por meio de de chips.
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