Ação Declaratória c/c Alimentos e Partilha de Bens com Pedido de Tutela Antecipada
Por: Ri7naldoFB • 14/3/2016 • Monografia • 633 Palavras (3 Páginas) • 992 Visualizações
[pic 1] | RELATÓRIO DE AUTOS FINDOS[pic 2] | |
__2__ | AVALIAÇÃO BIMESTRAL | ANO: 2015/2 |
1. IDENTIFICAÇÃO | ||
Acadêmico(a): Rinaldo Brito Ferreira | ||
Disciplina: Escritório de Assistência Jurídica II | Semestre: 8 | Turma: NPJ 22 |
Horário: 13h00 às 14h40 | ||
Prof.(a) Orientador(a): Gisele Azevedo |
2. DESCREVA O CASO EXAMINADO. |
Tratou-se de uma Ação Declaratória c/c Alimentos e Partilha de Bens com Pedido de Tutela Antecipada sob o nº 0056169-93.2012.814.0301, interposta por ANA MARIA FARIAS PEREIRA, contra SÉRGIO AUGUSTO COSTA CONCEIÇÃO. Procurado o Núcleo de Prática Jurídica em 20/09/2012, foi atendida pelas estagiárias Lauryanne Coimbra, Siane Scares e Emanuelle Silva e orientada inicialmente pela professora Christine Alves e posteriormente pelo professor Ismael Leite. Originalmente a Petição Inicial deu entrada no dia 29/11/2012, sendo distribuída para a 2a. Vara de Família de Belém, onde a autora requereu reconhecimento judicial de União Estável com o réu, bem como pensão alimentícia e divisão de bens. Em decisão interlocutória, no dia 03/12/2012, o juiz deferiu em parte a tutela antecipada, estipulando alimentos provisórios no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos e vantagens do réu, excluídos os descontos compulsórios, valor este que deveria ser depositado na conta corrente indicada pela autora e citação do réu. Contestada a Ação, o magistrado abriu prazo de 5 dias para manifestação da autora designando audiência preliminar para o dia 13/06/2013 e transferida para o dia 05/09/2013 por falta de citação da ré. Na audiência preliminar, por não ter comparecido o patrono da autora em virtude de férias coletivas escolares, o juiz determinou a preclusão do direito da autora de especificar provas, designando a audiência de instrução para o dia 04/12/2013 e transferida posteriormente para o dia 18/03/2014 com a justificativa do "adiantado da hora" naquele dia. Proposto acordo neste intervalo pela parte ré, a autora aceitou a proposta da divisão na proporção de 50% (cinquenta por cento) na divisão dos bens, sendo homologado pelo magistrado no dia 18/03/2014, julgando dissolvida e declarada a união estável para que se produzissem os efeitos jurídicos. Em 01/07/2014, a parte autora informou ao juiz que entrara em benefício previdenciário, em razão de problemas de saúde, sendo determinado pelo magistrado a emissão de informação ao INSS da implementação do desconto no benefício do alimentante à parte autora. |
3. VOCÊ APONTARIA OUTRAS SOLUÇÕES JURÍDICAS PARA O CASO EM TELA? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA. |
Não, o caos em tela correu seus trâmites normais até a solução da lide. |
4. DESCREVA OS QUESTIONAMENTOS SURGIDOS A PARTIR DA ANÁLISE DOS AUTOS FINDOS QUE FORAM EXAMINADOS (QUESTÕES QUE DEIXARAM DE SER ABORDADAS, EQUÍVOCOS/NULIDADES NO PROCESSO, ETC). |
Férias Coletivas Escolares (diga-se, dos Núcleos de Práticas Jurídicas), em virtude de Convenção Coletiva de Trabalho não suspende os prazos? Se não, por quê foi emitido informação ao juiz para a suspensão do prazo por este motivo? Se sim, por quê não foi acatado pelo juiz? |
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