Ação de Alimentos
Por: Leizi Costa • 17/10/2017 • Resenha • 1.748 Palavras (7 Páginas) • 230 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE RIO GRANDE - RS
EMILLY LAUREN CHAVES MOREIRA, brasileira, menor impúbere, representado por sua genitora JAQUELINE CHAVES DA SILVA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 6100983854 e inscrita sob o CPF nº 021.460.170-66, residente e domiciliada na Rua Dr. Mário Werneck, nº 104, Bairro Salgado Filho, Rio Grande-RS, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, conforme instrumento de mandato anexo, propor:
AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM CARÁTER LIMINAR, observando o procedimento especial previsto na Lei Federal nº 5.478/68 (LA), em face de
ZILMO MOREIRA, brasileiro, solteiro, profissão desconhecido, residente e domiciliado na Rua José Antônio de Souza, nº 366, Nossa Senhora da Penha, Coronel Fabriciano, CEP 35170052, Minas Gerais-MG, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
- DOS FATOS:
Conforme se comprova da Certidão de Nascimento em anexo, a autora é mesmo filha legítima do Réu, sendo resultado de um relacionamento amoroso entre seus genitores de aproximadamente 8 anos, tendo inicio no ano de 2009, ocorrendo o termino em 2016.
Ocorre que, tendo o relacionamento se encerrado, o genitor tem descurado de seu dever de contribuir para o sustento de sua filha.
A autora trata-se de um bebê, de apenas dos 2 anos e 5 meses. Portanto, suas necessidades são notórias, como uso de fraldas, medicamentos e tratamento médico, pois a mesma apresenta um quadro de Demartite Cronica (conforme anexo), moradia (pois vive em casa alugada juntamente com a genitora), e, além disso, vestimentas (a mesma frequenta creche- escolinha, enquanto a genitora que ora se encontra desempregada sai à procura de emprego).
Ademais, necessita alimentar-se de um cardápio rico e equilibrado, uma vez encontra-se em fase de desenvolvimento, a fim de crescer forte e saudável.
A genitora paga atualmente R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, mais taxas referente ao aluguel, conforme se denota do contrato de locação anexo, ainda efetua pagamento mensalmente de Luz, no valor de R$ 300,00 (trezentos reias), fora as demais despesas acima citadas, além de outras que surgirão com o crescimento da menor, sendo indispensável, logo, a imediata contribuição do genitor com as despesas oriundas da criação e desenvolvimento da menor, para lhe propiciar uma infância e desenvolvimento dignos.
2. DA LIMINAR:
2.1. Dos alimentos provisórios:
A criança é um ser em desenvolvimento e, justamente por isso, deve ser atendida com prioridade (art. 4º da Lei nº 8.069/90) nos pleitos que formular ao Poder Judiciário.
Como o interesse social é a razão mais imperiosa deste tipo de demanda, a lei, antecipando qualquer alegação das partes, de forma imperativa, para não permitir a perda de tempo na análise da questão, determina que deverão ser fixados alimentos provisórios em benefício do requerente, desde logo, quando o juiz “despachar o pedido”, conforme preceitua o art. 4º da Lei de Alimentos.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, aliado ao “periculun in mora”, devido à condição de desemprego da genitora, e do “fumus boni iuris” presente nitidamente nesta demanda, requer o autor que seja o Réu obrigado a pagar, “in limine litis”, uma pensão alimentícia provisória no valor de 1/3 sobre o valor total de vencimentos (bruto), admitidos somente os descontos legais.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entende como adequada a fixação dos alimentos com base nos rendimentos do alimentante, pois assegura o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, garantindo reajustes automáticos, orientando que os alimentos devem incidir sobre o valor bruto das verbas remuneratórias. Senão vejamos:
ALIMENTOS. EXAME DA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. 1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos, mas dentro da capacidade econômica do genitor. 2. A fixação dos alimentos em percentual sobre os ganhos da alimentante justifica-se quando ela mantém relação de emprego, ficando assegurado o equilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, pois garante reajustes automáticos e evita novos litígios entre a alimentante e o alimentando. Conclusão nº 47 do CETJRS. 3. Os alimentos devem incidir sobre o valor bruto das verbas remuneratórias, inclusive sobre o 13º salário e a gratificação adicional de férias, mas não sobre verbas com caráter indenizatório, como é o caso das verbas rescisórias, FGTS e diárias, devendo ser deduzidos da base de cálculo os descontos legais obrigatórios. 4. É cabível a redefinição da verba alimentar a fim de que o valor da pensão alimentícia fique afeiçoado aos ganhos do alimentante e às necessidades do filho, que também recebe pensão previdenciária deixada pela genitora, que é falecida. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70066046699, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/10/2015)-grifou-se.
Reitera-se a necessidade e extrema urgência da fixação dos alimentos provisórios, vez que a genitora da autora se encontra desempregada, não possuindo condições financeiras de arcar sozinha com as despesas da menor, sob pena de dano irreparável ao desenvolvimento digno da criança.
Ademais, ainda que o réu não esteja empregado, não estará desonerado da prestação alimentícia.
- DO DIREITO À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA:
A autora é um ser humano ainda em formação, que não possui condições de prover o seu próprio sustento, sendo indispensável que os pais lhe proporcionem tudo o que for necessário para o seu desenvolvimento saudável e digno.
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