Ação de rescisão contratual
Por: Luiz Henrique Nunes de Alencar • 24/6/2015 • Trabalho acadêmico • 4.280 Palavras (18 Páginas) • 216 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAS APLICADAS - CCSA
CURSO BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA PRÁTICA DE PROCESSO CIVIL
PROFESSORA NAILA LIMA
LUIZ HENRIQUE NUNES DE ALENCAR
PETIÇÃO INICIAL
TERESINA/PI
NOVEMBRO/2014
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX– XXXXXXX - DA COMARCA DE TERESINA- PIAUÍ
POVO BRASILEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n° 630.490 SSP/PI, inscrita no CPF sob Nº 001.001.001-11, residente e domiciliado na Rua Alberto Youssef da Silva, Vila Petrobrás, nº 171, Teresina, Piauí. CEP: 76341-132. Telefone: 3200-0001, vem perante V. Exa., por intermédio do seu Procurador, in fine subscrito, legalmente constituído (doc. 01), com endereço profissional sediado na Rua José Dirceu da Silva, nº 288, nesta capital, onde serão recebidas as devidas intimações, propor a presente;
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de DILMA ROUSSEF LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Brasília – DF, no setor Norte, Quadra 01, Bloco A, inscrita no CNPJ n°. 53.248.348/0007-42, por meio de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito adiante expostas:
I- DOS FATOS
O requerente celebrou um Contrato de Promessa de Compra e Venda com a empresa requerida (doc. Anexo), em 22 de Fevereiro de 2013, em uma filial da mesma, na cidade de Teresina – PI. O objeto do contrato se tratava de um imóvel na planta no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser entregue em uma data constante no contrato celebrado.
Os moldes do negócio jurídico se perfaziam na forma de uma arras no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pago pelo requerente no dia da celebração do contrato, com o saldo devedor a ser dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias após o depósito do sinal.
No período entre o depósito do sinal e a primeira prestação, a empresa requerida modificou o contrato celebrado, de forma unilateral, onerando o saldo devedor em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Posteriormente o requerente fora informado, que o empreendimento não seria entregue na data prevista em contrato, por estarem as obras suspensas devido a créditos trabalhistas decorrentes de descumprimentos de obrigações por parte da empreiteira.
É sabido pela parte autora que a empresa ré não goza mais da solidez e liquidez necessárias para honrar os compromissos, dificultando assim a conclusão da referida empreitada.
Posterior a esses acontecimentos, a parte requerente tentou por diversas vezes um composição satisfatória sem lograr êxito na pretensão por intransigência da requerida, ensejando assim, essa presente demanda.
II- DO DIREITO
- DA RESCISÃO CONTRATUAL.
O Contrato de Compra e Venda é um Negócio Jurídico oneroso que traduz direitos e deveres para ambas as partes, devendo ser cumprido o que estiver contratado, gerando responsabilidades daquele que descumprir os termos contratuais. Deve-se ressaltar no entanto, a superação do princípio “pacta sunt servanda”, sendo que não há que se falar em irretratabilidade ou irrevogabilidade do contrato, uma vez que, é direito potestativo do contratante rescindir unilateralmente a promessa de compra e venda, porquanto, ainda que o contrato faça lei entre as partes, não se pode impor a ninguém ficar vitaliciamente vinculado a este, podendo rescindi-lo, quando lhe aprouver, desde que suportadas as penalidades rescisórias.
É imperativo ressaltar que é abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente comprador, além da devolução integral da arras, conforme as circunstâncias de cada caso, sendo tratado esse assuste de forma clara nos art. 51, II e art. 53, caput, vide:
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
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II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
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Consoante com esse entendimento, o STJ posicionou-se pela denegação dessas práticas abusivas, vide:
DIREITO CIVL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO ÍNFIMA DO VALOR ADIMPLIDO. ABUSIVIDADE. RETNÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO. SÚMULA 7DO STJ. 2. Alei consumerista coíbe as cláusulas de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagos por consubstanciar vantagem exagerado incorporador. REsp 1.132.943
No presente caso, a empresa ré descumpriu o acordo firmado entre as partes na medida em que não efetuou a entrega no prazo acordado, mesmo tendo o requerente cumprido suas obrigações, restando a necessidade de ser restituído, ao consumidor, do valor que pagou. Além disso, a modificação do contrato de compra e venda foi feita sem a consulta do demandante, obrigação que deveria ser cumprida pelo demandado gerando o motivo da rescisão, baseado na nulidade emanada do Art. 51, X do CDC, que incidiu sobre a alteração contratual, vide:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
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X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
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No sentido de conceder o direito ao consumidor, com relação à rescisão contratual de forma unilateral, a jurisprudência é pacífica, com traz o julgado de Montes Claros, vide:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 305.533-0 - MONTES CLAROS - 24.05.2000 EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR - SIMPLES ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - POSSIBILIDADE. Ao contrário do esposado pela apelada é absolutamente lícito a qualquer das partes desistir do pactuado, uma vez que várias situações podem implicar na mudança de interesse de ambas as partes, como no caso ocorreu com a consumidora, que não teve o apartamento, objeto da demanda, entregue no prazo que para ela interessava e foi originalmente assinalado. As condições econômico-financeiras, as razões de cunho meramente pessoal e outras tantas podem autorizar a quebra do pactuado, desde que a parte que dá ensejo à ruptura arque com as consequências contratuais e jurídicas de seu ato. Por este motivo é que os contratos sempre preveem as cláusulas e condições para a rescisão contratual, como as multas e as cláusulas penais. No que diz respeito às condições contratuais, o Código do Consumidor rompe com a tradição do direito privado, de bases fundadas no liberalismo, pois relativiza o princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos, alterando o "pacta sunt servanda" e instituindo a boa-fé como princípio norteador das relações de consumo (art. 4º, III e art. 51, inciso IV). E, ainda, determinou que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47).
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