Ação de responsabilidade civil
Por: jorgefil • 30/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 955 Palavras (4 Páginas) • 251 Visualizações
A responsabilidade civil do Estado pode ser definida como o dever do Estado e ressarcir os danos que causa a terceiros em razão de atividade que realiza, sendo esse dano apreciado sem a necessidade de configuração de dolo ou culpa.
Já noo tempo do Império a Legislação Brasileira previa a reparação dos danos causados a terceiros pelo Estado, por ação ou inação dos seus agentes. Problemas como de omissão, abuso no exercício de função e outros tipos de falhas sempre existiram no serviço público, o que é normal devido as características da administração pública, complexidade e seu grande tamanho. As constituições de 1824 (Art. 179) e de 1891 (Art. 82), já previam a responsabilização dos funcionários públicos por abusos e omissões no exercício de seus cargos. Mas a responsabilidade era do funcionário, vingando até aí, a teoria da irresponsabilidade do Estado. Durante a vigência das Constituições de 1934 e 1937 passou a vigorar o princípio da responsabilidade solidária. O lesado podia mover ação contra o Estado ou contra o servidor, ou contra ambos, inclusive a execução. Porém o Código Civil/16, em seu Art. 15, já tratava do assunto:
"As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano"
Entretanto, a figura da responsabilidade direta ou solidária do funcionário desapareceu com o advento da Carta de 1946, que adotou o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, com a possibilidade de ação regressiva contra o servidor no caso de culpa. Observa-se que partir da Constituição de 1967 houve um alargamento na responsabilização das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus servidores. Saiu a palavra interno, passando a alcançar tanto as entidades políticas nacionais, como as estrangeiras. Com a Constituição de 1988, se estendeu a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, os não essenciais, por concessão, permissão ou autorização.
Evolução da Teoria da Responsabilidade Civil Estatal
1) Irresponsabilidade do Estado (ou seja, o Estado não era responsável) - Durante o século XIX, os reis tinham como base a idéia de que eles não faziam nada de errado ("The king can do no wrong"), logo não tinham que responsabilizar. Havia uma separação entre os agentes estatais e o Estado. Dessa forma, se quisesse alguma indenização, deveria se buscar diretamente do agente.
2) Teoria da Responsabilidade com culpa (ou seja, deve ter culpa, com base em uma concepção civilista). Só haveria indenização caso fosse ato de gestão, de forma que a responsabilidade estatal não era geral nem absoluta, mas parcial, visto que seria possível ter alguma responsabilização por parte do Estado.
- Atos de gestão (igual ao de direito privado)
- Atos de império (atos coercitivos)
3) Teoria da culpa administrativa (culpa anônima ou falta do serviço) - Não mais separa atos de império dos atos de gestão. Ainda se diferencia da teoria atual, pois deve provar a culpa do Estado, para se ter a indenização. Não era necessário provar quem era o agente, somente a situação.
4) Teoria da responsabilidade objetiva. Dispensa a verificação do fator culpa. Pode acionar diretamente o Estado, que responderá sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o ato do seu agente e o dano injustamente sofrido pelo indivíduo. Depois, até cabe ao Estado ajuizar ação de regresso contra o agente. Essa teoria tem como base o princípio da solidariedade, da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais (repartição de ônus dos atos omissivos ou comissivos do Estado entre os componentes da sociedade). Por mais poderoso que o Estado seja, este tem que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades (Teoria do Risco Administrativo).
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