Ação Civil Publica
Por: bccn15 • 10/12/2018 • Resenha • 852 Palavras (4 Páginas) • 130 Visualizações
Ação Civil Pública.
Trata-se de ação cuja finalidade é a proteção dos interesses da coletividade, baseando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo, assim como no ato ilícito; sendo regida pela Lei 7.347/85, e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil no que não contrarie a Lei em questão. A propositura desta ação, em regra, é no primeiro grau de jurisdição da Justiça Estadual ou Federal, cabendo recurso ao segundo grau de jurisdição após a sentença.
Os legitimados para propositura desta ação estão elencados no artigo 5º da LACP, sendo eles: Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, Fundações, Sociedades de economia mista e Associações, desde que tenham sido constituídas há pelo menos um ano e que inclua entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A jurisprudência se posiciona acerca da legitimação:
A ação civil pública pode ser ajuizada tanto pelas associações exclusivamente constituídas para defesa do meio ambiente, quanto por aquelas que, formadas por moradores de bairro, visam ao bem-estar coletivo, incluída, evidentemente, nessa clausula a qualidade de vida, só preservada enquanto favorecida pelo meio ambiente.
(STJ-2a Turma, Resp 31.150-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 20.5.96, não conheceram, v.u., DJU 10.6.96, p. 20.304).
O Ministério Público ainda, quando não intervier na ação como parte, agirá, obrigatoriamente, como custos legis, assim, havendo desistência ou abandono da ação pelo autor o MP deverá verificar se a desistência é prejudicial ou não ao interesse difuso ora em questão, assumindo a legitimidade, em caso positivo.
Figuram no polo passivo: Administração Pública, qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético. histórico, turístico e paisagístico.
Outrossim, Hugo Nigro Mazzilli diz:
União, Estados, Municípios ou Distrito Federal podem ser legitimados passivos para a ação civil pública, pois que, quando não parta deles o ato lesivo, muitas vezes para ele concorrem quando licenciam ou permitem a atividade nociva, ou então deixam de coibi-la quando obrigados a tanto.
Quanto a antecipação da tutela existem duas vertentes doutrinarias, sendo uma a que há possibilidade, apesar de não existir previsão legal, por existir a possibilidade de aplicação subsidiaria do CPC, tornando possível, ao menos de forma teórica, em consonância ao que diz Cristiano Chaves de Faria:
Como se pode notar, há possibilidade de concessão de cautelares em ação civil pública (art.4º, LACP) – com fito assecuratório apenas – e de provimentos liminares (art.12, LACP), initio litis, com nítida feição antecipatória, funcionando como uma antecipação especial da tutela, atendidos requisitos específicos. No entanto, nenhuma das hipóteses afasta o cabimento da antecipação de tutela genérica, contemplada no art.273 do CPC, aplicável subsidiariamente nas ACP’s, ex vi do disposto no art.19 da LACP.
(ARIA, Cristiano Chaves de. As tutelas de urgência na jurisdição coletiva: Um bosquejo para a sua sistematização.)
A outra, de maneira divergente, não aceita possibilidade de tutela antecipada quando o pedido for condenatório, pois não tem possibilidade de contemplar o requisito de prova inequívoca, visto que as lides coletivas são complexas. Noutro giro, se o pedido for constitutivo, há possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
“A intolerável duração do processo constitui um enorme obstáculo para que ele cumpra, de forma efetiva, os seus compromissos institucionais.” (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p.89)
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