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AÇÃO JUDICIAL REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS

Por:   •  8/10/2018  •  Ensaio  •  1.049 Palavras (5 Páginas)  •  122 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO-RJ.

        

João da Silva Andrade Filho, brasileiro, solteiro, caminhoneiro autônomo, portador do CPF nº  801.354.876-01, RG 145.987 (SSP/RJ), PIS 23456719115, filho de João da Silva Andrade e Francisca Maria Silva, residente e domiciliado na Rua Barão de Mesquita, nº 891, Zona norte da cidade do Rio de Janeiro (RJ), CEP 20540-902, vem respeitosamente, por meio de um advogado (Doc.01),  à presença de Vossa Excelência, para propor a presente

AÇÃO JUDICIAL REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS

Em face de Manoel Pereira Martins, brasileiro, casado, médico, portador do CPF nº 567.987.321-99, RG 564.879 (SSP/RJ), PIS 12345678910, filho de Joaquim Martins e Tereza Pereira Martins, residente e domiciliado na Rua Barão de Mesquita, apartamento 601 do edifício do Condomínio Bosque das Araras, da cidade do Rio de Janeiro (RJ), CEP 20540-905, pelos fatos e fundamentos a seguir:

DOS FATOS

O autor, no dia 17 de julho de 2018 por volta de 17h, caminhava pela rua Barão de Mesquita, na cidade do Rio de Janeiro, (rua onde se encontra sua residência) quando foi atingido por um pote de vidro lançado do apartamento 601, do condomínio Bosque das Araras, onde o réu reside. Com o impacto do pote sobre si, o autor desmaiou e pessoas ali próximas chamaram uma ambulância, que o dirigiu ao Hospital Municipal Getúlio Vargas, onde deu entrada.

O autor foi internado e submetido a exames, nos quais foi constatada uma hemorragia interna sofrida e, logo fazendo necessária uma cirurgia para estagnar a própria. O autor permaneceu internado para recuperação dos traumas sofridos por 30 dias (Doc.02), a contar da data do acidente 17 de julho de 2018, como já exposto.

O autor, que é caminhoneiro autônomo, já havendo contratos fechados, não conseguiu executá-los em decorrência do trauma, gerando para si uma perda de 20 mil (vinte mil reais).

Diante disso, o autor requer ação reparatória visando recuperar o prejuízo que lhe fora causado pelo réu, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

O autor não se opõe a realização de audiência conciliatória ou de mediação.

DO DIRETO

A política social impõe o dever ao cuidado e a vigilância sobre as coisas que nos são utilizadas, podendo este ser punido a reparar o dano causado a terceiros. O dano material é aquele que compreende todos os bens e direitos, nesse sentido não apenas as coisas corpóreas, com também inclui as coisas incorpóreas. Na visão de Cavalieri Filho:

 “o dano patrimonial atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro.

Cavalieri Filho ainda reforça a importância do dano para caracterizar a responsabilidade civil, logo o dever de indenizar:

O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento — risco profissional, risco proveito, risco criado etc. —, o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa.

Na reponsabilidade objetiva não se faz necessário provar a culpa, pois mesmo que não haja dolo ou culpa em face do réu, recairá sobre ele a obrigação de indenizar a vítima. A respeito da Teoria do Risco, Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único 2011, p. 446), apresenta 5 modalidades retiradas de análises normativas e jurisprudenciais:

II) Teoria do risco criado: aplicada nos casos em que o autor do dano cria o risco, decorrente de outrem ou coisa. Exemplo da aplicabilidade dessa teoria encontra-se no artigo 938 do Código Civil de 2002, que vem a tratar da responsabilidade do ocupante advinda das coisas que caírem ou forem lançadas do prédio.

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