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Ação Civil Ex Delicto

Por:   •  20/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  664 Palavras (3 Páginas)  •  249 Visualizações

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AÇÃO CIVIL EX DELICTO

  1. O que é Ação Civil Ex Delicto

Para adentrar ao tema, nada melhor que conceitua-lo de uma forma popular. Ação civil ex delicto é simplesmente o direito da vítima (ou seus herdeiros) de um processo penal, ajuizar uma ação na esfera civil, com o intuito de ser reembolsado pelo dano causado pelo infrator.

O dano pode ser tanto material quanto moral e mesmo que o infrator seja condenado às sanções penais, a vitima tem o direito de cobrá-lo na esfera civil, desde que haja uma sentença com transito em julgado.

  1. Conceito Jurídico

O direito é magnifico, além de amplo e obter diversos ramos, na Ação Civil ex delicto esfera Penal e Civil se combinam, como rio e mar. De modo geral, há apenas duas possibilidades dessa magnifica conexão ocorrer: a suspensão da prescrição e a vinculação das decisões penais sobre as demais esferas.

Com a Ação Civil ex delicto, estamos diante de efeitos civis de uma sentença penal condenatória, pois conforme previsto no Artigo 186 do CC, o delito traz uma pretensão de natureza indenizatória.

Para ficar mais claro, a Ação Civil ex delicto trata-se de um título executivo judicial, resultando de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado, que será proposta em desfavor do agente causador do dano ou em desfavor de qualquer outro agente que a lei civil apontar como indenizador.

  1. Previsão Legal

Sempre que possível, a legislação criminal incentiva que haja o ressarcimento à vitima. O CP estabelece que a obrigação de reparar o dano e efeito da condenação, conforme o Artigo 91, I; em seu artigo 16, o CP causa diminuição de pena; o artigo 83, IV do CP traz condições para condição do livramento condicional e o artigo 94, III, condiciona a reabilitação.

No CPP, o instituto de reparação de dano está prevista nos artigos 63 e 68 e tem nome de Ação Civil ex delicto e por mais que esteja prevista no CPP a ação é ajuizado no âmbito civil.

O artigo 935 do CC dispõe que:

A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Já o artigo 63 do CPP que:

“Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”. 

Assim, existe uma atenuação peço fato de que havendo ação penal, sua sentença condenatória com trânsito em julgado traz como efeito também a coisa julgada no cível. Isso se dá, pois o fato gerador de ambas é o crime e, portanto, como falado anteriormente, a sentença penal condenatório com transito em julgado é um titulo executivo, não havendo assim, a necessidade de ajuizar uma noção ação de conhecimento na esfera civil.

  1. Quem pode ajuizar a ação

O artigo 63 do CPP traz em seu caput quem pode ajuizar uma Ação Civil ex delicto, quais sejam:

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