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Ação de execução de alimentos

Por:   •  23/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.326 Palavras (6 Páginas)  •  103 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA MOGI DAS CRUZES-SP

GABRIEL RIBEIRO RAMOS, menor, representado pela sua genitora SUZANA CARVALHO RIBEIRO, brasileira, divorciada, professora da rede municipal de ensino, portadora do RG nº 09997391 88 SSP/SP, CPF nº 096.008.375-80, residente e domiciliada na Avenida Nove de Julho, nº 00, Vista Alegre, cidade de Mogi das Cruzes-SP, vêm, por suas procuradas que esta subscreve,  com escritório situada na Avenida José Bonifácio, n° 80, Centro, Mogi das Cruzes-SP, como consta na procuração em anexo perante Vossa Excelência propor a presente

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DE PRISÃO CIVIL

com fulcro no art. 523 do CPC, em face de GUSTAVO MOURÃO RAMOS, brasileiro, divorciado, confeiteiro, portador do RG nº 04.733.687-06 SSP/SP e do CPF nº 666.000.035-00, residente e domiciliado na Rua Vicente de Aguiar, nº 00, Residencial Vitória, cidade de Mogi das Cruzes-SP, pelos motivos a seguir expostos:

I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer os benefícios da gratuidade da justiça na sua integralidade, com esteio nos incisos I a IX, do §1º do art. 98, face sua insuficiência de recursos, não tendo a mínima condição de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme reza o art. 98 e 99, do Código de Processo Civil, indicando a Defensoria Pública do Estado da Bahia para o patrocínio da causa.

II - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO

Faz-se mister ressaltar, inicialmente, a prioridade absoluta na tramitação dos feitos em que seja parte criança ou adolescente, em observação ao espírito protecionista da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que aponta o dever do Poder Público, com prioridade absoluta, à efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, máxime em seu art. 4º, parágrafo único, b, o qual determina a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, devendo tal informação constar no rosto dos autos. Ademais, corroborando tais argumentos, o Novo Código de Processo Civil dispõe no inciso II e no § 2º do art. 1048 a respeito da tramitação prioritária dos processos em que são partes crianças e/ou adolescentes.

III – DOS FATOS

A Suzana Carvalho Ribeiro, ora tratada como Exequente, e Gustavo Mourão Ramos, ora tratado como Executado, foram casados e tiveram um filho, Gabriel Ribeiro Ramos, atualmente com 10 anos de idade.  Suzana e Gustavo decidiram se divorciar e então o filho do casal passou a residir com sua genitora.

Em acordo homologado pelo douto juízo do Foro Distrital de Guararema, nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, ação de regulamentação de guarda e visitas cumulada com alimentos, o Executado concordou em pagar pensão alimentícia mensal ao seu filho, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês.

Ocorre Excelência, que, não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, o Executado, confeiteiro renomado, não vem cumprindo com sua obrigação. O valor do débito, até o momento, é de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), referente à pensão vencida nos meses de julho, agosto e setembro de 2020. A Exequente, numa tentativa de resolver o inadimplemento de forma espontânea, procurou o Executado pessoalmente em sua casa, e, segundo o mesmo, o dono da padaria em que trabalhava (Padaria Colina do Sol) teria demitido todos os padeiros. O executado alegou, portanto, estar desempregado e passando dificuldades.

Diante desta situação, ao conversar com a vizinha do rapaz, a Exequente tomou conhecimento de que o Executado está trabalhando regularmente na Padaria Colina do Sol, situada na Rua Cardoso Siqueira, nº 00, Vila Oliveira, Mogi das Cruzes-SP. Para sanar as dúvidas, a Exequente visitou as redes sociais da empresa, encontrando a seguinte foto:

[pic 1]

A partir deste momento, restou comprovada que o Executado continua com seu vínculo empregatício ativo e, dessa forma, não pode esquivar-se de sua obrigação.

IV - DO DÉBITO ALIMENTAR

O débito alimentar do Executado compreende o período de julho/2020, agosto/2020 e setembro/2020, perfazendo o montante de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme demonstrativo de débitos anexo.

V - DO DIREITO

A Constituição da República Federativa do Brasil assegura, como fundamento primordial que rege a CF/88, a dignidade da pessoa humana, em seu art. 1º, III. Para Cristiano Chaves de Farias: "reside na própria afirmação da dignidade da pessoa humana o fundamento axiológico da obrigação alimentícia...". (FARIAS, 2006, p.136).

Paralelamente a tal fundamento, prevê o aludido diploma legal os princípios da paternidade responsável e do planejamento familiar (art. 226, §7º), bem como que é “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

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