AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM MEDIDA CAUTELAR
Por: Victor Aramac • 27/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.917 Palavras (8 Páginas) • 1.889 Visualizações
EXCELENTISSÍMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Partido político Igualdade Já, entidade política com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, devidamente representado no Congresso Nacional, onde recebe intimações nos termos do art. 39, Inciso I do Código de Processo Civil, vem, por seu advogado infra-assinado, com fulcro na lei n° 9.868/99, propor: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM MEDIDA CAUTELAR, em face da lei n. 0123/2020 do país Alfa, sancionada pelo seu Presidente da República.
- DA LEGITIMIDADE
A presente ação deve ser proposta pelo Partido político Igualdade Já, por ter a legitimidade, disposto no art. 103, inciso VIII, da Constituição Federal, c/c. Art. 2°, inciso VIII, da lei n° 9.868/99.
- DA NORMA IMPUGNADA:
O Presidente da República do país Alfa, sancionou a lei n. 0123/2020 estabelecendo que no ato da dissolução do convívio, sendo união estável, separação ou divórcio, em ficar com o imóvel adquirido através do programa Minha Casa Para Todos.
A medida tem como objetivo assegurar a permanência do imóvel da mulher no lar conjugal, uma vez que, estatisticamente, recebe salário menor e na maioria das vezes não trabalha.
Nota-se que, a atitude é desigual e a sanção do presidente não condiz com a constituição vigente no país, sequer com a ética moral, uma vez que não respeita a isonomia entre homens e mulheres e põe em destaque as desigualdades entre os gêneros.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o homem adquirir o imóvel, independentemente do regime de bens do casamento e da contribuição efetiva de cada um para a obtenção do mesmo, é absolutamente inconstitucional, representando retrocesso.
Destarte, relata-se a possibilidade do direito de a mulher ser retirado, se caso, a guarda dos filhos ficar com o genitor, fomentando a disputa pela guarda dos infantes, com o objetivo de preservar o patrimônio.
Diante dessa situação, o partido político Igualdade, já que possui 3 representantes no Congresso Nacional, resolveu ingressar com a presente ação para questionar a validade legislativa da referida lei e mostrar as razões pelas quais deva ser considerada inconstitucional.
- DA MEDIDA CAUTELAR
Em ação dessa Natureza, pode o Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar que assegure a eficácia à futura decisão de mérito, assim está previsto no artigo 102, I, da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei 9868/99.
Para concessão dessa medida é necessário demonstrar plausibilidade – fumus boni iures e o perigo do dano – periculum in mora, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Há plausibilidade no pedido uma vez que é evidente a contrariedade a Constituição Federal, sendo que não há relevância e urgência na matéria da lei n. 0123/2020, ferindo assim a isonomia buscada pela Constituição e a partilha de bens que estabelece o Código Civil. Já o periculum in mora está presente no fato de que os cônjuges que sobrevierem a esta referida lei serão prejudicados irreversivelmente e poderão perder o bem que buscaram por tantos anos.
Desse modo, requer-se a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da lei n. 0123/2020.
- DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL:
A inconstitucionalidade formal se configura quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, seja um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo. Um exemplo é o pressuposto de relevância e urgência da Medida Provisória, constantemente desrespeitado hodiernamente.
Já a material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho. Tal inconstitucionalidade persistiria mesmo que a norma seguisse todas as etapas formais do processo legislativo.
- DO DIREITO:
- Do Cabimento, da legitimidade ativa e passiva
Na forma do art.102, I, alínea A da Constituição Federal pode ser ajuizada, em nível federal, contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição Federal.
O art.103, VIII da Constituição Federal e o art.2° da lei 9868/1999 preceituam que os partidos políticos com representação no congresso são partes legitimas na propositura da presente ação.
Outrossim, em relação a legitimidade passiva a Ação Direta de Inconstitucionalidade, resta evidenciado no presente caso ser do Presidente da República do país Alfa, eis que é quem sancionou a lei n° 0123/2020.
- Do Foro competente
O art.102, I, alínea A da Constituição Federal estabelece que “Compete ao tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I- processar e julgar, originalmente: a) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (...)”.
- Da Inconstitucionalidade da Lei n° 0123/2020.
Ao analisar os dispositivos da Constituição Federal, verifica-se que a lei afronta a isonomia assegurada pelo art.5° que prevê que todas as pessoas, independentemente de seu gênero, são iguais sob a ótica da Constituição. Isso quer dizer que todas e todos devem ter os mesmos direitos, oportunidades, responsabilidades e obrigações. Vale ressaltar o que diz no Caput do referido artigo:
“Art. 5° “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
Essa igualdade de que trata o caput deve ser entendida tanto como igualdade formal, ou seja, a garantia de que todos os cidadãos e residentes no país devem receber tratamento idêntico perante a lei, quanto como igualdade material, que abraça a ideia de que os indivíduos são diferentes e que essas particularidades devem ser levadas em conta em busca de um balanceamento ideal. Isso é dizer que a igualdade entre os gêneros não ignora a existência de diferenças entre homens e mulheres, mas sim afirma que o gênero não deve ser um critério de discriminação negativa, ou seja, que o gênero não pode ser a causa para que se reconheça a uma pessoa menos direitos ou mais obrigações.
...