Ação de indenização de danos morais com pedido liminar
Por: janyelle • 23/9/2016 • Abstract • 1.705 Palavras (7 Páginas) • 510 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE ...
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QUALIFICAÇÃO COMPLETA, por seu advogado signatário, com procuração em anexa, com escritório na Rua ...., vem perante Vossa Excelência, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Código de Processo Civil (CPC), propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR
Em face da ASSOCIAÇÃO....... , pessoas jurídica de direito privada, inscrita sob o CNPJ, com unidade na Av..... pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos.
INICIALMENTE
Como comprova em anexo, a cobrança das mensalidades além de serem indevidas, estão prescritas, na declaração dada pela Câmara de Dirigentes Lojista do Recife (CDL-Recife) constam débitos indevidos e superiores há cinco anos, ou seja, já prescritos.
FATOS
O AUTOR contratou com a empresa RÉ na data do dia 20 de julho de 2010, pagando o valor referente à matrícula, o que na época era de 189,00. Ocorrendo que depois de realizada a matrícula o AUTOR por motivos pessoais teve que se mudar para o recife- PE, por tal fato ele ligou para empresa RÉ chegando a falar com o responsável pelo curso, o qual teria como nome srº Euclides, tendo em vista que na época não havia setor financeiro. Chegando a informar a esta pessoa que não teria, mas condições de cursa a graduação, nesta instituição, tendo vista que estava de mudança para outra cidade.
O srº Euclides após uma longa conversa disse que estava tudo bem, porém que não iria devolver o valor já pago referente à matrícula, o AUTOR nada contestou, não levou em consideração o valor já pago. O AUTOR chegou a perguntar se teria que ir a instituição para assinar algo, sendo informado pelo srº Euclides, o qual é ou era funcionário da DEMANDADA, informou que não seria necessário, que já estava tudo resolvido.
Vale ressaltar Excelência que o AUTOR desistiu de cursa a graduação antes mesmo das aulas iniciarem.
Ocorre Excelência, que no ano de 2012 o AUTOR teve conhecimento que estava seu nome estava no cadastro de restrição de crédito, depois de ter sido negado uma abertura de crediário. O AUTOR ao procurar saber por qual motivo procurou a CDL, tendo a informação que foi incluso o seu nome no cadastro de restrição de crédito na data de 01.04.2011 e que o credor seria a ASSUPERO.
Ao ter esta informação o AUTOR novamente entrou em contato com a ASSUPERO, obtendo a informação que tudo seria normalizado, confiando assim na palavra do funcionário. Não teve conhecimento se o seu nome continuava ou não com restrição, pois não costuma abrir crediário.
Ocorre que em setembro deste ano o DEMANDANTE precisou aumentar o limite do seu cartão, pelo fato de está iniciando na atividade empresarial, precisou e precisa bastante de desse aumento, para investimento em seu bufê, porém foi constrangido, ao ir ao Banco requerer o aumento no seu crédito, informando a gerente que seu nome estava no SPC/SERASA, não podendo assim, conceder tal aumento. Sofrendo grande constrangimento e grande prejuízo.
Ressalta ainda que a DEMANDADA nunca mandou nenhuma cobrança, nem informou acerca do débito com a mesma, muito menos enviou alguma correspondência avisando acerca da inscrição do nome do AUTOR nos serviços de proteção de crédito. Salienta-se que o endereço do contrato, a mãe do AUTOR, residiu neste endereço até dois anos atrás, e ainda mora um familiar atualmente, que quando chega correspondência no nome do AUTOR sempre o entrega.
A inscrição no cadastro de proteção ao crédito lhe trouxe sério abalo moral e mácula na sua reputação, pois é gastrônomo, estando a abrir seu próprio bufê, precisando com urgência do aumento de seu crédito, além de que nunca teve seu nome manchado, muito menos por dívida que não contraiu. Ora, a situação foi realmente de extremo constrangimento e que deixou o AUTOR indignado, ocorrendo tal débito de algo injusto que o AUTOR não gozou, bem como foi informado de está tudo certo.
Tendo em vista o tempo, e pelo fato que o funcionário da empresa informar que já estava tudo certo, que não se preocupasse, e a urgência do AUTOR em resolver a situação, não restando assim outra saída senão pleitear os seus direitos perante o Poder Judiciário. O que agora faz, vindo pedir por JUSTIÇA.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O caso em analise trata de relação de consumo, onde de um lado há um consumidor (o autor) nos termos do Artigo 2º da Lei 8.078/90 (CDC) e do outro um fornecedor () nos termos do Artigo 3º da mesma lei.
Inversão do ônus da prova
Dentre os direitos básicos do consumidor está a inversão do ônus da prova, previsto no Artigo 6º, inciso VIII do CDC que determina “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada ao presente caso.
Constrangimentos e ilegalidades ao inscrever o nome do autor no cadastro de proteção de crédito, por débito que o AUTOR não contraiu.
Ora, percebe-se que a DEMANDADA cometeu ilegalidades e constrangeu o consumidor desde quando o funcionário não quis devolver o valor pago, bem como mentiu informando ao AUTOR que estaria tudo certo, não necessitando de sua presença para assinar nada. Nesse sentido, com relação a falta de informação do funcionário, segue a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA - MENSALIDADE ESCOLAR - DESISTÊNCIA DE CURSO - ALEGAÇÃO DE QUE HÁ NECESSIDADE DE QUE O PEDIDO SEJA FEITO POR ESCRITO SEGUNDO A CLÁUSULA DÉCIMA DO CONTRATO FIRMADO - INAPLICÁVEL A CLÁUSULA DO CONTRATO EIS QUE TRATA DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA - A COMUNICAÇÃO VERBAL SURTIU EFEITOS PARA FINS DE DESVINCULAR O ALUNO DA FACULDADE. RECURSO IMPROVIDO. Havendo comunicação verbal do Apelado desistindo do curso e não havendo orientação por parte do funcionário no sentido de que tal comunicação deveria ser feita por escrito, impõe-se o improvimento do apelo e a manutenção da sentença que foi no sentido de julgar procedente os embargos na Ação Monitória. [grifos nossos]
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