Ação de Promoção de Militar
Por: yuriki guttemberg nóbrega de sousa • 20/1/2018 • Trabalho acadêmico • 2.801 Palavras (12 Páginas) • 357 Visualizações
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- ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA[1] -
- BEL. CLODOALDO P. VICENTE DE SOUZA -
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE ITAPORANGA-PB.
“Se um rio separa, uma ponte une.”
Provérbio Chinês
JOÃO BERNARDINO PEREIRA, brasileiro, casado, militar, Matrícula n.º 516.776-1, residente na sede do 13º Batalhão de Polícia Militar na cidade de Itaporanga-PB, 58.780-000, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores, nomeados e constituídos nos termos do instrumento procuratório inserto, com Escritório de Advocacia situado no endereço abaixo transcrito, vem à presença de V. Ex. ª, com fundamento em nossa legislação correlata ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROMOÇÃO DE CABO P/ 3º SGT. PM) COM PEDIDO LIMINAR – TUTELA ANTECIPADA
Em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa de seu Procurador Geral do Estado, localizado na Av. Epitácio Pessoa, n.º 1457, 4º andar, bairro dos Estados, nesta cidade de João Pessoa–PB, pelos fatos e fundamentos que passa a delinear:
1 – SINOPSE FÁTICA:
O autor é POLICIAL MILITAR do Estado da Paraíba e já está na corporação há quase 20 anos, haja vista que foi incluído nos quadros da PM-PB em 06-03-1989, e desde o dia 10-10-2006 encontra-se na graduação de cabo BM.
Já tem o direito de ser promovido à Graduação de 3º SARGENTO PM, afinal preenche os requisitos subjetivos e objetivos, principalmente o tempo de serviço e o comportamento exigidos para a promoção de graduação imediatamente superior.
O promovente já havia participado do CHS – Curso de Habilitação de Sargentos 2011, sendo que o mesmo freqüentou o curso e foi aprovado, sendo que posteriormente o referido CHS foi devidamente validado pelo Comando Geral da PM-PB.
Importante registrar que a validação do mesmo comprova que o autor participou e foi aprovado no respectivo curso, sendo certo também que a própria corporação forneceu-lhe o respectivo certificado de aprovação no CHS – Curso de Habilitação de Sargentos.
Não obstante o fato do promovente ter o tempo exigido pela Legislação pertinente, bem como o comportamento necessário e, ainda ter concluído o CHS – Curso de Habilitação de Sargentos, preenchendo assim todos os requisitos para que o mesmo fosse promovido a Graduação de 3º Sargentos/BM, todavia, o Comando Geral da Polícia Militar se nega a promover o promovente a graduação de 3º Sargentos, alegando, a Lei n.º 10.660/2016 vedou a promoção de todo e qualquer PMP-PB.
Sendo assim, diante da omissão da autoridade competente em receber o pleito administrativo do autor, bem como da manifesta inconstitucionalidade da referida Lei, forçoso é reconhecer o direito do mesmo ao ajuizamento da presente actio, eis que resta caracterizada a omissão ilegal e abusiva da autoridade respectiva, asseguram ao promovente o direito a promoção a graduação de 3º SGT-PM/PB.
Eis, em síntese, o resumo factual.
2 - DO DIREITO DO AUTOR À SER PROMOVIDO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Conforme já mencionado anteriormente o autor possui mais de 70 anos de efetivos serviços na Polícia Militar, bem como já possui quase de 11 anos na atual graduação de Cabo/PM, e, já tendo concluído e sendo aprovado no CHS – Curso de Habilitação de Sargentos, bem como com o comportamento “ÓTIMO”, possui indubitavelmente o direito a ser promovido à graduação de 3º Sargento/PM.
Com efeito, pois, a autoridade coatora alega que o autor não possui o tempo necessário para ser promovido à Graduação de 3º Sargento da Polícia Militar deste Estado da Paraíba, todavia, data máxima vênia, conforme passaremos a expor o tempo exigido pela legislação pertinente já se encontra devidamente preenchido, é o que passamos a demonstrar.
De qualquer forma, devido ao fato devidamente comprovado de que o autor possui mais de 08 anos na atual graduação de Cabo/PM, seja por um argumento ou pelo outro, o mesmo possui o direito a promoção, vejamos então os argumentos.
Quanto a inspeção de saúde e ao teste de aptidão física e a inexistência de impedimentos previsto no inc. V, todos foram devidamente comprovados quando da sua inclusão e aprovação no CHS, razão por que o mesmo foi devidamente aprovado no curso.
É importante observar que o CHS – Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar é um procedimento que exige que o aluno antes de ingressar apresente todos os documentos comprobatórios de que o mesmo preenche todos os requisitos para promoção a graduação de Sargento PM-BM, caso não apresente ou encontre-se impedido sua matrícula é indeferida e o mesmo não participa do CHS – v. documentos em anexo.
Por fim, quanto ao tempo mínimo exigido podemos observar que o tempo de serviço é de 10 anos, enquanto que para os Cabos-PM chegarem a graduação de 3º sargento, exige-se que os mesmos tenham também 10 (dez) na graduação de Cabo-PM, não obstante, a autoridade coatora interpreta a norma afirmando que se trata de uma exigência de 10 anos na graduação e por isso não recebe o requerimento de promoção do autor.
2.1 - DO PRAZO EXIGIDO PELO DECRETO N.º 23.287/2002 PARA A PROMOÇÃO A GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PM-PB:
Diante do tempo na graduação que o autor possui – 11 anos, somados ao CHS que o mesmo cursou e foi devidamente aprovado, e, ainda a Declaração de Comportamento do autor firmada pelo Comandante do Batalhão de Trânsito da PM-PB – batalhão onde o promovente é lotado, atestando o comportamento “ÓTIMO” do mesmo, podemos concluir que o mesmo possui o direito a promoção ao posto de 3º Sargento PM.
Inicialmente insta que se esclareça que o Decreto Estadual n.º 23.287/2002, disciplina os requisitos da promoção dos Cabos-BM para o posto de 3º Sargento PM, e o artigo 1º, inc. VI fixa o tempo mínimo para a promoção à Graduação de 3º Sargento BM, nos seguintes termos:
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