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Ação de Obrigação de fazer cc tutela

Por:   •  15/5/2018  •  Tese  •  3.007 Palavras (13 Páginas)  •  361 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR

DANIEL FELIPE LEMES, brasileiro, amasiado, desempregado, inscrito no RG sob nº 10724429-8 e no CPF sob nº 071062619-39, residente e domiciliado na Rua José Brito, 358, Colombo-PR, CEP 83.402.310, telefone: 95988120, vem, perante Vossa Excelência, através de sua advogada constituída (procuração em anexo), propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

com pedido de antecipação dos efeitos da tutela

em face de SANEPAR S/A ,  pessoa jurídica de direito privado concessionária do serviço público de água e esgoto, inscrita no CNPJ sob o nº 76.484.013/0001-45, com endereço na Rua Engenheiro Rebouças, nº 1376, Curitiba-PR, CEP: 80.215-900, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O autor, inicialmente, afirma, nos termos da Lei 1.060/50, ser pessoa juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça.

2. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

O autor deseja que a audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII) se realize. Requer, portanto, a citação da ré por carta, (CPC, art. 247, inc. I) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695, caput).

3. DOS FATOS

O autor é consumidor de serviço público de água e esgoto, prestado pela Ré, com exclusividade no município de Colombo-PR, em virtude de concessão de serviço público, sendo ele identificado pelo número de matrícula 2814 5527.

Ele, com sua companheira e seu filho Enzo Eduardo Gonçalves Lemes, de 11 meses, moram na residência cujo comprovante se anexa à petição, que é alugada.

A requerida, "interrompeu" o fornecimento de água encanada no endereço de moradia do requerente, alegando a falta de pagamento, o que realmente ocorreu, pois, o requerente está desempregado há 2 anos e não conseguiu arcar com o valor da conta que se apresentou abusivo, no valor de R$83,72 em janeiro, R$113,11 em fevereiro e R$ 151,87 em março, conforme demonstrativo anexado à petição.  

A requerida, informa que somente dará continuidade ao fornecimento de água encanada, após o pagamento de todas as faturas em atraso.

A interrupção do fornecimento de "água" encanada pela concessionária do serviço público é ilegal.

4. DO DIREITO

4.1 – DA LEGITIMIDADE NA PROPOSITURA DA AÇÃO

          

        Ab initio configura-se, no caso, verdadeira relação de consumo, uma vez que o demandante é consumidor final do produto adquirido pela relação jurídica na qual apresentou no outro polo o fornecedor, ora demandado, assim, há de se aplicar o instituto jurídico consumerista e todas suas técnicas jurídicas nesta relação jurídica deduzida em juízo.

        O Código de Defesa do Consumidor estabelece relação de consumo entre pessoa jurídica pública e os consumidores de serviços públicos prestados pelo Estado direta ou indiretamente, ao considerar aquela como fornecedora (art. 3º CDC).

        Da mesma maneira, o autor, mesmo não sendo o dono do estabelecimento para o qual é fornecido o serviço, é conceituado como consumidor do serviço, por ser seu usuário (art. 2º do CDC).

4.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

        O consumidor, na relação de consumo estabelecida com o fornecedor de serviços públicos essenciais, é o polo mais vulnerável, o que caracteriza a possibilidade ou até mesmo, a necessidade da inversão do ônus da prova para a garantia dos interesses do usuário.

        Especificamente quanto a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, ora demandante, esta técnica processual procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, ora demandado, geralmente dispor de melhores condições técnicas e econômicas para a disputa judicial.

        “In casu”, evidenciamos a vulnerabilidade do demandante como regra “iuri et de iuris”, pois há previsão legal no art. 4°, I, CDC. Quanto à hipossuficiência do demandante, sob a ótica econômica não há dúvidas quanto à desvantagem deste frente ao fornecedor, sob a ótica técnico-científica, o demandante também está em desvantagem, pois depende exclusivamente da prestação do serviço da empresa ré.

        Dessa forma, estamos diante de todos os requisitos para aplicar esta técnica processual, como forma de equilibrar materialmente a relação processual, consequentemente, a relação jurídica substantiva deduzida em juízo.

4.3. DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO

        O fornecimento de serviços de água encanada em áreas urbanas é considerado serviço público essencial, como bem preceitua a Lei 7.783/89. Essa essencialidade, além de constar na referida lei, decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

        Desta maneira, sendo um serviço indispensável para suprir as necessidades coletivas e individuais básicas, não podem ser interrompidas a qualquer tempo.

        Além disso, sendo serviço público, deve seguir o preceituado no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos"

        Em se tratando de serviços essenciais, o não pagamento desses serviços por parte do usuário não dá ensejo à suspensão do fornecimento, sendo este ato ilegal, posto que se a Administração considera os serviços essenciais, não pode suprimi-los por falta de pagamento.

        Não obstante o § 3º do artigo 6º da Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95) disponha que não se caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnicas ou de segurança das instalações, ou, ainda, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse público, é necessária a realização de ponderação dos interesses em jogo no fornecimento do serviço.

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