AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
Por: geison.passos • 10/9/2018 • Abstract • 5.269 Palavras (22 Páginas) • 268 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO __ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE NITERÓI/RJ.
Fulana de tal, brasileira, união estável, profissão, portadora da cédula de identidade nº. xxx e CPF n°. xxx, residente e domiciliada, endereço de e-mail: xxxx vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado in fine, com fulcro nos artigos 5º, XXXII; 37, §§ 3º e 6º; 150, § 5º; 170, V; 175, PU, II e IV da CRFB/88; art. 14 da Lei 8078/90, propor a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Empresa Pública Federal de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, com endereço na Rua Nilo Peçanha , nº 125, Centro – São Gonçalo-RJ. CEP: 24.445-360, endereço de e-mail: sac.caixasa@caixa.gov.br, , pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I. 1 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, necessário destacar que os requerentes declaram não possuir, no momento, condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família, (conforme comprovante de rendimentos e documentos de isenção de IRRF em anexo).
Desta feita, requer o consentimento do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, garantindo-lhes, deste modo, o efetivo acesso à justiça.
I. 2 – DO PEDIDO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PREVISTA NO NOVO CPC
Com vistas a obter maior celeridade processual, garantindo o efetivo contraditório e evitando diligências inúteis e/ou que não tragam qualquer resultado útil ao processo, a autora pleiteia a Vossa Excelência que dispense a audiência de conciliação prevista no artigo 334 §1º e §4º do novo CPC, deixando claro que caso haja interesse da ré em celebrar acordo, poderá realizar contato com o patrono da Autora pelos meios existentes no rodapé da presente.
II - DOS FATOS
Os Autores são aderentes do Contrato de Financiamento imobiliário junto a Ré, assumido através do contrato nº xxxxx.
Os Autores estão encontrando dificuldade em resolver um problema junto à Caixa Econômica Federal, é que não consta um pagamento realizado em 06/02/2018 junto ao Banco do Brasil, conforme se demonstrará.
Inicialmente trataremos do problema referente ao pagamento não compensado até a presente data.
Ocorre que por um equívoco foram pagas duas vezes a parcela com vencimento no dia 10/02/2018, sendo um pagamento realizado no dia 20/01/2018 (um sábado) junto a uma lotérica localizada em Maricá e o segundo pagamento (Também da fatura com vencimento em 10/02/2018), foi realizado na “boca do caixa” do banco do brasil, também localizado em Maricá, no dia 06/02/2018. (Conforme comprovantes de pagamento anexos)
Cabe destacar, que o pagamento realizado no dia 20/01/2018 constou no sistema da Caixa no dia 22/01/2018, abatendo a prestação referente ao mês de janeiro de 2018. (Conforme documento em anexo)
Ademais, o pagamento realizado no dia 06/02/2018 junto ao banco do Brasil não está constando no sistema de pagamentos da Caixa Econômica Federal, (Conforme documento em anexo).
No início do mês de março de 2018, a Sra. Fulanarealizou reclamação junto ao site da Ré informando o ocorrido, como resposta, obteve a informação de que o valor de R$ 1680 era devido ao pagamento em atraso de algumas prestações e que deveria comparecer à agência da CEF para solucionar o problema da parcela paga no dia 06/02/2018. (Conforme e-mail anexo, recebido em 21/03/2018)
Inconformada, no dia 05/04/2018 dirigiu-se à agência da Caixa Econômica em Maricá (Agência 1244) (Senha de atendimento em anexo) de posse dos últimos boletos pagos (o do dia 20/01/2018, o do dia 06/02/2018 e o do dia 07/03/2018, (que seguem anexos)
A funcionária da Caixa constatou que de fato o pagamento realizado no banco do Brasil não constava no sistema, tirou uma cópia da fatura paga em 06/02/2018 e informou que entraria em contato com o 2º Réu para apurar se houve algum equívoco e solicitou que a Autora aguardasse contato telefônico e não realizasse nenhum outro pagamento até que ela resolvesse o ocorrido.
Enquanto aguardava resposta da funcionária da CEF, a Sra. Fulana realizou nova reclamação junto ao site da Ré e obteve a resposta de que a parcela paga em 22/01/2018 foi referente à mensalidade do mês de dezembro de 2017 e a parcela paga em 07/03/2018 foi referente à mensalidade do mês janeiro de 2018. Entretanto não menciona o pagamento realizado no dia 06/02/2018 (Conforme e-mail anexo, recebido em 09/04/2018)
Tal justificativa não condiz com a realidade dos fatos, pois na data de pagamento da parcela em 20/01/2018, já constava o pagamento da parcela do mês de dezembro de 2017 (Conforme documento em anexo).
No mesmo dia (09/04/2018), a Sra. Fulana encaminhou cópia do boleto pago em 06/02/2018 à Caixa Econômica Federal também via e-mail, e mesmo assim a CEF permaneceu ignorando o referido pagamento e não realizou qualquer resposta ao e-mail até a presente data (Conforme e-mail anexo)
Como não obtinha nenhuma resposta da funcionária da Caixa Econômica, no dia 20/04/2018 retornou a referida agência bancária da Caixa (Agência 1244) e novamente falou com a funcionária, que alegou estarem corretas as informações e que o 2º Réu já havia repassado as informações sobre o pagamento à CEF.
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