Ação Civil Ex Delict
Por: cahscarabelli • 20/11/2015 • Resenha • 903 Palavras (4 Páginas) • 538 Visualizações
AÇÃO CIVIL EX DELICTO
Pode-se conceituar ação civil ex delicto, como uma ação que visa obter a reparação de um dano, moral ou material, que resulta de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, constituindo, um título executivo judicial, podendo ser proposta em face do agente causador do dano ou de quem a lei civil apontar como responsável pela indenização.
Quando da infração penal resultar prejuízos de cunho moral ou material para a vítima, estará caracterizado o dever de indenizar, conforme expresso no artigo 927 do Código Civil brasileiro: "Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Tendo em vista tal regra, há casos em que a sentença penal condenatória acarretará efeitos civis, isso porque, alguns delitos tipificados na esfera penal que acarretem danos para a vítima fará gerar responsabilidade civil, uma pretensão de natureza indenizatória.
O sistema adotado no Brasil para definir como se dará o julgamento de responsabilidade civil conexo com a criminal é denominado Sistema de Interdependência com prevalência da jurisdição penal, que, de acordo com o artigo 935 do Código Civil, relata que a responsabilidade civil é independente da criminal, pois, quando se achar decidida na esfera criminal sobre a existência do fato ou autoria, tais pontos não mais poderão ser questionados em esfera civil por falta de interesse de agir. Por esse motivo a sentença criminal deve ser anterior à sentença civil. Caso já se tenha iniciado a ação na esfera civil, o juiz deverá suspender o curso do processo e aguardar julgamento definitivo da ação penal, essa é uma das condições a ser observada para que o julgamento criminal exerça primazia sobre a questão civil, bem como, que a sentença condene ou absolva o acusado, e que transite em julgado, ou seja, não esta não esteja sujeita a recurso.
O ofendido pode simplesmente aguardar a sentença de condenação proferida pelo juiz da esfera criminal, pois tal sentença caracteriza título judicial. Na sentença condenatória o juiz fixará um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, de acordo com o expresso no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. O valor fixado pelo juiz não impede que a vítima busque um montante maior na esfera civil, pedindo a liquidação de sentença para apurar o valor devido.
Ao obter o título judicial poderá o legitimado ativo (ofendido, representante legal, herdeiros ou o Ministério Público - quando o ofendido for pobre) promover na esfera cível a execução direta contra o autor do crime (legitimado passivo), possibilidade expressa no artigo 63 do Código de Processo Penal e artigo 475-N, II, do Código de Processo Civil.
É importante ressaltar que há possibilidade de ingressar com ação civil de conhecimento com objetivo de obter título que assegure a reparação do dano, deduzindo sua pretensão em face do agente e terceiro responsável, de acordo com o exposto no artigo 64 do Código de Processo Penal. O juiz terá a alternativa de suspender o curso da ação e aguardar o julgamento definitivo do ação penal.
Há algumas hipóteses em que o juiz absolverá o réu, das quais estão elencadas no artigo 386 do Código Processual Penal, sendo essas quando: provar inexistência do fato; não haver prova da existência do fato; o fato não constituir infração penal; não existir prova do réu ter concorrido pra infração penal; estiver provado que o réu não concorreu pra infração penal; não existir prova suficiente para condenação; existir circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena.
No caso em que for provada inexistência do fato ou estiver provado que o réu não concorreu para infração penal, não haverá em que se falar em pedido de indenização, a pretensão civil não será acolhida.
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