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AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICITO E REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  5/10/2018  •  Resenha  •  4.173 Palavras (17 Páginas)  •  242 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.

                                                        URGÊNCIA

COM PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA

DORALICE FERNANDES PASSOS, brasileira, casada, do lar, portador do RG 040249992010-9 e CPF 467057673-91, residente e domiciliada a Rua Cassimiro de Abreu, Quadra 33, lote 28, Residencial Ouro Verde, Açailândia-MA.CEP: 65930-000, por seu advogado, abaixo assinado, com escritório profissional nesta Cidade, na Rua Rio Grande do Norte, n° 560A, Centro, local onde pretende receber as intimações de estilo, vem à respeitável presença de Vossa Excelência apresentar a presente

AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICITO E REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE LIMINAR

em desfavor da COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, empresa privada, CNPJ 06.272.793/0001-84, inscrição estadual 120.515.11-3, com filial a Rua Dr. Gervasio, 684, Açailândia/MA e com sede na Av. Alameda A. Qd SQS, 100, loteamento Quitandinha, Altos do Calhau, CEP 65071-680, São Luís/MA, e  pelo que o faz consubstanciado nas seguintes razões fáticas e jurídicas:

PRELIMINARMENTE

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, e art. 5º, inciso LXXIV da CF/1988, que asseveram que a parte gozará dos benefícios da Assistência Gratuita mediante simples afirmação, e a qualquer tempo do processo, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

LEGITIMIDADE

A unidade consumidora está no nome de IZAIAS FERNANDES LEITE antigo morador da residência, a Requerente DORALICE FERNANDES PASSOS é Locatária do imóvel e responsável pelas contas enquanto residir no imóvel, conforme faz prova Contrato de Locação (em anexo), que tem por Locador o Sr. NILSON MENDES DA SILVA o proprietário do imóvel, conforme faz prova Contrato de Compra e Venda (em anexo), caracterizando assim a legitimidade da Requerente para requerer tal direito.

INICIALMENTE

 

Requer ao douto juízo o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, para reestabelecerem o fornecimento de energia elétrica na residência da Requerente e retirada de possível restrição no SPC/SERASA no nome do detentor da unidade consumidora IZAIAS FERNANDES LEITE,   pois se acham induvidosamente demostrados o fumus boni iuris e o periculum in mora a seguir narrados e comprovados, bem como a declaração inicial de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do dispositivo no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando a “exposição” da Demandante às práticas contrarias ao CDC e por ser visivelmente vulnerável o consumidor nas relações consumeristas, devendo, portanto, a concessionaria demandada ter a incumbência de produzir provas contrarias às alegações iniciais da Autora.  

DOS FATOS

A Requerente e Locatária de um imóvel localizado no endereço supracitado, na condição de consumidora de energia, tendo como fornecedora do serviço a Requerida.

A Requerente informa que reside no local desde 16/12/2015, como faz prova Contrato de Locação (em anexo), em Janeiro a conta veio como de costume um valor justo, porém em Fevereiro, Março e Abril não chegaram contas, então no mês de Maio a requerente se dirigiu até a requerida para averiguar o ocorrido, chegando lá foram emitidas as contas em atraso, com isso a requerida foi surpreendida com as contas referentes aos meses de Fevereiro R$ 252,82, Março R$ 36,85, Abril R$ 15,95, Maio R$ 614,98, totalmente inconformada e sem compreender o fato indagou a atendente como poderia ocorrer tamanha divergência de valores entre os meses citados, então alertou que poderia ser um erro no relógio medidor, afirmou que mandaria uma equipe para constatar o erro porém nunca compareceram, as contas que estavam com valores corretos e equiparadas as anteriores (em anexo) foram pagas no mesmo dia conforme fazem prova (em anexo), porem as com valores astronômicos foram contestadas durante semanas, e não deram resultado satisfatório.

A requerente alega que nenhum procedimento foi tomado por parte da concessionária, que mesmo o seu medidor se encontrando com essas oscilações, e consequentemente as faturas de energia não sendo emitidas devidamente pela concessionária, as que a Requerente emitiu e estavam com valor padronizado foram quitadas, como provaremos com as devidas faturas pagas (em anexo).

        

Autora afirma ainda, que dia 02 de junho, vieram os funcionários da concessionária de energia, para efetuar a suspensão do fornecimento de energia, sem qualquer aviso prévio.

                 

Nobre julgador, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos e da rede elétrica é única e exclusiva, da requerida, como consectário lógico e jurídico da atividade empresarial que desenvolve, mas ela não tem por hábito realizar inspeções de rotina nos seus equipamentos, relógios, postes, fios etc. entendo ser mais fácil e menos oneroso imputar a culpa em seus clientes, mas não pode a requerida, para compensar seu comportamento moroso com a manutenção de seus equipamentos, imputarem, pura e simplesmente, de forma unilateral, a irregularidade aos consumidores. Além disso, a provável irregularidade apresentada pelo medidor, que resultou numa fatura absurda, pode ser derivada justamente do desgaste do equipamento, não previsto pela requerida.

         

Desse modo, em razão de seu dever de manutenção, como ônus e risco da própria atividade empresarial que explora, é a responsável por possíveis irregularidades nos equipamentos, até prova em contrário.

Em razão disso, não pode a requerida, com base num mero ato administrativo e sob ameaça de interromper o fornecimento de energia, de forma unilateral e abusiva, atribuir, a seus consumidores, dividas por falhas nos equipamentos que são de sua prioridade.

DA APLICAÇÃO DO CDC

O CDC em seus artigos 2º, parágrafo único, 3º, §1º, estabelece e define o conceito de consumidor e de fornecedor, bem como o conceito de produto, senão vejamos:

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