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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE EVIDÊNCIA

Por:   •  7/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.165 Palavras (21 Páginas)  •  1.124 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – SP

Prioridade da tramitação processual conforme previsão no Estatuto do Idoso, art. 71 da Lei Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

URGENTE: PEDIDO DE LIMINAR /AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA COBRIR APLICAÇOES DE MEDICAMENTOS OCULAR AONDE O NÃO FAZIMENTO ACARRETARÁ A PERCA TOTAL DA VISÃO.

MARIA JOSÉ DE AMORIM SILVA, 76 anos, brasileira, casada, aposentada, portador da Carteira de Identidade Nº. xxx, inscrita no CPF sob o Nº xxxxxxxxxxxxxx, não possui endereço de email, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por intermédio de sua procuradora, na qualidade de Advogada Dativa constituída conforme o instrumento de procuração em anexo, com escritório localizado xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, onde recebe notificações e intimações da praxe, vem à v. presença de Vossa Excelência, com fulcro nas disposições dos arts. 5°,V, X, 6° e 199 da Constituição Federal, na Lei 9.656/98, nos termos do artigo 319 e 311 do Código de Processo Civil, bem como, artigos 247, 186 e 927 do Código Civil, da lei 8.078/90, Estatuto do Idoso, art. 71 da Lei Nº 10.741, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE EVIDÊNCIA

Em face de YASUDA MARITIMA SAÚDE SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 47.184.510-0001-20, com sede na Rua Cubatão, 320, 9° andar, Bairro Paraíso, CEP 04013-001, email: www.yasudamaritima.com.br, a cidade de São Paulo, SP, pelos seguintes motivos de fato e de direito a seguir expostos;

PRELIMINARMENTE:

A)        Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

A Autora opta pela NÃO realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), ante a matéria objeto da lide, pender apenas de provas documentais, desse modo se torna por demais dispendiosa qualquer iniciativa conciliatória.

B)        Quanto ao pedido de Tutela de Evidência:

Com base no artigo 311, IV do CPC (2015), requer a parte autora a antecipação da tutela pretendida ao final no que concerne a obrigação de fazer de modo que os documentos acostados a inicial em conformidade com o artigo supracitado, por si só dão conta da urgência requerida na tutela de evidência, quais sejam: relatório médico indicando a doença, o procedimento necessário e, a negativa do plano de saúde em fazê-lo.

  1. DOS FATOS

A Autora contratou os serviços da operadora de saúde Ré em 27/11/1992, portanto, há mais de 23 anos.

Desde então, vem cumprindo fielmente com suas obrigações, ou seja, com a contraprestação que lhe é imposta, que frise-se, atinge vultuosa quantia de quase um salário mínimo, um valor alto, se considerada com os padrões sociais atuais, perfazendo quase que totalmente a quantia toda recebida pela autora, haja vista, ser aposentada e receber apenas a quantia de R$ 880,00. De modo que a autora já por enorme zelo à sua saúde procurou contratar plano de saúde renomado, e ainda dentre eles, o melhor que suas condições lhe permitem arcar (conforme demonstrativo de pagamento em anexo).

Por esse prisma imaginava a autora que estaria coberta pela Ré em caso de enfermidade – ledo engano.

Ocorre que há mais de 8 anos, a autora foi acometida por vários derrames oculares e começou a notar que estava perdendo a visão.

Após ter procurado por vários Oftalmologistas, lhe foi indicada a Clínica Cerpo, conceituada clínica oftalmológica na cidade onde mora, onde descobriu que necessitava de cuidados médicos mais específicos, foi onde começou o tratamento de sua doença, com o Dr. Flavio Yamashiro, Médico Oftalmologista, ainda no ano de 2012; conforme prontuário médico anexo.

Ao fazer a consulta, com o Dr. Flavio Yamashiro, lhe foi solicitado que fizesse uma bateria de exames para saber o problema e gravidade do mesmo, sendo constatado nos exames CID H35.9 – TRANSTORNO DE RETINA NÃO ESPECIFICADO.

Então fora solicitado a autora, que realizasse exames mais aprofundados para saber a gravidade do problema, tendo sido diagnosticada por diversos CIDs ao longo de todo tratamento, dentre eles H.36.0 – RETINOPATIA DIABÉTICA; H.35.0; H.34.8; H.35.8; H.35.3 DEGENERAÇÃO DA MÁCULA E DO PÓLO POSTERIOR, sendo sido realizados vários procedimentos cirúrgicos, com leve sinal de melhora.

Com o passar do tempo, já no ano de 2016, passou em consulta médica com a Dra. Tatiana Correa de Souza, CRM 121.141 SP, também Oftalmologista da Clínica Cerpo – só que a situação estava mais agravada, e para sua surpresa foi diagnostica com uma doença grave e degenerativa em seu globo ocular direito e precisando urgentemente de (TERAPIA ANTI- ANGIOGÊNICO LUCENTIS IV – TRATAMENTO DE 24 MESES, SENDO UMA SESSÃO POR MÊS, PARA NÃO FICAR CEGA, OU SEJA, UM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO OFTALMOLÓGICO C/ ANTI ANGIOGÊNICO OD, conforme solicitação de cirúrgia ao Hospital de Olhos Paulista (doc. Anexo), onde a médica em seu relatório descreve que a autora necessita de injeção para melhorar avc e prevenir uma cegueira irreversível. (laudo anexo).

A autora, por se tratar de uma pessoa idosa com mais de 75 anos, deixou os exames solicitados na clínica médica para que a mesma realizasse os procedimentos da autorização da medicação e intervenção cirúrgica, já que este procedimento necessitava de instalações adequadas e não poderia ser realizado na Clìnica Médica.

Então no mês de fevereiro de 2016, foi solicitado, pela médica conveniado da Ré, já mencionado a autorização para realização de procedimentos, oftalmológicos conforme faz prova (Doc.) em anexo, sendo que a Requerida por sua vez, não autorizou o procedimento, sob o argumento de que o “PROCEDIMENTO/EXAME NÃO SERÁ CUSTEADO POR NÃO ATENDER AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO CONFORME DISPÕE A RN 387 DA AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE.”

Sabemos nós, operadores do direito, que em fato não se contesta, e nem é este o caso agora, apenas informamos que, a não autorização, levará a cegueira total da autora, isso não é uma conjectura, é uma fato, se a autora não tomar as citadas injeções (Antineovasogênica Lucentis Intravítreono od 24 ampolas), conforme laudo que ora em anexos, a autora poderá ficar cega, conforme se verifica na assinatura da procuração e declaração de pobreza, onde a mesma, quase não conseguiu enxergar a linha, ficando uma assinatura toda desconjurada e desalinhada, ESTANDO A MESMA COM A VISÃO TOTALMENTE ACOMETIDA.

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