AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS nº 5000875-22.2018.4.04.7204
Por: julimagn • 23/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.168 Palavras (5 Páginas) • 223 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 3ª VARA FEDERAL DE ARARANGUÁ/SC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS nº 5000875-22.2018.4.04.7204
RECORRENTE: CLAITON MACHADO DA ROSA;
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Ato judicial: RECURSO INOMINADO
CLAITON MACHADO DA ROSA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move EM FACE DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com qualificação consignada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, aforada, neste MM. Juízo, objeto do processo judicial em epígrafe, recorrer da sentença monocrática que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, através deste RECURSO INOMINADO, com supedâneo, no art. 5º, LV da CF/88 e nos artigos 42 e seguintes da Lei 9.099/95, pelas razões consignadas, na peça apartada anexa, integrante, para os decorrentes efeitos recursais.
FACE AO EXPOSTO, REQUER:
a) Uma vez admitido, seja este Recurso Inominado recebido, em todos os seus efeitos, dele se dê vistas a quem de direito possa interessar e, cumpridas as exigências legais inerentes à espécie, sejam estes autos remetidos às Turmas Recursais Cíveis, para que seja conhecido e provido;
Nestes Termos
Espera Deferimento
Araranguá – SC, 10 de setembro de 2018.
Juliana Magnus Corrêa
OAB/RS 101.991
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DA COLENDA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
* Recorrente: CLAITON MACHADO DA ROSA;
* Recorrida: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCESSO Nº 5000875-22.2018.4.04.7204
Comarca de origem: 3ª Vara Federal de Araranguá – SC.
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Cuida-se de ação Indenizatória de danos Morais e Patrimoniais, em que a parte recorrente postula em face da CEF, a cobrança e inclusão em cadastros restritivos de crédito indevidos, pois conforme exposto na exordial, têm sido alvo de cobranças injustificadas e ainda vem sofrendo as consequências de uma inclusão no quadro de devedores.
A requerida apresentou contestação alegando serem legais as cobranças e o lançamento do requerente no quadro de inadimplentes.
A MMª. Juíza, com a devida vênia, não deu a melhor prestação jurisdicional, pois julgou improcedente o pedido indenizatório.
Conforme será demonstrado, A SENTENÇA MERECE TOTAL REFORMA.
II – DAS RAZÕES DE REFORMA
A nobre julgadora decidiu pela improcedência do pedido entendendo não ter havido danos morais.
Primeiramente, se esclarece que houve depósito na conta do recorrente em TODOS os meses, o que na realidade ocorreu foram atrasos pontuais, e em decorrência destes a cobrança excessiva de taxas, juros e demais encargos, de modo que, quando da data de débito da prestação a qual o recorrente é pagador, não havia saldo suficiente para tanto, porém ressalta-se, houve o pagamento.
Ademais passado o período mencionado a situação financeira do requerente normalizou, sendo que na data do débito da prestação havia sempre um depósito anterior ou seja, havia saldo suficiente para a cobertura de tais valores.
No tocante aos danos morais, a sentença merece reforma, pois conforme exposto na exordial, a parte autora sofreu restrições em relação ao seu crédito, o que sempre conservou de forma intacta, tal acontecimento foi de inegável prejuízo, pois implicou além do constrangimento, um prejuízo, pois ter o poder de compra restringido, é sem dúvida um dano para a parte.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTIFICAÇÃO.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
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