Ação de Alimentos
Por: TamyresP • 14/9/2015 • Trabalho acadêmico • 503 Palavras (3 Páginas) • 181 Visualizações
TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE PASSO FUNDO/RS
PROCESSO XXX
AUTOR: Justiça pública
RÉU: João da Silva
O Ministério Público apresentou denúncia contra João da Silva, qualificado nos autos, como incurso no art 121, § 2º, inciso I e IV do Código Penal, arguindo que o réu no dia 21 de novembro de 2011 efetuou doze disparos de arma de fogo em Antônio Souza, vulgo “Marmota”, motivo qual o levou a morte. Narra a denúncia que a causa do crime se deu em razão de uma discussão entre o réu e a vítima por alguns objetos subtraido de um roubo cometido entre os dois. Narra ainda que, conforme o inquérito policial, após uma denúncia anônima, alguns milicianos deslocaram-se a um canavial onde encontraram a vítima ferida por disparos de arama de fogo do calibre 380, não houve sucesso na tentativa de salvar-lhe a vida, pois a vítima veio a falecer antes da chegada do resgate. Após outra denúncia anônima, os investigadores passaram a investigar o réu, sendo este abordado com uma arma do mesmo calibre dos projéteis encontrados na vítima, fato que ocasinou sua prisão preventiva. Tendo o réu confessado a autoria do crime frente à autoridade policial.
Após o recebimento da denuncia (fls.), o réu foi citado e interrogado (fls). O réu apresentou defesa às fls. alegando inocência, bem como afirmando que o fato de sua confissão à autoria do crime foi forçada atrávez de tortura por parte de agentes policiais. Em suas razões finais, o Ministério Público alegou que tanto a materialidade quanto a autoria restavam comprovadas. A defesa frisou que a materialidade havia sido comprovada, mas que a autoria se mostrava controvertida.
É o relatório.
Passo a decidir.
Pelo laudo de exame necroscópico, restou comprovada a materialidade do crime, fls., sendo que houve concordância com á causa da morte da vítima. Porém, a respeito da autoria do delito o entendimento é controverso, fato alegado pela defesa.
No que tange o exame de balística, conforme fl., realizado na arma portada pelo réu e os projétis encontrados no corpo da vítima, restou comprovado que ambas não têm quaisquer relação.
Correlação à confissão do réu, o mesmo defendeu-se alegando que foi forçado por tortura perpetrada por agentes policias, e ainda comprovou residência fixa e que trabalhava como servente de pedreiro, já no que se refere aos depoimentos dos agentes policiais evidenciou varios pontos duvidosos e obscuros.
Logo, não há quaisquer evidencia que pesem quanto a autoria por parte do réu, o fato do réu juntamente com a vítima quando menores cometeram crimes não é prova suficiente para a motivação delito, inclusive o réu assume seus antecedentes.
Inexistem, descarte, indícios de autoria que permitam apronuncia do acusado, julgo improcedente a presente ação penal, para o fim de impronunciar o acusado João da Silva, com fundamento no art. 414 do CPP, da imputação que lhe foi feita na exordial, nada impedindo que, surgidas novas provas, reabra-se a investigação.
Passo Fundo, 19 de junho de 2015.
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Juíz de Direito.
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