AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS
Por: RennanAdami1983 • 2/2/2018 • Dissertação • 3.359 Palavras (14 Páginas) • 224 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DISTRITAL DE PAULÍNIA – COMARCA DE CAMPINAS – ESTADO DE SÃO PAULO
PAULA DE PAULA E SOUZA TREVENZOLLI, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG n.º 23074189 e inscrita no CPF/MF sob n.º 259.283.158-48, residentes e domiciliados na Rua Edinaldo Mauro Vedovello, n.º 95, Bairro Recanto Feliz, Município de Paulínia, Estado de São Paulo, CEP 13144-704, por seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS
Em face da UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 46.124.624/0001-11, estabelecida na Avenida Barão de Itapura, n.º 1.123, Bairro Guanabara, Município de Campinas/SP, CEP 13.020-901, diante dos fatos e fundamentos aduzidos:
DOS FATOS
A Requerente é beneficiária do Plano de Saúde oferecido pela Requerida, conforme Carteira do Plano de Saúde (doc. 01).
No final de Setembro de 2015, a requerente começou a sentir fortes dores no pé e formigamento.
Procurou um médico ortopedista, Dr. Gustavo, que solicitou um exame de ressonância Magnética, o qual foi realizado conforme Laudo (doc. 02).
A Requerente realizou o exame e mostrou o exame ao Médico Dr. Gustavo. O mesmo disse que não se tratava de nada importante e que as dores e o formigamento iriam passar com o tempo.
Contudo, após alguns dias sem a cessação da dor e formigamento, a Requerente, procurou outro médico ortopedista, Dr. Alejandro. Este outro médico verificou a ressonância realizada e disse que o Exame realizado estava errado, porque não era compatível com os sintomas sentidos pela Requerente.
Por sua vez, o Dr. Alejandro emitiu uma nova Guia para um novo exame.
A Requerente foi até a UNIMED Paulínia e deixou a Guia (doc. 03) para uma nova autorização, sendo-lhe explicado que o pedido seria encaminhado para auditoria, pois já havia sido realizada uma ressonância anteriormente.
Esperou por 03 dias úteis para resposta. Depois do prazo, ligou no atendimento da UNIMED, sendo-lhe informada que o médico deveria encaminhar uma carta, com os motivos ensejadores para a nova ressonância, o que foi prontamente atendido pelo Dr. Alejandro (doc. 04), expondo em sua carta que uma nova ressonância seria necessária pois o Exame não era compatível com os sintomas.
A requerente levou a carta de justificativa até a UNIMED e eles pediram para esperar uma nova análise.
Transcorrido aproximadamente 01 (uma) semana, a UNIMED respondeu NEGATIVAMENTE PARA O NOVO EXAME.
Sem outra solução, com FORTES DORES, a Requerente pagou pelo novo exame, perfazendo o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) (doc. 05).
Após realizar o exame (doc. 06), realmente se verificou que a Requerente estava com um nódulo, deixando clara a necessidade de um novo exame, pois este segundo Laudo foi totalmente diverso daquele primeiro Laudo.
Ou seja, Excelência, realmente havia justificativa para o pedido do segundo exame.
Em razão de todos esses fatos a requerente decidiu buscar uma solução recorrendo à tutela jurisdicional do Estado por meio da presente ação.
DO DIREITO
DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista, a requerente ser a destinatária final, ficando, portanto nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, fato pelo qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crequeridadito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A Requerida violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, I, III e IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 47, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, demonstrando assim que a Requerida, não pode eximir-se de suas responsabilidades e obrigações contratuais, deturpando o teor da legislação em detrimento da Requerente.
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