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Ação de Alimentos

Por:   •  31/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.839 Palavras (12 Páginas)  •  147 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE............................../MG

....................., brasileira, casada, microempresária indicidual, devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº ....................., portador da Cédula de Identidade RG nº MG..................... residente e domiciliado na Rua .............., nº 8.....6, Bairro ........., em ....../MG, CEP 3.............., vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, através de seu advogado que esta subscreve, procuração em anexo, com endereço profissional constante no rodapé, onde recebe intimações de estilo, propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 16.628.281/0001-61, com endereço na Mina do Germano – Caixa Postal 22, zona rural de Mariana/MG, CEP 35.420-000 e ainda na rua Paraíba, nº1.122, 10º andar, Bairro: Funcionários, CEP: 30130-918, na cidade de Belo Horizonte/MG, Telefone(s): (31)3269-8787, endereço eletrônico: pedro@vlf.adv.br pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

1- OS FATOS

A empresa Requerida é uma multinacional que explora a atividade de mineração de ferro, desenvolvendo atividades diárias de mineração, porquanto, em função de sua atividade mineral produz diariamente rejeitos argilosos tendo em sua formação, produtos químicos altamente tóxicos, tais como ferro, alumínio, mercúrio e manganês, sendo todo esse composto descartável e canalizado para barragens de armazenamento e contenção destes rejeitos de mineração.

Ocorre que, conforme noticiado amplamente nos meios de comunicação, no dia 05/11/2015 duas barragens de rejeitos de mineração da SAMARCO S/A se romperam no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana, na Região Central de Minas Gerais, degradando e poluindo o meio ambiente, causando uma enxurrada de lama que, além de causar mortes e expressivos danos à região de Mariana, acarretou uma onda de cheia na bacia hidrográfica do Rio Doce.

Por este motivo, no dia 10/11/2015, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), autarquia do município de Governador Valadares/MG, que trata e distribui a água captada no Rio Doce, precisou interromper a captação da água no Rio Doce, deixando toda a população desta cidade sem água.

Em função da suspensão do abastecimento de água, a Prefeitura de Governador Valadares decretou estado de calamidade pública e elaborou um Plano de Emergência enviado aos governos estadual e federal e à empresa Samarco a fim de minimizar os efeitos causados pela falta de água e garantir, ao menos, o abastecimento de instituições de saúde, ensino e abrigos.

Outrossim, no dia 10/11/2015 o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública (processo 0105.15.039.559-5), no intuito de obrigar a SAMARCO a promover com urgência o fornecimento de água para os estabelecimentos de saúde, escolas, abrigos, presídio, Corpo de Bombeiro e para reserva estratégica do SAAE da cidade de Governador Valadares/MG, o que foi deferido pelo r. Juizo da 7ª Vara Cível da Comarca em epígrafe.

Acontece que, a decisão liminar deferida não abrange o abastecimento de água para as residências, porquanto, ainda ficou carente de proteção a autora e a sua família que precisa de água potável para sua sobrevivência, assim como para os atos de higiene inerentes a saúde e a dignidade.

Por derradeiro, importante salientar que o Autor ficou por dias sem o abastecimento de água tratada para atender suas necessidades básicas diárias, inclusive para saciar sua sede, fazer alimentos, provocando situação insustentável no dia-a-dia, causando-lhe grande transtornos incomensuráveis, pois, que teve que ficar por dias, horas e horas em filas a espera de água potável e, muitas das vezes, depois de tanto tempo na fila a água acabava e o autor, voltava para casa sem a água para consumo, tendo que voltar no outro dia para a fila, e assim sucessivamente.

E, mesmo após a normalização do fornecimento de água pela prefeitura, e parecer técnico emitido pela Comissão Técnica Científica da Universidade Federal de Juiz de Fora – Campus Valadares, concluindo que a água é boa para o consumo humano, entretanto a maior preocupação atual do autor é o consumo da água para ingerir e fazer alimentos, vez que o parecer recomenda a continuidade na análise da água captada do Rio Doce, haja vista que a composição da água do rio pode flutuar em virtude de diversas variáveis de ordem natural.

Portanto, visa a presente demanda alcançar a tutela no sentido de compelir a empresa requerida a indenizar os danos morais experimentados pela parte autora em razão dos transtornos gigantescos sofridos, provocando-lhes sentimento de pavor, angústia e impotência ante a tragédia provocada pela requerida, experimentando risco de morte ou doenças por falta de água potável, pelo fato da autora sofrer de diversos tipos de alergias e por consequente, temer por algum tipo de intoxicação por consequência da água contaminada.

Dessa forma, notório, que a tragédia ambiental causada pela empresa SAMARCO, ora requerida, atingiu de forma direta e trágica o requerente, causando-lhe transtornos incontornáveis em curto prazo, ficando patente a violação da dignidade da pessoa humana, não restando a autora escolha senão a propositura da presente ação com o fim de reparar os danos que lhe foram causados.

2- A RESPONSABILIDADE CIVIL

Identificado o ato ilícito, nasce a obrigação da ofensora de compensar os danos provocados, porquanto a pretensão da autora encontra forte amparo legal na nossa legislação vigente, em especial no do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos termos do artigo 927 caput e parágrafo único do Código Civel, in verbis:

O artigo 927 do código civil informa que:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Por todo o exposto, não há dúvidas quanto à responsabilização do acidente das barragens, quanto ao dano sofrido pela autora, e o nexo de causalidade que existe entre os dois, deve a requerida além da responsabilização do fornecimento de água potável, a compensação

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