AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: Marcus1313 • 29/5/2018 • Resenha • 3.720 Palavras (15 Páginas) • 349 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TARUMIRIM, ESTADO DE MINAS GERAIS.
Autos nº:
Natureza: Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria Rural por Idade
Requerente: Ronan Antônio da Silva
Requerido: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Petitório preludial
RONAN ANTÔNIO DA SILVA, brasileiro, divorciado, lavrador, filho de Cezalpino Antônio da Silva e Elza Maria da Silva, nascido aos 27/06/1953 em Tarumirim/MG, portador da Cédula de Identidade nº M-3.323.493, SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 417.929.206-87, residente e domiciliado no Córrego do Brejal, s/nº, Zona Rural do Distrito de Cafémirim, Município de Tarumirim/MG, CEP: 35.140-000, por seu procurador ao final assinado, VEM, mui respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, com espeque nos artigos 7º, XXIV, e 202, da Constituição Federal de 1988, artigos 48, §§ 1º 2º e 3º e 143 da Lei 8.213/91, e artigo 282 do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público, com representação regional à Rua Afonso Pena, nº 3.016, CEP: 35.010-001, Centro, Governador Valadares/MG, pelos fatos, fundamentos e substratos jurídicos doravante delineados:
DOS FATOS
Segundo a legislação pertinente o trabalhador rural, considerado como segurado especial, em regime de economia familiar, se do sexo masculino, pode requerer o benefício de aposentadoria rural, por idade, comprovando a idade mínima de 60 anos e o tempo de carência previsto na Lei Federal nº 8.213/91.
No caso, o Autor completou 60 anos em 27/06/2013, portanto no quesito idade é inquestionável, restando que se prove o tempo de carência, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses, segundo tabela progressiva aludida na Lei.
O Autor é divorciado, irá completar 61 (sessenta e um) anos de idade no próximo mês de junho, iniciou sua labuta rural ainda criança, apesar descontinuamente a exerce até os dias atuais. Todavia, o inicio de prova material no caso em tela se dá a partir de 01/01/1998 à 31/12/2002, quando o mesmo exerceu atividade rural na propriedade da Srª Claudina Aleixa do Carmo; em 01/01/2003 até 04/02/2009 quando exerceu atividade rural na propriedade do Sr. Cezalpino Antônio da Silva; em 06/02/2009 até os dias atuais exercendo a atividade rurícola como comodatário na propriedade de seu filho Ronan Antônio da Silva Júnior; em 1982 quando o mesmo se filiou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Tarumirim/MG, além da Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida por aquele Sindicato no período de 06/06/2012 à 27/08/2013 (ou até os dias atuais); e Registro de Matrícula, que afirma a atividade rural do Requerente desde 1997, acerca se pode observar de toda a documentação inclusa.
Vale dizer, conforme se faz prova nos autos, o Requerente trabalhou e trabalha em uma propriedade rural localizada nos Córregos do Brejal, Zona Rural do Distrito de Cafémirim, Município de Tarumirim/MG, em momentos distintos.
Em síntese, a família sempre trabalhou em Regime de Economia Familiar, mas principalmente com o esforço Autor, no cultivo da plantação de milho, arroz e feijão, sendo o excesso objeto de mercancia, para custear outras despesas.
Conforme demonstram os documentos inclusos, o Autor possui mais de 17 (dezessete) anos de computo para o tempo de trabalho rural, residindo nas referidas propriedades rurais, com o afinco de sempre que um trabalhador rural deva ter.
Vale dizer que o Autor é divorciado, e com exceção do período de 12/02/1977 à 05/05/1982 e de 10/11/1984 à 03/07/1997, sempre exerceu atividades de trabalhador rural.
Vale lembrar que apesar do Autor ter mais de 17 (dezessete) anos de computo para o tempo de trabalho rural, a tabela progressiva descrita no art. 142 da Lei 8.213/91, lhe garante a carência mínima de 15 (quinze) anos, de efetivo trabalho rural, haja vista que a mesmo, se filiou ao Sindicato da classe em no ano de 1982, apesar de exercer essa atividade desde criança, conforme se pode inferir da documentação acostada.
Ocorre que no início do ano de 2013, após alguns esclarecimentos com pessoas conhecidas e melhor esclarecidas, o Autor pleiteou sua Aposentadoria, tendo em vista que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, e que motivo teria o INSS em não conceder-lhe tal direito?
Mas isso aconteceu, mesmo estando de posse de documentos irrefutáveis que comprovam o exercício rural, em 27/08/2013, NB: 165.187.357-4, os agentes do INSS lhe negaram tal direito adquirido por motivos aleatórios, mesmo possuindo 60 (setenta) anos de idade naquela época e ter comprovado mais de 17 (dezessete) anos de labuta rural.
Apesar de não ter pleiteado Recurso Administrativo junto ao INSS, sendo que fatalmente o mesmo lhe seria negado pela junta de recursos. Somente assim quando procurou o Sindicato da Classe, o Autor passou a ter ciência de seu direito diante do indeferimento, ora negado erroneamente, sendo que não lhe restou outra alternativa a não ser recorrer ao poder Judiciário para garantir seus direitos.
DO DIREITO
O Autor e sua prole, desde seus pais e avós, sempre fizeram parte dos trabalhadores da zona rural, trabalhando em regime de economia familiar com o esforço em conjunto de todos para o cultivo de subsistência. A prova material inclusa demonstra a verossimilhança dos fatos narrados, além de serem documentos revestidos de fé pública, com presunção de veracidade intrínseca. É certo que são provas descontínuas e que não comprovam ano a ano o trabalho rural, entretanto, a necessidade é de se demonstrar que o Autor tinha como meio de vida o trabalho rural, o que já traz a idéia de continuidade.
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