Ação de restabelecimento de Auxílio Doença
Por: Leonardo Machado • 4/9/2017 • Abstract • 1.772 Palavras (8 Páginas) • 863 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 28ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ARCOVERDE-PE
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em face do “INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS”, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de Autarquia Federal VINCULADA AO Ministério da Previdência Social, instituída com base no atr17 da Lei 8.029/90, com sede em Brasília/DF e Superintendência Regional neste Estado com sede administrativa com endereço na Rua 13 de Maio, nº. 12, Centro, Pesqueira- PE, CEP 55200-000, pelos fundamentos fático-jurídicos adiante expostos.
I. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Primeiramente, requer-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, por ser a parte autora pobre na acepção jurídica do termo e sem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que isto acarrete prejuízo próprio ou de sua família – declaração em anexo, consoante Lei 7.115/83.
II. FATOS
O autor é SEGURADO ESPECIAL da Previdência Social uma vez que é agricultor, pois exerce a labuta rural, e, sofre de “PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL NEURO-SENSORIAL”. Codificado pelo CID-10 H.903, o torna incapaz para o seu trabalho habitual na função de agricultor.
Diante do seu quadro clínico, postulou, em 06/04/2015 a concessão de benefício por incapacidade, o qual restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por entender que não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho.
Entretanto, como aduz o Médico que lhe acompanha, o autor está incapaz para desenvolver seu labor. Logo, em decorrência do infortúnio pleiteia o benefício em tela, para que possa realizar seu tratamento médico.
Como sempre, o INSS concluiu em rápido exame de passada de olhos, nem mesmo se dando ao trabalho de colocar a mão no Requerente, “sentenciando” a ausência de incapacidade laborativa, indo de encontro com a recomendação médica, portanto, apto a desenvolver seu trabalho.
Porém, conforme se extrai dos atestados e exames anexos e, segundo informações da Parte Autora, esta continua doente, sem condições de trabalho. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o benefício de auxílio-doença.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
A pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De acordo com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofre de PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL NEURO-SENSORIAL, impossibilitando o seu retorno ao trabalho.
Também, in casu, não se pode perder de vista o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora, indicando que, atualmente, está incapacitada temporariamente para o trabalho. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.
Laudo: Dr. José Cavalcanti Alves Jr. – CRM 9669
(...) Atesto para os devidos fins que o paciente José Luiz Soares apresenta perda auditiva neuro-sensorial moderada e severa bilateral (CID H90.3) com dificuldade de boa comunicação. Portanto necessita de afastamento permanente. (...)
O diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma superficial e, inobstante o conhecimento profissional destes profissionais, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos suficientes para fins de deferimento ou indeferimento do benefício postulado.
Ressalta-se que o posicionamento administrativo da autarquia-ré, dando alta, por reiteradas vezes, ao segurado sabidamente doente, apresenta-se desarrazoado e descampado do direito em vigor escoltado na Carta Magna de 1988 que, dentre outros, assegura a todos os cidadãos brasileiros um mínimo de “dignidade humana” e, em especial, “cobertura plena” aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social quando na ocorrência de eventos de “doença” e de “incapacidade laboral”.
Nada disso restou observado pelo INSS no presente caso!
Portanto, é certo que o diagnóstico médico da Parte Autora, impede, sem sombras de dúvidas, que exerça sua atividade laborativa, sob pena de agravamento das moléstias, uma vez que para se curar necessita de tratamento médico adequado, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER, pois comprovada a incapacidade laborativa temporária. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0014702-50.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/02/2016, sem grifo no original)
Assim sendo, o indeferimento do benefício previdenciário não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que não possui condições de exercer seu labor temporariamente.
Desta maneira, resulta claro e patente o direito do requerente ao restabelecimento do benefício em tela, devendo a Autarquia Requerida conceder ou o Auxílio-Doença e/ou a Aposentadoria por invalidez, de acordo com a constatação do grau de incapacidade em perícia judicial a ser realizada novamente.
“Art.
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