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Ação de revisão contratual

Por:   •  28/3/2016  •  Tese  •  1.625 Palavras (7 Páginas)  •  235 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VALPARAÍSO ESTADO DE SÃO PAULO.

                                888888888888, brasileiro, casado, comerciante, portador da RG/SSP/SP, nº, inscrito no CPF/MF, sob nº, residente e domiciliado à Rua Manoel Osório a  Cruz, nº,  Valparaiso/SP, por seu Advogado e Procurador, que esta subscreve, nomeado conforme inclusa provisão de assistência judiciária vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CC.REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL

contra a Empresa  888888888888888888., com sede  na Cidade de Guararapes/SP, na Rua Campos Sales, nº, inscrita no  CNPJ/MF, sob o nº,  pelo que passa a expor, ponderar e ao final requerer nos termos a seguir.

I – DOS FATOS

                                     Conforme incluso contrato de compromisso de compra e venda, o Requerente adquiriu da Empresa loteadora, ora Requerida, um lote de terreno urbano, no empreendimento denominado  “LOTEAMENTO ECOVILLE – I”, pelo preço certo e ajustado de  R$30.000,00 (trinta mil reais), com uma entrada no valor de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais),  e o  restante  em 84 (oitenta e quatro) parcelas.

                                        Ocorre que a Requerida fez constar da cláusula 2ª., do contrato, que as parcelas seriam em nº de 84 (oitenta e quatro), e o valor inicial de  R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta  reais), cada uma, além da variação anual  do IGP -M  (ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO),  alterando, dessa forma,  o valor da venda para  R$ 41.960,00 (quarenta e um mil, novecentos e sessenta reais),  elevando o preço  em  R$ 11.960,00 (onze mil, novecentos e sessenta reais), afrontando o princípio da boa fé contratual.

                                       Na verdade o Autor de boa fé, realizou o negócio entendendo que o preço do terreno, realmente, era de  R$30.000,00 (trinta mil reais), entretanto como pode ser observado, ao estabelecer o valor das parcelas também  o valor  da venda  foi alterado em prejuízo do comprador.

                                          Não logrou êxito a iniciativa do Autor na busca de uma solução amigável, mesmo após vários contatos junto à Requerida. Procurou até o PROCON, conf. CIP Nº 691/2014. Entretanto, a única proposta lhe oferecida foi a elaboração de um novo contrato apenas para acertar a cláusula 2ª.  do termo original, tudo em favor da Empresa vendedora, com objetivo de com a nova redação oficializar a disparidade constante da cláusula abusiva.

                                Excelência, se o preço da  venda do lote de terreno  é de  R$ 30.000,00 (trinta mil reais),  não se permite constar R$ 41.960,00 (quarenta e um mil, novecentos e sessenta reais). Entende a parte Autora que o valor da prestação, inicialmente, seria de R$ 297,62 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), e não de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta  reais), como fez a Requerida constar do contrato e vem cobrando do Comprador.

                                Observa-se, ainda, que o marco inicial da compra ocorreu em 30 de julho de 2.011, com. Inclusa proposta de compra e venda  nº 0069, emitida pela vendedora, enquanto o contrato foi firmado só em 14 de dezembro de 2.011, sendo que a primeira prestação no valor de  R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta  reais), foi paga em janeiro de 2.012. Portanto, até esta data já foram quitadas 35 (trinta e cinco) parcelas com valores à maior de  R$ 142,38 (cento e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), valor este que deve ser corrigido na forma contratual e descontado do saldo devedor remanescente.

DO DIREITO

                        O Código Civil Brasileiro, sobre a formação dos contratos, estabelece os princípios da probidade e boa fé, respeitando-se a hipossuficiência interpretativa  jurídica do consumidor, ou aderente, conf. as disposições dos artigos 421/423:

        Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na Conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

                                   No caso presente, é possível vislumbrar que a forma contratual imposta pela Requerida, induz o comprador à erro, com relação ao preço da venda.

                                      Vem em socorro da parte Autora, a premissa expressa no ART. 47 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

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